Artigo 01

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.   Código de Processo Penal.   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:   LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES     Art.1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados,...
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Artigo 02

Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.       O princípio constitucional é eficácia da Lei de forma imediata não tendo a Lei efeito retroativo, uma vez que não alcança fatos jurídicos pretéritos, exceto:  na forma do artigo...
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Artigo 03

Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.       Doutrina:   “Eficácia temporal da lei processual: O legislador pátrio no problema da eficácia temporal da lei processual penal, adotou o princípio de sua aplicação imediata. Não tem efeito retroativo, uma vez...
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Artigo 03-A

    Juiz das Garantias (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)     Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.305)       Anotações:   O sistema é...
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Artigo 03-B

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)  (Vide ADI 6.300)(Vide ADI 6.305)     I -...
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Artigo 03-C

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)     §...
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Artigo 03-D

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)     Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas...
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Artigo 03-E

Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)       Designação do juiz de...
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Artigo 03-F

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.     (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 04

TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL   Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)   Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades...
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Artigo 05

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a...
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Artigo 06

Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) II - apreender os objetos que tiverem relação...
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Artigo 07

Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.     Reconstituição do fato criminoso: ” em caso específicos, como ilustram os homicídios e suas modalidades tentadas,...
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Artigo 08

Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.       -Vide artigo arts. 292, 294, 301, a 310, 325 § 2º., 332, 530, , 564, 569 e 581 referente a prisão em flagrante.   -Vide art. 69, parágrafo único da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Juizados...
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Artigo 09

Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.       Peças do inquérito: O Legislador não atualizou esse dispositivo nos tempos atuais o uso da informática é fundamental para processo eletrônico, sendo todas as peças produzidas anexas a um...
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Artigo 10

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança...
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Artigo 11

Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Tendo conhecimento do crime a autoridade policial deverá apreender todo objeto, instrumentos, petrechos etc que tiverem relação com fato criminoso. As coisas apreendidas fazendo parte do elenco probatório acompanharão o inquérito policial, relatados e...
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Artigo 12

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.       “Prescindibilidade do inquérito policial. O dispositivo em epígrafe denota o caráter prescindível do inquérito policial. Isto porque o inquérito somente acompanhará a petição inicial quando servir de base a ela. A interpretação a...
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Artigo 13

Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva.       Além das atribuições que lhe são típicas, mais diretamente relacionadas à...
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Artigo 13-A

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público...
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Artigo 13-B

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como...
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Artigo 14

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.       A autoridade não está obrigada a deferir a realização de diligência requerida pelo ofendido ou indiciado, mas sendo pertinente é fundamentada para buscar a verdade no exercício da...
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Artigo 14-A

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou...
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Artigo 15

Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.       O indiciamento do menor (de dezoito anos 5º. do Código Civil), inimputáveis será assistido por um curador de preferência alguém de confiança do menor um parente ou defensor com conhecimentos técnicos que deverá assistir os investigados em todas as...
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Artigo 16

Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.       “Cautela do Ministério Público: Cumpre ao Promotor de Justiça, desde que a diligência não seja imprescindível ao início da ação penal, oferecer desde logo a denúncia, requerendo oficie-se...
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Artigo 17

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.       Dentro do princípio da indisponibilidade na forma do artigo 28 CPP o inquérito policial não poderá ser arquivado sem anuência do Ministério Público0. O inquérito policial da mesma forma do processo penal vincula o acusado ao Estado.   O delegado de polícia...
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Artigo 18

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.       Dentro do princípio da estabilidade dos processos judiciais e condição de excepcionalidade o desarquivamento de inquérito, somente convincentes novos...
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Artigo 19

Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.       Findo o inquérito com sua conclusão nos crimes em que ação não...
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Artigo 20

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.     Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de...
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Artigo 21

Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do...
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Artigo 22

Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente,...
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Artigo 23

Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.       A encerrar o inquérito policial para...
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Artigo 24

TÍTULO III DA AÇÃO PENAL     Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado...
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Artigo 25

Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.       “Retratabilidade da representação: a representação que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apura-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor. Realizada, autoriza a instauração de inquérito policial...
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Artigo 26

Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.     O artigo 26 foi revogado pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal que extingui o procedimento de oficio.
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Artigo 27

Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.       O artigo em comento aventa a ação pública incondicionada, quando...
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Artigo 28

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada...
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Artigo 28-A

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente...
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Artigo 29

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de...
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Artigo 30

Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.       “Ação penal de iniciativa privada: O direito de punir todo aquele que cometeu um ilícito penal(jus puniente), constitui-se em monopólio do Estado . Tanto é assim que somente o Estado, através do juiz, pode aplicar uma...
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Artigo 31

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.       Vide Nota No caso de morte ou quando declarado o ofendido ausente por decisão judicial em memória da vítima há enumeração não...
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Artigo 32

Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. § 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. § 2o  Será prova suficiente de pobreza...
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Artigo 33

Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz...
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Artigo 34

Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.         Com advento do artigo quinto do Código Civil Lei 10.406/2002, segundo a qual: “a menoridade cessa aos dezoito anos completos,...
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Artigo 35

Art. 35.            (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)     
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Artigo 36

Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.       O conjugue tem preferência a apresentação...
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Artigo 37

Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.     Sendo uma pessoa jurídica vítima de um crime por exemplo difamação poderá pelo seu representante legal com poderes,...
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Artigo 38

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia...
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Artigo 39

Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador,...
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Artigo 40

Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.       ”Remessa de Ofício pelo juiz: Suponha-se que em um processo-crime, ao proferir a sentença, o juiz...
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Artigo 41

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.       A ação penal é iniciada por uma petição inicial apresentada pelo Ministério Público...
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Artigo 42

Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.       Vide nota:   “Princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal: rege a ação penal pública a obrigatoriedade da sua propositura, não ficando ao critério discricionário do Ministério Público a elaboração da denúncia. Justamente por isso, oferecida a denúncia já não cabe a...
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Artigo 43

Art. 43.           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).    
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Artigo 44

Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.       Para o oferecimento da queixa preambulo da ação penal...
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Artigo 45

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.       Até no prazo de três dias contados do recebimento dos autos (parágrafo 2º.do artigo 46) o Ministério Público poderá promover o aditamento...
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Artigo 46

Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito...
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Artigo 47

Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.       “Ministério Público requisições. Pode o Ministério Público, sem a intermediação do Poder Judiciário, requisitar esclarecimentos, documentos ou quaisquer outros elementos de...
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Artigo 48

Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.         Princípio da indivisibilidade: A ação pública ou privada, é indivisível dentro desse princípio obriga o ofendido exercer a ação privada contra todos participes que tem conhecimento da ação delituosa...
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Artigo 49

Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.       O direito ao exercício de queixa, disponível pelo seu titular pode ser objeto da renúncia sempre antes ajuizamento e consequente recebimento da queixa, nos crimes de ação privada.     Renunciado o direito...
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Artigo 50

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.       “Renuncia expressa:...
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Artigo 51

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.       O perdão é ato voluntário e de benevolência da vítima no curso da exclusivamente da ação privada a qualquer momento, desde antes do trânsito julgado da sentença (art107, V....
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Artigo 52

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.       Há falta de aplicabilidade desse dispositivo, tendo em vista o preceituado...
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Artigo 53

Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.     Na ação penal privada se o querelado(réu) for mentalmente enfermo ou retardado mental e não...
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Artigo 54

Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.       Da mesma forma do comentado nos artigos anteriores esse artigo não tem aplicabilidade em face da edição do Código Civil de 2002, estabelecendo em seu artigo quinto a maioridade plena aos...
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Artigo 55

Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.     Não há necessidade ser advogado o procurador com poderes especiais poderá requerer nos autos o perdão do querelante.
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Artigo 56

Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. O perdão judicial é aventado no artigo 58 o perdão mediante declaração assinada pelo ofendido ou por seu representante legal, desde que tenha poderes especiais.
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Artigo 57

Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.       “Renúncia tácita: Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade do ofendido ou seu representante legal iniciar a ação penal privada (CP, art.104), parágrafo único, primeira parte). Ex. praticado um...
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Artigo 58

Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.       Através de declaração expressa nos autos é...
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Artigo 59

Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.     Ocorrendo a aceitação fora do processo deve ser assinada, através de declaração pelo querelado(réu) ou por seu representante legal (que não precisa ser a revestido de poderes especiais.
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Artigo 60

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60...
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Artigo 61

Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias...
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Artigo 62

Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.       “Morte do Agente: A morte do agente, a teor do art. 107, inc., I do Código Penal é causa da extinção da punibilidade. E...
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Artigo 63

TÍTULO IV DA AÇÃO CIVIL       Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do...
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Artigo 64

Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o...
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Artigo 65

Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       “Em regra, quando a absolvição criminal se fundamenta na existência der causa excludente da antijuridicidade fica...
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Artigo 66

Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.       “A disposição funda-se na já abordada não de que a prova do ilícito penal deva ser mais rigorosa do que aquela produzida no âmbito do...
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Artigo 67

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.       Arquivamento do inquérito penal: Para fins de ação civil o requerimento do Ministério Público por...
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Artigo 68

Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público       Para fins judiciais considera-se pobre o litigante que não tiver condições financeiras de suportar...
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Artigo 69

TÍTULO V DA COMPETÊNCIA Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função.       Vide notas.     “Competência: como função estatal exercida precipuamente pelo Poder Judiciário, caracteriza-se a jurisdição pela aplicação do direito objetivo a um caso concreto. Como função estatal...
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Artigo 70

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a...
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Artigo 71

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.       Vide Notas:     A competência é firmada no crime continuado pela prevenção, ou seja, o juiz que tiver antecedido os demais na pratica de qualquer ato no processo ou medidas de qualquer natureza,...
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Artigo 72

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será...
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Artigo 73

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.       Nos crimes exclusiva iniciativa privada o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou residência do réu mesmo conhecido o local da conduta infratora....
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Artigo 74

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  (Redação...
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Artigo 75

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO     Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá...
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Artigo 76

CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no...
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Artigo 77

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.       Vide notas:     A expressão continência é que está contido, compreendido, englobado e quando duas pessoas forem acusadas...
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Artigo 78

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) II - no...
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Artigo 79

Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no...
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Artigo 80

Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.       O artigo trata da...
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Artigo 81

Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único.   Reconhecida...
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Artigo 82

Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou...
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Artigo 83

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO     Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia...
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Artigo 84

CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns...
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Artigo 85

Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.       Vide notas e jurisprudência.     O artigo em comento...
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Artigo 86

Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: I - os seus ministros, nos crimes comuns; II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República; III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos...
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Artigo 87

Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.       Vide comentários do artigo 84 acima, referente a competência do STF dos Tribunais...
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Artigo 88

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS     Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.       Vide notas e jurisprudência:     Extraterritorialidade: O artigo sétimo do Código...
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Artigo 89

Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do...
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Artigo 90

Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após...
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Artigo 91

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.  (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)         Havendo incerteza do foro competente para julgar a ação penal pelas normas do artigo 89 e 90 ocorridos...
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Artigo 92

TÍTULO VI DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS     Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia...
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Artigo 93

Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre...
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Artigo 94

Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.       A suspensão do curso processual da ação penal assinalada nos artigos anteriores poderá ser decretada de ex-officio ou por provocação das partes requerendo tal providência por estar...
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Artigo 95

CAPÍTULO II DAS EXCEÇÕES     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.         Vide jurisprudência.     “Exceção. O termo “exceção” (do latim exceptio), em direito processual, tem vários significados. Em sentido lato, a exceção é entendida como direito do réu que se contrapõe à ação. Alguns a definem como “ação do réu”,...
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Artigo 96

Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.         “Imparcialidade do juiz. È princípio largamente sedimentado do direito processual que julgador deve ser imparcial, ou seja, social e psiquicamente equidistante de ambas partes, de modo a evitar que suas eventuais ligações com qualquer das partes,...
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Artigo 97

Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.       Quando o juiz de forma espontânea de ofício se dá por suspeito (ou impedido) deverá indicar, através de declaração fundamentada os motivos elencados no artigo...
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Artigo 98

Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.       “Momento da recusa: se o motivo é conhecido da parte, antes mesmo da ação penal...
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Artigo 99

Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.       Apresentada a exceção suspeição os autos serão conclusos para o juiz excepto...
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Artigo 100

Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.       Entendo...
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Artigo 101

Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.       A consequência da procedência e reconhecimento a nulidade os...
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Artigo 102

Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.       “Diferentemente do que ocorre no processo civil, a arguição de suspeição não suspende, em regra, o curso do processo, sendo a exceção autuada em...
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Artigo 103

Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. § 1o  Se não for relator nem...
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Artigo 104

Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.         Vide notas:     Os integrantes Mistério Público podem ser objeto de exceção de suspeição desde que as premissas elencadas no artigo 258...
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Artigo 105

Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.       “Suspeição ou impedimento de peritos: como especialistas em determinados assuntos, auxiliando o magistrado a decidir a...
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Artigo 106

Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.       As causas de suspeição dos jurados são elencadas nos artigos 448 e 449 deverá ser arguida...
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Artigo 107

Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.       “possibilidade de oposição de suspeição da autoridade policial: funcionando o inquérito policial como um procedimento investigatório de caráter inquisitório e preparatório da ação penal, cujos elementos informativos devem ser...
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Artigo 108

Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar...
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Artigo 109

Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.       Em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 564, I do Código ora comentado o juiz ex-ofício pode reconhecer sua...
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Artigo 110

Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá...
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Artigo 111

Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.       A exceção que objetiva extinguir a pretensão punitiva em face da identidade entre dois processos da mesma forma a ilegitimidade de parte ativa e passiva e exceção de coisa julgada relativa em relação...
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Artigo 112

CAPÍTULO III DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS     Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser...
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Artigo 113

CAPÍTULO IV DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO     Art. 113.  As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.       “Conflito positivo ou negativo de competência: O conflito positivo ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias afirmam sua competência para julgar determinado caso. O conflito negativo...
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Artigo 114

Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.       Vide jurisprudência:     O conflito de competência positivo ocorre quando dois ou mais juízes declaram expressamente competentes para conhecer...
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Artigo 115

Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado: I - pela parte interessada; II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.       Vide notas     Sendo o conflito positivo ou negativo pode ser suscito por qualquer das partes, acusação, defesa e assistente de acusação interessadas pelos órgãos do Ministério...
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Artigo 116

Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do...
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Artigo 117

Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.       Vide notas: O Supremo Tribunal Federal exerce a sua alçada declinada no artigo 102, I, letra o, através mediante avocatória para restabelecer e preservar sua competência soberana perante juízes e tribunais.     Notas:     Art....
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Artigo 118

CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS     Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.       No decorrer das investigações e transcorrer do inquérito policial há apreensão de coisas no local que fazem parte do elenco probatório para elucidação do delito e...
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Artigo 119

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.       “Confisco é a perda do instrumentos e produtos do crime em favor do...
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Artigo 120

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.     § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em...
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Artigo 121

Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.       O artigo em comento aplica-se os bens adquiridos com os proventos do crime objeto de sequestro, após de transitada em julgado a sentença condenatória nos termos do artigo 133 e cumprida...
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Artigo 122

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)       O parágrafo único foi revogado com reforma legislativa do 2019. No...
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Artigo 123

Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição...
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Artigo 124

Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.       As destinações dos instrumentos do crime declarados perdidos a favor...
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Artigo 124-A

Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)          Esse artigo foi introduzido pela Lei 13.964,...
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Artigo 125

CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS     Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.       Vide Notas     O sequestro é medida assecuratórias de competência do juiz criminal, é considerada procedimento incidente cautelar com objetivo de resguardar o direito da vítima pelo...
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Artigo 126

Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.       Indícios é a circunstância demonstrada, comprovada e por dedução insuflar através de presunção de determinado fato que ocorreu ou ocorrerá. Por exemplo em um assalto a Banco o agente deixa cair sua carteira com...
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Artigo 127

Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.       “Momento adequado – Como medida que reclama urgência, uma vez preenchidas os requisitos legais,...
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Artigo 128

Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.       Vide Nota     Após a determinação do sequestro o juiz expedirá mandado ou oficio pelo registro a margem da inscrição imobiliária do sequestro havido e somente com ordem do magistrado que poderá ser levantado nos termos do artigo 131.     Notas     Artigo...
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Artigo 129

Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.       Vide Notas O incidente deverá ser autuado em apartado. Em face a omissão legislativa de medida alheia a legislação penal, aplica-se o regramento do sequestro de forma subsidiárias as normas do Código Processo Civil do incidente proposto pelo terceiro de boa-fé     Notas Artigo...
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Artigo 130

Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos...
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Artigo 131

Art. 131.  O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III - se...
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Artigo 132

Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.           Vide Jurisprudência:     Havendo indícios veementes da procedência ilícita dos bens pode haver sequestro pode recair em bens moveis e imóveis. Os imóveis é de...
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Artigo 133

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   § 1º Do dinheiro apurado, será...
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Artigo 133-A

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de...
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Artigo 134

Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.         Vide Jurisprudência:   A hipoteca legal é garantia real acautelatória patrimonial protetiva que incide sobre a coisa alheia, mantém o devedor na...
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Artigo 135

Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o  A petição será...
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Artigo 136

Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.  (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).       “O arresto preventivo: Trata este dispositivo de um arresto preventivo, portanto provisório, a...
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Artigo 137

Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis,...
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Artigo 138

Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.  (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).           O procedimento de especialização de hipoteca legal ou arresto, seguindo a regras dos incidentes no CPP, deve ser autuado em apenso aos principais o requerimento e o arresto.
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Artigo 139

Art. 139.  O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.   (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).       Notas Artigos do Código de Processo Civil que regulam a matéria da guarda, administração, dos bens sequestrados.     Notas:     Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados,...
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Artigo 140

Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.     A destinação dos valores obtidos com venda dos bens objeto dos arrestos ou especialização da hipoteca legal servem, além do ressarcimento do dano junto a...
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Artigo 141

Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.  (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).       Vide Notas e Jurisprudência:       Se o réu for absolvido ou se extinta a punibilidade em sentença irrecorrível o arresto será...
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Artigo 142

Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.         Notas abaixo:     É legitimado o Ministério Público para defender os interesses da Fazenda Pública ou se ofendido for pobre, requerendo todas medidas assecuratórias...
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Artigo 143

Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).   (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).     Após o trânsito julgado da sentença condenatória é formado o título executivo judicial nos termos do artigo 91, inciso I...
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Artigo 144

Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.     São revestidos de legitimidade ofendido, representante legal ou herdeiros e Ministério Público se houver interesse da Fazenda Pública ou se ofendido for...
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Artigo 144-A

Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.  (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 145

CAPÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE     Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma...
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Artigo 146

Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.       Vide Jurisprudência     Em face do envolvimento de crime se documento realmente não for falso o legislador com as cautelas devidas exigiu que na procuração para o incidente de falsidade tenha poderes especiais bem descritos com finalidade da representação.     Jurisprudência   TRF-1 PENAL. RECURSO EM SENTIDO...
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Artigo 147

 Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.       Conforme já comentado dentro princípio da verdade real, nada impede de Ofício por ato do juiz a instauração do incidente de falsidade.   “Os efeitos da presença nos autos de documento viciado podem ter desdobramentos variados, como contaminação de outras provas, pela...
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Artigo 148

Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.       Coisa julgada: o julgamento da falsidade nos autos apartados se dá incidenter tantum, ou seja, sua eficácia está restrita ao processo incidental. Isso porque, por mais que as partes possam requerer a produção...
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Artigo 149

CAPÍTULO VIII DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO     Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na...
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Artigo 150

Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade...
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Artigo 151

Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.       Vide Nota     “Valor probatório do laudo: O juiz, por conta de expressa disposição legal, “não ficará adstrito ao laudo”, na dicção do artigo...
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Artigo 152

Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se...
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Artigo 153

Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.     Objetivando não tumultuar o curso processual como regra de todo o incidente a insanidade mental, também, são autuados em apartado dos autos principais. E anexos após apresentação dos laudos...
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Artigo 154

Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.         O artigo do Código de 1941 cita o artigo 682, mas atualmente a matéria regulada pela Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal no seu artigo...
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Artigo 155

TÍTULO VII DA PROVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS     Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto...
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Artigo 156

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  (Incluído...
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Artigo 157

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,...
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Artigo 158

CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime...
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Artigo 158-A

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de...
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Artigo 158-B

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)     I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) II - isolamento: ato de evitar que...
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Artigo 158-C

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) § 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem...
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Artigo 158-D

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.    (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 158-E

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) § 1º Toda central de custódia deve possuir...
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Artigo 158-F

Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições...
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Artigo 159

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior...
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Artigo 160

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.  (Redação...
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Artigo 161

Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.     Em face do desaparecimento de vestígios do crime o legislador andou bem em determinar a urgência logo do conhecimento do crime o exame de corpo delito que pode ser realizado qualquer dia e hora...
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Artigo 162

Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver...
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Artigo 163

Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou...
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Artigo 164

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)       É dever da autoridade policial a preservação do local do crime para que...
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Artigo 165

Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.       Os peritos, além das fotografias e filmagens, mediante estudos no local definir a logística do crime, através de esquemas e desenhos todos os elementos devem ser juntados...
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Artigo 166

Art. 166.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único.  Em qualquer caso, serão arrecadados...
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Artigo 167

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.       Vide Jurisprudência     “ Exame do corpo de delito direto: da leitura dos art. 158 e 167 do CPP denota-se que são duas espécies de exame de corpo delito, direito ou...
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Artigo 168

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto...
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Artigo 169

Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único.  Os peritos...
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Artigo 170

Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.       Vide Jurisprudência     “Pericia de laboratório: consiste no exame especializado realizado em lugares próprios ao estudo experimental e cientifico, no qual são...
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Artigo 171

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.       Vide Jurisprudência     O dispositivo refere-se ao furto qualificado(...
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Artigo 172

Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.       Vide Jurisprudência     “Laudo de avaliação: com regra, nos crimes patrimoniais, efetua-se a avaliação...
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Artigo 173

Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.       Os casos...
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Artigo 174

Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente...
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Artigo 175

Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.       Vide Jurisprudência “Alcance do exame dos instrumentos do crime: através dessa análise, que não é indispensável, pois o instrumento pode perder-se ou ser ocultado pelo próprio agente...
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Artigo 176

Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.       Vide Jurisprudência     “Os quesitos são as perguntas a serem respondidas pelos peritos quando da elaboração do laudo. A autoridade (delegado ou juiz), e as partes serão admitidas apresenta-los até antes do início da realização da perícia. Havendo requerimento...
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Artigo 177

Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.       Vide Jurisprudência       O exame pericial por carta precatória a...
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Artigo 178

Art. 178.  No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.         Vide Jurisprudência     A regra geral estampada pelo artigo 159 o exame pericial é realizado por perito oficial pelos institutos de Polícia Técnico- Cientifica estaduais vinculados a Secretaria de Segurança....
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Artigo 179

Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.       Vide Jurisprudência       “Na...
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Artigo 180

Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por...
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Artigo 181

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos,...
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Artigo 182

Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.       Vide Jurisprudência     Dentro do sistema do livre convencimento do juiz que é adotado pelo nosso Direito Processual Penal o magistrado não é vinculado conclusão dos laudos para fundamentar a sua decisão que apreciará todo o...
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Artigo 183

Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.       Aplica-se aos crimes de ação publica o artigo 19:  “nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou...
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Artigo 184

Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.       É uma decisão obvia o indeferimento do exame de corpo de delito, quando desnecessário e protelatória para a apuração e esclarecimento...
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Artigo 185

CAPÍTULO III DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1º O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no...
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Artigo 186

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. O silêncio,...
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Artigo 187

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida...
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Artigo 188

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)       Vide jurisprudência     Inovando a Lei 10.792 de 1º.12.2003, mudando a concepção que não havia participação...
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Artigo 189

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)         Negando de forma parcial ou total a acusação imputada em completação a razões da defesa produzida pelo seu advogado o acusado poderá, na ocasião...
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Artigo 190

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)           Vide Jurisprudência       “ Motivos e circunstâncias da ação: são importantes componentes do perfil do acusado, permitindo ao juiz,...
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Artigo 191

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)       “Ato individual: na hipótese de pluralidade de acusados, cada um deles será interrogado separadamente, evitando-se, assim, indevida influência de um corréu sobre o outro. O objetivo precípuo do art. 191 do CPP...
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Artigo 192

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - ao mudo as perguntas serão...
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Artigo 193

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)       Quando o acusado interrogando não falar o português a língua nacional o interrogatório será feita por intérprete que deverá prestar compromisso da mesma forma que...
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Artigo 194

Art. 194.            (Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)      
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Artigo 195

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)       Vide  jurisprudência     Se o interrogado for analfabeto ou recusar assinar o depoimento o fato será consignado em termo, sem necessidade de assinatura de testemunhas,...
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Artigo 196

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)         Vide Jurisprudência:     “Renovação do Interrogatório: há variadas razões passiveis de levar  à realização de outro interrogatório ao longo da instrução: a) o...
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Artigo 197

CAPÍTULO IV DA CONFISSÃO     Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.       Vide Jurisprudência:     “Atualmente a confissão, como os demais elementos...
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Artigo 198

Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.       Vide Jurisprudência     O artigo 5º., LXII da Constituição Federal garante o silencio do acusado: - “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência...
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Artigo 199

Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.       Vide Jurisprudência     A confissão pode ser feita no interrogatório pode ser feita em qualquer fase do curso processual, mas deverá ser tomada por termo pelo magistrado e cumprida todos os requisitos legais,...
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Artigo 200

Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.       Vide Jurisprudência     “Divisibilidade: A divisibilidade da confissão traduz-se na possibilidade, fundada na vigência do princípio do livre convencimento motivado, de que o juiz aceite a confissão parcialmente, repudiando, ao mesmo tempo,...
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Artigo 201

CAPÍTULO V DO OFENDIDO (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.  (Redação dada pela Lei nº 11.690,...
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Artigo 202

CAPÍTULO VI DAS TESTEMUNHAS     Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.         “Inexistência de restrição quanto à condição da pessoa: Ao dispor, no artigo em estudo, que toda pessoa pode servir como testemunha, procurou o código afastar qualquer espécie de preconceito, deixando a critério do julgador, em uma análise global do conjunto probatório, a valoração...
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Artigo 203

Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes,...
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Artigo 204

Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.       Vide Jurisprudência:     A regra é que o depoimento da testemunha será prestado oralmente de forma espontânea, sendo permitido a consulta breve de apontamentos.     As exceções ao depoimento oral é prevista...
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Artigo 205

Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.       Vide Jurisprudência:     É praxe forense o escrivão na sala de audiência antes de seu início solicitar a todos os presentes documentos de identidade confrontando com os...
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Artigo 206

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo,...
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Artigo 207

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.       Vide Jurisprudência:     “Proibição de depor: não se trata, neste caso, de mera faculdade ou direito, mas de imposição legal a determinadas pessoas,...
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Artigo 208

Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Vide Jurisprudência: O legislador estabeleceu impedimento para compromisso de falar a verdade aos menores de 14 anos e...
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Artigo 209

Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.       Vide Jurisprudência:     “Com fulcro no princípio da busca...
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Artigo 210

Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)       A incolumidade das testemunhas objetiva que ouvidas separadamente não tomarem conhecimento...
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Artigo 211

Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. Parágrafo único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência...
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Artigo 212

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz...
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Artigo 213

Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.       O depoimento da testemunha tem quer ser objetivo vedada apreciações pessoais e conjeturas do que observou dos fatos, abstendo de formular juízo de valor. Por exemplo a testemunha tece comentários desonrosos ao...
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Artigo 214

Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso...
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Artigo 215

Art. 215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.       O ponto central é de forma objetiva transcrever com fidelidade o que foi dito pela testemunha. Muitos fóruns possuem gravadores ou fazem de forma digital (art. 405, p. 1º)...
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Artigo 216

Art. 216.  O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.       O que foi dito pela testemunha oralmente deverá ser...
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Artigo 217

Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição,...
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Artigo 218

Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.       Vide Jurisprudência: A testemunha faltosa, apesar de regularmente intimada, sem justificar sua ausência, por motivo...
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Artigo 219

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)        A testemunha arrolada e intimada para comparecer dia e hora em...
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Artigo 220

Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.       Não se aplica as penalidades se testemunha justificar a falta, por exemplo enfermidade, velhice ou outro impedimento, obstando a sua locação, sendo inquiridas onde estiverem.     Jurisprudência:   STJ PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ELEMENTOS CONCRETOS. LATROCÍNIO CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO...
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Artigo 221

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros...
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Artigo 222

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo,...
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Artigo 222-A

Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.900,...
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Artigo 223

Art. 223.  Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas. Parágrafo único.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.       Remetemos o leitor aos comentários dos artigos 192 e 193, pois as normas desse artigo são as mesmas aplicadas para interrogatório do...
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Artigo 224

Art. 224.  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.         É dever da testemunha arrolada no inquérito ou no processo, quando da mudança da residência comunicar o juiz para receber as intimações no endereço correto.
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Artigo 225

Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.       “Ad perpetuam rei memoriam”- E a denominação dada ao depoimento...
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Artigo 226

CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS     Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de...
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Artigo 227

Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.       “Procedimento para reconhecimento de objeto: Deve ser aplicado, no que couber o disposto no artigo 226 do CPP: a pessoa chamada a fazer o reconhecimento deverá descrever o objeto a ser reconhecido; o objeto,...
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Artigo 228

Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.         O objetivo da norma é que reconhecimento de uma pessoa influenciem a outra pessoa, por esse motivo cada um presente no ato deverá...
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Artigo 229

    CAPÍTULO VIII DA ACAREAÇÃO     Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências,...
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Artigo 230

Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações...
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Artigo 231

    CAPÍTULO IX DOS DOCUMENTOS     Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.         Vide jurisprudência:     “Com fulcro no princípio da busca da verdade real, os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, seja de forma espontânea ou provocada. Uma vez juntados, deverá o juiz...
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Artigo 232

Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.       Documento é um objeto material de escritos, instrumentos públicos ou particulares e pode ser visual extraído da internet de sites, blogs, rede social, seja visual, auditivo ou...
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Artigo 233

Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.       Vide jurisprudência: A intercepção de cartas é obstada por dispositivo constitucional  que assegura inviolabilidade...
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Artigo 234

Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.       Objetivando a busca da descoberta da verdade real tendo o juiz noticia de documento relevante como elemento...
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Artigo 235

Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.       Quando houve duvida do juiz e também das partes quanto autenticidade de documentos particulares juntados durante a instrução processual aos autos o Juiz ou a requerimento das partes submetidas a exame pericial para...
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Artigo 236

Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.         Vide Jurisprudência:     Nada obsta a juntada de documento em língua estrangeira ser juntado nos autos pelas partes ou requisitado pelo próprio juiz para efeito...
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Artigo 237

Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.       Vide Jurisprudência:     Pública forma é uma cópia do documento efetuado por tabelião procedendo a autenticação refletindo o mesmo valor para fins probatórios que o original. Havendo dúvida pelo juiz da veracidade do documento é oferecido o documento...
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Artigo 238

Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.       “Restituição de Documento: Uma vez findo o processo findo, isto é, trânsito...
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Artigo 239

CAPÍTULO X DOS INDÍCIOS     Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.       Vide Jurisprudência:     “Conceito de indícios: o indicio é fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a...
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Artigo 240

CAPÍTULO XI DA BUSCA E DA APREENSÃO     Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na...
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Artigo 241

Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.       Vide Jurisprudência:     A autoridade policial realizar a diligências com busca domiciliar é rotineira, mas o juiz proceder a busca domiciliar é incompatível com a magistratura que deve ser imparcial, sendo...
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Artigo 242

Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.       Vide Jurisprudência:     As partes Ministério Público e o acusado podem ter iniciativa de formular pedido de busca e apreensão, bem como o próprio juiz de oficio, sempre propugnando pelo objetivo do processo a busca da verdade real.     Jurisprudência:   STJ (...)...
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Artigo 243

Art. 243.  O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os...
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Artigo 244

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.       E regra é ter...
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Artigo 245

Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 1o  Se a própria autoridade der a...
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Artigo 246

Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.       Vide Notas e Jurisprudência     A norma segue o estipulado no artigo 150 do Código...
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Artigo 247

Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.     Não sendo encontrada o morador no momento das buscas em seu domicilio, poderá requerer a autoridade judiciária os motivos que deram ensejo a diligência poderão que lhe...
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Artigo 248

Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.       Vide Jurisprudência:     O legislador buscou assinalar que a busca seja realizada com discrição e incômodo mínimo aos moradores mediante a mediada extrema de invasão de um domicilio...
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Artigo 249

Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.       Vide Jurisprudência:     Por questão de pudor e para evitar abusos de ordem sexual a busca pessoal em mulher corporalmente deverá ser executada por outra mulher. E comum em presídios a busca em visitantes ser...
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Artigo 250

Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou...
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Artigo 251

TÍTULO VIII DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA     CAPÍTULO I DO JUIZ     Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.       Vide notas e jurisprudência.     O juiz condutor do processo integrante...
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Artigo 252

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções...
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Artigo 253

Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.       Aplica-se a mesma regra do artigo anterior o impedimento e incompatibilidade em juízos coletivos nas turmas que há julgadores com parentesco...
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Artigo 254

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou...
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Artigo 255

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no...
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Artigo 256

Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.       Vide Jurisprudência  “Não pode a parte recusar o juiz natural da causa, exceto nas hipóteses de suspeição impedimento ou incompatibilidade Caso a parte ofenda o juiz ou propositadamente dê motivo para...
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Artigo 257

CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - fiscalizar a execução da lei.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).       Por compulsão...
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Artigo 258

Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à...
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Artigo 259

CAPÍTULO III DO ACUSADO E SEU DEFENSOR     Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação,...
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Artigo 260

Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.       Vide Jurisprudência:     “Condução...
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Artigo 261

Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)       Vide Notas e Jurisprudência: “O direito de defesa, em sua significação mais ampla, está...
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Artigo 262

Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.     O legislador procurou proteger o menor na idade de 18 anos a 21 anos, mas, esse artigo é desprovido de eficácia com advento do atual Código Civil que estabeleceu no artigo quinto a maioridade civil aos dezoito anos o acusado habilitado com essa idade a...
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Artigo 263

Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo...
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Artigo 264

Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.         Vide Jurisprudência     A multa de quinhentos mil-reis com passar do tempo perdeu qualquer expressão monetária.     Em face aos convênios contratados com OAB dos Estados...
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Artigo 265

Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.                  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º  A audiência poderá ser adiada...
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Artigo 266

Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.       A regra é constituição do defensor é realizada por procuração com poderes outorgados para o exercício da defesa. Antes da reforma do Código Penal em 2008(Lei 11.719) o interrogatório era o primeiro ato...
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Artigo 267

Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.     Na mesma linha dos artigos 252, I não podem funcionar nos autos parentes do juiz na defesa do acusado na qualidade de defensores.
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Artigo 268

CAPÍTULO IV DOS ASSISTENTES     Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.       Considerando que o interesse do ofendido ou seus familiares (mencionados no art. 31) e exata aplicação da Lei Penal,...
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Artigo 269

Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.       Vide Jurisprudência:       Até o transito e julgado a sentença poderá ser admitido o assistente da acusação em qualquer fase do curso processual, portanto não participa da fase da execução da...
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Artigo 270

Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.       Vide Jurisprudência: As situações que ofendido figura como corréu.no processo, sendo vedado participar como assistente de acusação do Ministério Público. Exemplos lesões corporais reciprocas o em caso de culpa recíproca em acidente de trânsito. Mas a jurisprudência e doutrina...
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Artigo 271

Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca...
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Artigo 272

Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.       “O Ministério Público, com o dominus litis, deverá ser ouvido previamente sobre admissão do assistente. Somente poderá manifestar-se, porém, acerca da legitimação do assistente. Quanto tal restrição, entretanto, existem na doutrina vozes em contrário, admitindo que o órgão do...
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Artigo 273

Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.       A decisão da não admissão de assistente é irrecorrível segundo a norma, mas jurisprudência é mansa e pacifica da admissibilidade do Mandado de Segurança, desde que presente os requisitos...
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Artigo 274

CAPÍTULO V DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA     Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.         Aplica-se a suspeição funcionários públicos que ocupam cargos criados em Lei com função de auxiliar o Juiz no curso do processo.   Parte da doutrina é crítica a norma, considerando...
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Artigo 275

CAPÍTULO VI DOS PERITOS E INTÉRPRETES     Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.         “Por disciplina judiciária deve-se entender a submissão aos poderes de direção do processo que a lei comete ao juiz, devendo os peritos (e intérpretes) acudir às intimações e aos chamados da autoridade judiciária, bem como...
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Artigo 276

Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.       Os peritos nomeados para a prova pericial em sua maioria são funcionários públicos, integrantes da Administração Pública, como é caso dos médicos legistas, auxiliares do juiz participes na produção da prova pericial, não cabendo as partes qualquer intervenção em sua nomeação.     Jurisprudência:   TJ- MS APELAÇÃO...
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Artigo 277

Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia...
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Artigo 278

Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.       Conforme já comentado raríssimas as nomeações de peritos não oficial vinculados a Administração Pública. A medida de condução coercitiva é medida extrema e inócua, sendo mais eficaz para o curso processual a destituição do...
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Artigo 279

Art. 279.  Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III - os analfabetos e os menores de 21 anos.       Vide Jurisprudência:     A redação do artigo está...
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Artigo 280

Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.       As mesmas regras enumeradas de suspeição aplicadas ao juiz são extensivo aos peritos. Andou bem o legislador a perícia é elemento fundamental para busca da verdade real nos autos de modo de preservar a absoluta...
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Artigo 281

Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.       Aplica-se a mesmas regras atinentes a suspeição ao juiz e perito ao interprete que também exercem função de importância do elenco probatório, sendo auxiliares da justiça para traduzir documentos ou depoimento de estrangeiros para língua portuguesa   e também servindo de...
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Artigo 282

TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).     Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a...
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Artigo 283

Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.  (Redação dada pela Lei nº 12.403,...
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Artigo 284

Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.       Vide Notas e jurisprudência “Regra de atuação para prisão: impõe o Código de Processo Penal deva a prisão ser feita sem violência gratuita e desnecessária, especialmente quando há aquiescência do...
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Artigo 285

Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único.  O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; d) declarará o valor...
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Artigo 286

Art. 286.  O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será...
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Artigo 287

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.         (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)       Esse artigo foi...
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Artigo 288

Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora. Parágrafo único.  O recibo poderá...
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Artigo 289

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio...
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Artigo 289-A

Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho...
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Artigo 290

Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. § 1o - Entender-se-á que o...
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Artigo 291

Art. 291.  A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.       O executor do mandado ao efetuar a prisão deve identificar-se quando da prisão por compulsão constitucional art. 5º., LXIV: “o preso tem direito à identificação...
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Artigo 292

Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas...
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Artigo 293

Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando...
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Artigo 294

Art. 294.  No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.       As mesmas regras do artigo antecessor 293 da prisão de casa alheia no caso de prisão em flagrante.     “Deve-se ressaltar, todavia, que em caso de flagrante não existe a vedação ao cumprimento da prisão durante...
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Artigo 295

Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes...
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Artigo 296

Art. 296.  Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.       O objetivo do legislador foi impedir que militares inferiores membros exército, aeronáutica ou marinha que não sejam oficiais e Praças de Pré, que são soldados que recebem soldo,...
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Artigo 297

Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.       Estando o réu foragido com paradeiro desconhecido pode autoridade judicial mandante expedir quantos mandados, forem necessários para captura do réu....
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Artigo 298

Art. 298.          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Artigo 299

Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).          Essa disposição é idêntica os requisitos do artigo...
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Artigo 300

Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que...
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Artigo 301

CAPÍTULO II DA PRISÃO EM FLAGRANTE     Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.       Vide Notas e Jurisprudência:     Etimologia da palavra flagrante: Do latim flagrante do verbo flagare (queimar). O agente é preso quando o crime, ainda está ardendo ou...
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Artigo 302

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.       “Espécies de...
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Artigo 303

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.       Vide Jurisprudência:     “Crimes permanentes: É assim considerado aquele delito cuja consumação se prolonga no tempo enquanto não cessada a conduta criminosa. A execução, assim, se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. É modalidade de crime...
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Artigo 304

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que...
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Artigo 305

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.       Havendo falta ou impedimento ou suspeição do escrivão será designado um escrivão ad hoc para lavrar o auto de flagrante, prestando compromisso legal a bem exercer a função.
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Artigo 306

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após...
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Artigo 307

Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas...
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Artigo 308

Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.       Vide Jurisprudência:     O auto de prisão em flagrante deve ser lavrado pela autoridade da circunscrição onde ocorreu a prisão não havendo nulidade nesse procedimento em vez de ser no...
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Artigo 309

Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.       “Livrar-se solto: era a expressão utilizada pela lei processual penal para denominar a modalidade de prisão que não tinha força para segurar o indiciado no cárcere, tendo por regra a...
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Artigo 310

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - relaxar a prisão ilegal; ou  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art....
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Artigo 311

CAPÍTULO III DA PRISÃO PREVENTIVA (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou...
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Artigo 312

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade...
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Artigo 313

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver...
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Artigo 314

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada...
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Artigo 315

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos...
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Artigo 316

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de...
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Artigo 317

    CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).     Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).       Vide Jurisprudência:     “De se observar que a prisão domiciliar guarda...
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Artigo 318

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III -...
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Artigo 318-A

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 318-B

Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).         O legislador apontou concomitância da prisão domiciliar com as medidas cautelares alternativas, elencadas em nove...
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Artigo 319

CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).     Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 320

Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).     A medida de ausenta-se...
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Artigo 321

CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA            Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei...
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Artigo 322

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e...
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Artigo 323

Art. 323.  Não será concedida fiança:   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes de racismo;  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 324

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403,...
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Artigo 325

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a...
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Artigo 326

Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.       Vide Jurisprudência:     Por ser prestação pecuniária o valor...
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Artigo 327

Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.       Vide Jurisprudência:   O afiançado deverá cumprir as obrigações estabelecidas...
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Artigo 328

Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.     A regra é que o réu permaneça no distrito da...
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Artigo 329

Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a...
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Artigo 330

Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade. § 2o  Quando...
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Artigo 331

Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério...
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Artigo 332

Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.         Vide Jurisprudência:     É competente para conceder...
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Artigo 333

Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.         Em face a urgência da medida para não manter o acusado preso, quando tem direito a soltura mediante fiança é dispensada previamente a...
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Artigo 334

Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).       Desde a prisão em flagrante a qualquer momento do inquérito policial ou da ação penal até seu desfecho final é cabível é admissível prestação da fiança arbitrada...
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Artigo 335

Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).       A demora ou recusa da autoridade policial na...
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Artigo 336

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença...
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Artigo 337

Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.   (Redação dada pela...
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Artigo 338

Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.       Sendo cassada a fiança em qualquer fase do curso processual por Ofício ou requerimento do Ministério Público,  por não sendo cabível sua aplicação em face de crime que não comporta sua aplicação(por exemplo...
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Artigo 339

Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.       Como comentado no artigo anterior a qualquer momento do curso processual a fiança poderá ser cassada por inovação na classificação do delito. Por exemplo a autoridade policial entendendo ser crime...
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Artigo 340

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança: I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III - quando for inovada a classificação do delito. Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando,...
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Artigo 341

Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;  (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 342

Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos       “Reforma da decisão: (...) da decisão que declara quebrada a fiança, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, inc. VII do CPP). Quebrada a  fiança, esta decisão pode ser...
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Artigo 343

Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).       A consequência do quebramento da fiança e...
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Artigo 344

Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).       É condição da fiança o cumprimento de todas as condições impostas quando da concessão. Desta forma há...
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Artigo 345

Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).           Após de todos os consectários legais custas e outros encargos...
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Artigo 346

Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).     Conforme já assinalado no comentário do artigo anterior, quando há quebramento da fiança...
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Artigo 347

Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.       Não havendo perdimento da fiança e restando o réu condenado com transito e julgado da sentença o valor da fiança será restituído ao...
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Artigo 348

Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.       Havendo hipoteca para garantidora da fiança arbitrada, após o transito e julgado da sentença condenatória cabe ao representante do Ministério Público propositura de medida perante...
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Artigo 349

Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.       Da mesma forma do comentário do artigo anterior o procedimento e o mesmo far-se-á a venda por leiloeiro ou corretor, sempre buscando os valores melhores do mercado, através de ampla divulgação...
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Artigo 350

Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. ...
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Artigo 351

TÍTULO X DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES CAPÍTULO I DAS CITAÇÕES     Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.       “Conceito. A citação é o ato de comunicação processual por meio do qual se dá ciência ao réu da ação penal, chamando-lhe a...
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Artigo 352

Art. 352.  O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora...
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Artigo 353

Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.       Vide notas e Jurisprudência:   Somente quando o réu estiver fora do território de jurisdição do juiz processante em território nacional que é cabível a expedição de precatória para citação do réu ou outros atos. Se...
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Artigo 354

Art. 354.  A precatória indicará: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.       Vide Jurisprudência     Os requisitos da precatória são os...
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Artigo 355

Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da...
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Artigo 356

Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.       Nos tempos atuais merecia esse artigo uma mudança para expedir precatória por e-mail ou até mesmo whatsapp...
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Artigo 357

Art. 357.  São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.         Vide notas e jurisprudência     A citação pessoal é aquela realizada na própria pessoa...
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Artigo 358

Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.       Vide jurisprudência     A  mens leges foi de preservar os princípios da hierarquia e disciplina militar da citação do militar, através de seus superiores com expedição de Ofício ao Comandante da Organização Militar em que serve o acusado. Da mesma forma...
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Artigo 359

Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.       Vide Jurisprudência     A citação do funcionário público é pessoal por mandado ou carta precatória. No dia e hora designado para seu comparecimento será notificado, além do acusado o chefe...
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Artigo 360

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)       Vide Jurisprudência:     Aplica-se os mesmos requisitos para o réu preso a do solto. A citação deverá ser pessoal no presidio que cumpre a pena. E nula a citação por edital de réu preso na...
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Artigo 361

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.       Vide Jurisprudência e Notas É cabível a citação excepcional por Edital, após exauridos todos meios disponíveis para localizar o réu e não for encontrado. A jurisprudência é no sentido que nulidade do ato citatório por...
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Artigo 362

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.   (Redação dada...
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Artigo 363

Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). II - (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o  Não sendo encontrado o acusado,...
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Artigo 364

Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.         A Lei Nº 11.719,  de 20 de junho de 2008 revogou os incisos I e...
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Artigo 365

Art. 365.  O edital de citação indicará: I - o nome do juiz que a determinar; II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III - o fim para que é feita a citação; IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar...
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Artigo 366

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela...
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Artigo 367

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.   (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)         Vide Jurisprudência Diversos enunciado do CPP...
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Artigo 368

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)       Vide Jurisprudência     O réu estiver no estrangeiro em local conhecido será citado, através de carta rogatória e em local...
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Artigo 369

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.   (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)       Os territórios das embaixadas segundo a Convenção de Viena são protegidos pela inviolabilidade, logo as citações e, legações estrangeiras(consulados ou embaixadas) devem ser realizadas através de...
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Artigo 370

CAPÍTULO II DAS INTIMAÇÕES     Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á...
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Artigo 371

Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.         Essa hipótese do artigo 371 ocorre quando o advogado o representante do Ministério Público despacha uma petição e há decisão desde logo. Por exemplo adiamento de uma audiência para produção de prova testemunhal, sendo, portanto,...
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Artigo 372

Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.     É comum o fracionamento da audiência pelo acumulo excessivo de trabalho nos Fóruns em muitas oportunidades é adiado a...
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Artigo 373

TÍTULO XI DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA         Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 374

      Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 375

      Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 376

      Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 377

      Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 378

      Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 379

      Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 380

      Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 381

TÍTULO XII DA SENTENÇA     Art. 381.  A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura...
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Artigo 382

Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.       Vide Notas e Jurisprudência:     Os embargos declaração são uma espécie de recurso serão opostos em petição dirigida ao juiz prolator da decisão embargada no exíguo...
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Artigo 383

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta...
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Artigo 384

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em...
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Artigo 385

Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.       O Juiz é livre para julgar e poderá proferir a sentença condenatória mesmo o Ministério Público aclamado pela absolvição, ocorrência raríssima...
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Artigo 386

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;   (Redação dada pela Lei...
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Artigo 387

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto...
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Artigo 388

Art. 388.  A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.       A letra morta tal dispositivo na época da redação do Código Penal as sentenças eram redigidas a mão, daí o dispositivo que poderiam ser datilografadas. Hoje em dia as sentença em processos digitais a...
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Artigo 389

Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.       Vide Jurisprudência       A publicidade, requisito da existência da sentença penal e perpetuado com recebimento da mesma pelo escrivão tornando a mesma pública, sendo que o escrivão procederá as...
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Artigo 390

Art. 390.  O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.       A intimação do Ministério Público será realizada em três dias da publicação. A jurisprudência que o termo inicial do prazo recursal do Ministério ´Público no...
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Artigo 391

Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.       O ofendido ou assistente do Ministério...
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Artigo 392

Art. 392.  A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver...
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Artigo 393

Art. 393.                     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).          
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Artigo 394

LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL     Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.     (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I - ordinário, quando tiver por objeto...
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Artigo 394-A

Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.  (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).       Esse artigo foi acrescentado pela Lei 13.285, de 2016 em face gravidade e repercussão sociais dos crimes hediondo estabeleceu prioridade na tramitação aos crimes hediondos.     “O...
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Artigo 395

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta;   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III -...
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Artigo 396

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único.  No caso...
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Artigo 396-A

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o  A exceção será processada em...
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Artigo 397

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a...
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Artigo 398

Art. 398.                     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).          
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Artigo 399

Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o  O acusado preso será requisitado...
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Artigo 400

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos...
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Artigo 400-A

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz...
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Artigo 401

Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o  A parte...
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Artigo 402

Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).       Vide Jurisprudência:     Ao final da audiência as partes...
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Artigo 403

Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o  Havendo mais de um...
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Artigo 404

Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por...
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Artigo 405

Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito...
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Artigo 406

CAPÍTULO II  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI      Seção I Da Acusação e da Instrução Preliminar     Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de...
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Artigo 407

Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)         As exceções são meios de defesas indiretas sem adentrar no mérito por exemplo suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada com finalidade...
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Artigo 408

Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Vide jurisprudência   “Indispensabilidade da defesa prévia: seguindo o preceito constitucional da ampla defesa, durante a fase de formação de culpa,...
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Artigo 409

Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Vide Jurisprudência:     Nesse momento do curso processual dentro do princípio do contraditório será ouvido o Ministério Público ou o querelante atinente...
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Artigo 410

Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Vide Jurisprudência     “Providências judiciais: recebida a defesa prévia e, eventualmente a manifestação do órgão acusatório acerca das preliminares que...
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Artigo 411

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se...
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Artigo 412

Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Vide  Notas e Jurisprudência     Com redação nova do artigo 412 conferida pela Lei 11.689/08 é de 90(noventa) dias o prazo para seja prolatada a sentença de pronúncia. É admissível extrapolar esse...
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Artigo 413

Seção II Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)     Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o  A...
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Artigo 414

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se...
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Artigo 415

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato;  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III –...
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Artigo 416

Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Em face a mudança legislativa da Lei 11.689 de 2008 é passível por apelação a sentença de impronuncia ou de absolvição e manejo de outra forma recursal inapropriado como aponta a...
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Artigo 417

Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.  (Redação dada pela Lei...
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Artigo 418

Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Vide Jurisprudência     O instituto emendatio libelli pode ser invocado quando a peça acusatória descreve o fato definição jurídica diversa da...
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Artigo 419

Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. ...
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Artigo 420

Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do...
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Artigo 421

Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos...
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Artigo 422

Seção III Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de...
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Artigo 423

Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento...
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Artigo 424

Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.  (Redação dada pela Lei...
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Artigo 425

Seção IV Do Alistamento dos Jurados (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas...
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Artigo 426

Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o  A lista poderá ser alterada,...
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Artigo 427

Seção V Do Desaforamento (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)   Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado...
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Artigo 428

Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.  (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 429

Seção VI Da Organização da Pauta (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)     Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – os acusados presos;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem...
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Artigo 430

Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Vide Jurisprudência.     Somente será admitido o assistente, após de recebida a denúncia ou a queixa. O prazo de...
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Artigo 431

Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 432

Seção VII Do Sorteio e da Convocação dos Jurados (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)   Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio...
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Artigo 433

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o...
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Artigo 434

Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436...
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Artigo 435

Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)         Dentro do princípio emanado preceito...
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Artigo 436

Seção VIII Da Função do Jurado (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)   Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou...
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Artigo 437

Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – os Governadores e seus respectivos Secretários;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – os membros do Congresso...
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Artigo 438

Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o  Entende-se por serviço alternativo o...
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Artigo 439

Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).       O serviço prestado pelo jurado é serviço público relevante e de presunção de idoneidade moral do jurado.   O legislador da Lei 12.403/11 deixou de...
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Artigo 440

Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Vide...
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Artigo 441

Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)         Mediante apresentação de certidão de comparecimento emitida pelo cartório do Júri ao empregador apontando serviço público, relevante prestado pelo jurado, justificará a falta...
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Artigo 442

Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.  (Redação dada pela...
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Artigo 443

Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Vide Jurisprudência     A sanção pecuniária não é automática em face ausência do jurado ou sua retirada sem...
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Artigo 444

Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       No diapasão do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal: ... “todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,...
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Artigo 445

Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Na esfera do Direito Penal os jurados são considerados funcionários públicos e são equiparados aos juízes togados,...
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Artigo 446

Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Os suplentes quando convocados serão aplicáveis todos os encargos e benefícios aos jurados titulares,...
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Artigo 447

Seção IX Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)   Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete)...
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Artigo 448

Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – marido e mulher;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – ascendente e descendente;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – sogro e genro ou nora;   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV...
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Artigo 449

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de...
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Artigo 450

Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)           O primeiro jurado a ser sorteado provoca naturalmente a exclusão do próximo membro da família vier a ser sorteado.
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Artigo 451

Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)         “Quorum mínimo para instalação da sessão: devendo estar presente o número mínimo de quinze jurados para que o...
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Artigo 452

Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Os legisladores da nova redação introduzida pela Lei 11.689, de 2008 estabeleceram...
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Artigo 453

Seção X Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)   Art. 453.  O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       “A Lei...
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Artigo 454

Art. 454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       O momento da abertura dos trabalhos é...
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Artigo 455

Art. 455.  Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único.  Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral...
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Artigo 456

Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.   (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 457

Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o  Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de...
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Artigo 458

Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       A testemunha que intimada sem justa causa não comparecer está sujeita...
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Artigo 459

Art. 459.  Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Da mesma forma que se aplica aos jurados na forma do artigo 441, deste Código, nenhum desconto salarial será feito nos vencimentos das testemunhas...
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Artigo 460

Art. 460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Vide jurisprudência     “Incomunicabilidade das testemunhas: assim que a sessão tem início, determina o juiz sejam as testemunhas colocadas em salas...
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Artigo 461

Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.   (Redação dada pela Lei...
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Artigo 462

Art. 462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       “A sessão de julgamento...
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Artigo 463

Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o  O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) §...
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Artigo 464

Art. 464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Não havendo quinze jurados presentes o juiz presidente não instala a sessão, procedendo ao...
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Artigo 465

Art. 465.  Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)       Todos os nomes dos suplentes sorteados devem ser lançados em ata. A “Convocação de suplentes dar-se-á pelo mesmo...
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Artigo 466

Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o  O juiz presidente também advertirá os jurados de que,...
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Artigo 467

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)         Entre os presentes o juiz presidente sorteará sete para integrar o Conselho de...
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Artigo 468

Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. ...
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Artigo 469

Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o  A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para...
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Artigo 470

Art. 470.  Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.  (Redação dada pela Lei nº 11.689,...
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Artigo 471

Art. 471.  Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de...
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Artigo 472

Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a...
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Artigo 473

Seção XI Da Instrução em Plenário (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)   Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e...
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