Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]
§ 3º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]
A todo direito corresponde uma ação que o assegura. A prescrição extintiva decorre da inércia do titular de um direito violado, por certo tempo, e leva à extinção da exigibilidade do direito. Perde-se, na prescrição, a faculdade de propor a ação. A prescrição, portanto, não atinge diretamente o direito, o crédito trabalhista, mas retira do credor o direito de obter a respectiva prestação jurisdicional, frustrando-lhe a satisfação do crédito pela via judicial.
O direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, perece no prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos ou rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX). Os prazos prescricionais trabalhistas devem ser contados da seguinte forma: a) extinto o contrato de trabalho, o trabalhador urbano ou rural tem dois anos para ajuizar a reclamação trabalhista; b) ajuizada a reclamação, o trabalhador urbano ou rural ressalva o direito aos créditos vencidos e exigíveis nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento (Súmula nº 308 do TST).
O prazo prescricional não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
A prescrição não corre contra os menores de 18 anos (CLT, art. 440).
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, ainda que indenizado (CLT, art. 487, § 1º e OJ-SDI-1 nº 83).
A prescrição não corre antes que o credor tenha ciência da violação do seu direito. A pretensão, que se extinguirá no prazo prescricional, nasce no momento em que o titular de um direito subjetivo pretende exigi-lo, havendo resistência por quem tinha o dever jurídico de observá-lo. A par do limite de dois anos, assim, após a extinção do contrato de trabalho, para que o trabalhador reclame créditos trabalhistas, é inerente ao instituto que o prazo prescricional tenha início no momento em que o credor toma conhecimento da violação do seu direito, razão pela qual o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional nem sempre corresponde à extinção do contrato ou ao término do aviso prévio, mas ao momento em que o trabalhador tem ciência da violação de um direito. No caso de danos decorrentes de acidentes do trabalho, inclusive doença ocupacional, por exemplo, o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional nem sempre corresponde ao momento da extinção do contrato de trabalho, nem ao momento do acidente, mas ao momento em que há a expressa ciência da natureza, da extensão e das consequências das lesões decorrentes do acidente. Somente a partir daí (a consolidação das lesões decorrentes do acidente) é que se pode falar em decurso do prazo prescricional para reclamar a consequente indenização.
O prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso. Na interrupção, a contagem do prazo prescricional reinicia-se posteriormente; é o caso de ajuizamento de reclamação trabalhista (Súmula nº 268 do TST). Outras causas que interrompem a prescrição: CC, art. 202. Mas a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (CC, art. 202). Na suspensão, a contagem do prazo prescricional, reiniciada posteriormente, leva em conta o tempo já decorrido anteriormente ao fato que deu causa à suspensão; é o caso de provocação da comissão de conciliação prévia (CLT, art. 625-G).
A suspensão do contrato de trabalho, por si só, não importa a suspensão do prazo prescricional.
Os recolhimentos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estão sujeitos a prazo prescricional diferenciado. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho (Súmula nº 362 do TST); a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, de forma que, prescrita a parcela remuneratória, estará também prescrita a respectiva contribuição para o FGTS, incidente sobre aquela parcela (Súmula nº 206 do TST).
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (Súmula nº 294 do TST).