Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Vide Jurisprudência
A prisão preventiva não será decretada quando o agente pratica o crime sob o manto da excludente de licitude enumerada no artigo 23 do Código Penal:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Jurisprudência:
TJ-PR
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. I – A prisão preventiva não é incompatível com o princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII), sendo expressamente admitida pela Lei Fundamental (art. 5º, LXI). II – Não despontando presentes, estreme de dúvida, os elementos constitutivos da legítima defesa, não se pode considerar justificada a conduta do acusado de modo a viabilizar a revogação da prisão preventiva (art. 314, CPP). III – Ser primário, ter residência fixa, família constituída e profissão definida não asseguram, por si sós, ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar.(TJ-PR – HC: 948301 PR 0094830-1, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 03/08/2000, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 5702)