Artigo 01

Exposição de motivos da Consolidação das Leis do Trabalho CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO TÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. O principal texto normativo regulamentador das relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil é a Consolidação das...
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Artigo 02

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras...
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Artigo 03

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Prestação pessoal de...
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Artigo 04

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado...
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Artigo 05

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. O art. 7º, XXX, da Constituição proíbe a “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (CF, art. 7º, XXX).
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Artigo 06

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011) Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de...
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Artigo 07

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à...
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Artigo 08

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e...
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Artigo 09

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Serão “nulos de pleno direito”, ou seja, inválidos, juridicamente inexistentes, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação...
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Artigo 10

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. A CLT, nos seus arts. 10 e 448, dispõe, respectivamente, que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que a mudança na propriedade...
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Artigo 11

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de...
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Artigo 12

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial. Previdência social: Lei nº 8.212/91 e Lei nº 8.213/91. Jurisprudência consolidada do TST: Doméstico. SUM-TST: 377. Grupo econômico. SUM-TST: 129, 205, 239. Sucessão trabalhista. OJ SDI-I: 225, 261, 343. OJ Trans. SDI-I: 28, 48, 59. Prescrição intercorrente. SUM-TST: 114. Prescrição...
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