Artigo 314


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

A prisão preventiva não será decretada quando o agente pratica o crime sob o manto da excludente de licitude enumerada no artigo 23 do Código Penal:

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – em estado de necessidade;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – em legítima defesa;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)     (Vide ADPF 779)

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-PR

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. I – A prisão preventiva não é incompatível com o princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII), sendo expressamente admitida pela Lei Fundamental (art. 5º, LXI). II – Não despontando presentes, estreme de dúvida, os elementos constitutivos da legítima defesa, não se pode considerar justificada a conduta do acusado de modo a viabilizar a revogação da prisão preventiva (art. 314, CPP). III – Ser primário, ter residência fixa, família constituída e profissão definida não asseguram, por si sós, ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar.(TJ-PR – HC: 948301 PR 0094830-1, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 03/08/2000, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 5702)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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