COMENTÁRIOS AOS PRAZOS DO PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO

Coordenadores: Drª. Helena Lorençato Garcia E Willian Galdino

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PRAZOS DO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

A contagem dos prazos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, bem como serão realizados das 6 às 20 horas – art. 770 CLT.

 

Com a reforma do CPC em 2015 e posterior reforma da CLT em 2017, a contagem de prazos no processo do trabalho se adequou ao processo civil e passou a ser contado em dias úteis. Importante lembrar que o limite do horário se dá para prazos físicos, no funcionamento do fórum, pois processo já eletrônicos, os prazos serão contados até às 23:59h da data final do prazo.

 

Os prazos da legislação trabalhista serão corridos, excluindo o dia do começo e contando-se com o último, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada, devendo os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados, terminarão no próximo dia útil sequente – art. 775 CLT.

 

Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem art. 774 CLT.

 

Para o início da contagem de prazo, salvo disposição em contrário, só terão início na data em que recebida a notificação pessoalmente ou a data da publicação do edital.

 

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível, neste caso não haveria aplicação dos prazos em dias úteis previsto no art. 219 do CPC – art. 769 CLT e Instrução Normativa nº 39. Ou seja, sempre que não estiver disciplinado diretamente na CLT ou leis específicas do processo trabalhista, poderá ser utilizado o CPC de forma subsidiária.

 

Importante frisar que a exceção para os dias úteis é a penhora, que poderá ser realizada em domingos e feriados, desde que autorizadas pelo juízo, ressaltasse que o juiz pode dilatar o prazo além do legal quando em razão de força maior.

Súmulas do TST importantes sobre contagem de prazo 1, 16, 30, 262, 385.[i]

 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Aquele que apresentar reclamação verbal e não comparecer à vara ou juízo para reduzi-la a termo no prazo de 5 dias, perderá, temporariamente, o direito de reclamar perante a justiça do trabalho – art. 731 e 786 da CLT.

 

Aquele que der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, conforme o art. 844, por duas vezes consecutivas, perderá o direito de reclamar perante a justiça do trabalho durante 6 meses – art. 732 da CLT.

 

 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

O prazo para defesa escrita é de 15 dias sendo para defesa oral o prazo será de 20 minutos em audiência, quando está não for dispensa por ambas as partes – art. 847 CLT.

 

Poderá haver a publicação de edital com designação de outro local para realização da audiência em casos especiais, sendo necessário, antecedência mínima de 24H – art. 813 CLT.

 

O tempo de tolerância, na hipótese de atraso do juiz ou presidente, é de 15 minutos a contar da hora marcada para audiência – art. 815 CLT.

 

Convocação de audiências extraordinários terá de ter antecedência mínima de 24H.

 

Poderá ser feito o interrogatório dos litigantes de ofício, após o termina da defesa – art. 848 CLT.

 

Para o juiz juntar a ata, devidamente assinada, ao processo o prazo será de no máximo de 48H a contar da audiência de julgamento – art.  851 CLT.

 

Para as partes aduzirem razões finais é de 10 minutos para cada um, ainda poderá ser apresentadas razões finais em forma de memoriais ao juiz, que definirá o prazo quando entender necessário e se solicitado às partes.

 

Obs: Existe a hipótese de razões finais remissivas, em que se reafirma o que fora dito em sede de contestação, sem novas alegações. – art. 850 CLT.

 

Para o comparecimento das testemunhas à audiência é necessário somente que haja comprovação de comunicação e convite, independentemente de notificação ou intimação.
Vale-se ressaltar que, as testemunhas que não comparecerem estão sujeitas a condução coercitiva, além de multa, caso não justifiquem a sua ausência.  art. 825 e 845 CLT.

 

 

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Em vista do princípio da celeridade processual no processo trabalhista é que surge o procedimento sumaríssimo, que deve, em regra, ter maior rapidez na solução do litígio. Para que a ação se enquadre no procedimento sumaríssimo, o valor da causa não poderá exceder a quarenta vezes o salário mínimo vigente. Ainda, mesmo que esteja o valor no limite estabelecido, não poderão ser julgados pelo procedimento sumaríssimo processos em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional – art. 852-A da CLT.

 

Apreciação da reclamação é de 15 dias podendo constar de pauta especial, se necessário, contasse a partir do recebimento da reclamação, no procedimento sumaríssimo não há citação por edital – art. 852-B da CLT.

 

Conforme aplicado no rito ordinário, as ações deverão conter pedido certo ou determinado e com o valor correspondente, sob pena de arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenação das custas sobre o valor da causa.

 

As audiências no rito sumaríssimo são UNAs, ou seja, todo o procedimento ocorre em uma única audiência, já que na primeira audiência haverá a instrução do processo (caso não seja necessário qualquer perícia) e, ainda, o julgamento.

 

Produção de todas as provas, ainda que não requeridas na audiência de instrução e julgamento –art. 852-H da CLT.

 

Para manifestação da parte contraria sobre os documentos apresentados pela outra parte, na mesma audiência de instrução e julgamentos que os documentos foram apresentados, salvo impossibilidade absoluta que ficara a critério do juiz (a quantidade de testemunhas permitidas é, no máximo, 2 para cada parte) – art. 852-H da CLT.

 

Para produção de provas técnicas o prazo será fixado pelo juiz – art. 852-H da CLT.

 

Manifestação das partes sobre o laudo pericial será no prazo comum de 5 dias – art. 852-H da CLT.

 

O prosseguimento da audiência e a solução do processo, em caso de interrupção será de, no máximo 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa –art. 852-H da CLT.

 

Para as partes serem intimadas da sentença: na própria audiência em que a sentença foi prolatada – art. 852-I da CLT.

 

Para interposição de embargos de declaração da sentença ou acordão o prazo será de 5 dias a contar da decisão – art. 897-A da CLT.

 

 

RECURSOS

A interposição de embargos, no TST, para o pleno será no prazo de 8 dias da data da publicação do acordão – art. 894 da CLT.

 

A interposição de recurso ordinário para instância superior, das decisões definitivas das varas e juízes, bem como para instâncias superiores das decisões finais dos TRTs, nos processos de sua competência originária, será o prazo de 8 dias a contar da ciência da decisão – art. 895 da CLT.

 

No caso do procedimento sumaríssimo, o relator terá o prazo máximo de 10 dias para libera-lo para que seja colocado em pauta para julgamento – súmulas158, 201, 283, 393 e 414 do TST.

 

A interposição de recurso de revista para o TST, dos julgamentos dos recursos ordinários, nos dissídios individuais, proferidos pelos TRTs, será o prazo de 8 dias – art. 896 da CLT e art. 6 da Lei 5.584/70.

 

Deve-se frisar que se trata de um recurso estritamente técnico, em que somente será admitido nos casos previstos em lei e não poderá ter indícios de que a intenção seja o reexame de provas, pois, conforme súmula 126, não serão admitidos recursos que versem sobre provas, nos casos de denegação ao seguimento do recurso de revista, poderá ser apresentado Agravo de Instrumento para seu destrancamento e análise do recurso na instância superior – súmulas 126, 218, 221, 333 e 422 do TST.

 

Interposição de agravo de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recurso será no prazo de 8 dias a contar da ciência da decisão – art. 897 da CLT.

 

Interposição de agravo de petição, das decisões do juiz nas execuções deverá ser feito no prazo de 8 dias a contar da ciência da decisão – art. 897 da CLT e Súmula 416 do TST.

 

Interposição de embargos de declaração de sentença ou acordão será no prazo de 5 dias – art. 897 da CLT.

 

Apresentação das contrarrazões será no mesmo prazo do recurso interposto a ser contrarrazoado – art. 900 da CLT.

 

Os embargos tratados neste tópico se tratam dos Embargos de Divergência por isso têm suas hipóteses aqui elencadas, para que haja reapreciação do tema pelo TST – sumulas 126 e 433 do TST.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E PETIÇÃO

A interposição deverá ser feita no prazo de 8 dias a contar do despacho que denegou a interposição do recurso, sendo igual período para resposta – art. 897 e 900 do CLT.

 

 

EXCEÇÕES

Nos processos trabalhistas, somente poderão ser opostas com suspensão do feito as exceções de suspeição ou incompetência, as demais suspeições deverão ser alegadas em sede de defesa.

 

Nas decisões de exceção de suspeição e incompetência, não caberá recurso imediato, podendo ser alegado no recurso da decisão final, salvo se estas forem terminativas.

 

Prazo de 5 dias para manifestação das partes sobre a exceção de incompetência.  – art. 800 da CLT.

 

Assim que protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará audiência inicial ou UNA.

 

A designação de audiência de instrução e julgamento da exceção de suspeição deverá ser feita em 48h a contar da apresentação da exceção de suspeição – art. 802 da CLT.

 

Sendo julgada procedente a exceção de suspeição, será convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final, mesmo nos casos do membro se declarar suspeito. Se no caso, o suspeito for juiz de direito, este será substituído na forma da organização judiciária local.

 

 

EXECUÇÃO

Pagamento ou garantia da execução, pelo executado, sob pena da penhora terá de ser feita no prazo de 48h a contar da citação – art. 880 da CLT.

 

Citação por edital será feita se o executado não for encontrado, por 2 vezes no local indicado no período de 48h, no prazo de 5 dias – art. 880 da CLT.

 

Não havendo o pagamento da execução ou a sua garantia, será iniciada a penhora dos bens suficientes para o pagamento da execução – súmula 417 do TST.

 

A decisão transitada em julgada, somente poderá ser levada a protesto 45 dias da citação do executado, caso não haja garantia da execução. Poderá então o reclamado ser inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ou órgão de proteção ao crédito.

 

Interposição de embargos à execução será feita no prazo de 5 dias contados da garantia da execução ou da penhora dos bens – art. 884 da CLT.

 

Impugnação dos embargos será no prazo de 5 dias a contar da interposição dos embargos – art. 884 da CLT.

 

Obs. Não se exige garantia ou penhora para entidades filantrópicas, ou àqueles que compuserem sua diretoria.

 

Nos casos da Fazenda pública, o prazo será de 30 dias conforme art. 1-B da Lei 9.494/97.

 

Realização da audiência caso a defesa tenha arrolado testemunhas será no prazo de 5 dias a contar da apresentação da defesa – art. 884 da CLT.

 

Para os autos serem conclusos ao juiz, havendo arrolamento de testemunhas o prazo será de 48h a contar da finalização da inquirição das testemunhas – art. 886 da CLT.

 

Prolação da decisão, não havendo arrolamento das testemunhas será no prazo de 5 dias a contar da conclusão dos autos – art. 885 da CLT.

 

Avaliação de bens penhorados terá o prazo de 10 dias a contar da data da nomeação do avaliador, a publicação do edital que anuncia a arrematação em jornal local ou para sua fixação na sede do juízo ou tribunal terá de ser feita com antecedência de 20 dias para a realização da arrematação para o arrematante ou seu fiador efetuar o pagamento do preço da arrematação terá o prazo de 24H, sob pena de perder o sinal de 20% o qual foi garantido – art. 888 CLT.

 

Publicação do edital que fixa dia, hora e lugar, em que se realizará a arrematação dos bens penhorados será no prazo de 20 dias antes da data da arrematação – art. 888 da CLT.

 

Para o arrematante ou seu fiador pagar o preço da arrematação, sob pena de perder o valor do sinal, dado como garantia, em benefício da execução será no prazo de 24h a contar da data da arrematação – art. 888 da CLT.

 

Para conta da liquidação, a impugnação terá de ser feita em até 10 dias – art. 879 da CLT.

 

A impugnação da liquidação será feita no prazo de 8 dias, ressaltasse que, a União se manifestará no prazo de 10 dia sobre créditos ao INSS calculados. Ainda, tal manifestação poderá ser dispensada, quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

 

 

PRESCRIÇÃO

Ação para reaver a diferença de salário mínimo terá o prazo de 2 anos da data em que foi feito o pagamento da cada salário – art. 119 da CLT.

 

Ações declaratórias visando o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação na CTPS, não irá correr prazo quinquenal nem trintenal, mas irá operar-se as prescrições bienais ou quinquenais no que diz respeito às verbas indenizatórias.

 

Neste caso, trata-se de ação declaratória reconhecimento de vínculo apenas, neste caso não ocorre prescrição qualquer, apenas corre prescrição para ação indenizatória, visando recebimento de quaisquer verbas (relacionadas ao vínculo que se deseja reconhecer), por exemplo, ações que tenham por intuito o recebimento de horas extras, verbas rescisórias, INSS, entre outras, correrá as prescrições de cada verba normalmente (quinquenal, bienal e trintenal). Se no caso a ação for APENAS para que haja o reconhecimento de vínculo (declaratória), não haverá prescrição.

 

Ex:  Mélvio, trabalhou como padeiro por 2 anos e faz trinta e cinco anos que saiu da empresa e deseja ver reconhecido seu vínculo empregatício por trabalhar informalmente; entra com ação apenas declaratória, para que seja feito o reconhecimento de vínculo para fins de tempo trabalhado (o que não necessariamente quer dizer alguma relação ao INSS, mas sim apenas o tempo trabalhado)

 

Obs. Percebe-se que nesse caso as demais verbas correm prescrição normal, como pagamento INSS, verbas rescisórias, horas extras, adicionais, menos a declaração de vínculo empregatício que teve.

 

Créditos resultantes das relações de trabalho, para os trabalhadores urbanos e rurais será de 5 anos – art. 7 da CF/88.

 

Direito de ajuizar ação trabalhista, pleiteando pagamento de créditos resultante de relação de trabalho, para os trabalhadores urbanos e rurais será no prazo de 2 anos a contar da data de extinção do contrato de trabalho – art. 7 da CF/88.

 

O PRAZO PARA RECLAMAR CONTRIBUIÇÃO DO FGTS – 30 ANOS (OBSERVANDO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EM 2 ANOS), é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o termino do contrato de trabalho – súmula 362 do TST.

 

Para menores de 18 anos, não corre o prazo prescricional trabalhista, começando a contar o prazo prescricional, somente, apôs completar a maioridade – art. 440 da CLT.

 

 

CONTRATO DE TRABALHO

A duração do contrato de trabalho por prazo determinado será de no máximo 2 anos, caso ultrapasse, poderá se transformar em contrato de trabalho por prazo indeterminado; os contratos de trabalhos de experiência será de até 90 dias, contados da data de admissão – art. 445 da CLT.

 

O afastamento remunerado, em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público terá o prazo condicionado em seus primeiros 90 dias, para retorno ao mesmo cargo, tendo sido o empregado afastado em virtude de exigência do serviço militar ou outro encargo público – prazo de 30 dias da baixa ou terminação do encargo – art. 472 da CLT.

 

Poderá se ausentar no prazo de 2 dias, do empregado, sem prejuízo do salário, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente – art. 473 da CLT.

 

Poderá se ausentar no prazo de 3 dias do emprego, sem prejuízo do salário, em virtude de casamento – art. 473 – art. CLT.

 

Poderá se ausentar no prazo de 1 dia a cada 12 meses, do empregado, sem prejuízo do salário, em virtude de doação de sangue – art. 473 da CLT.

 

Poderá se ausentar no prazo de 5 dias, do empregado, sem prejuízo do salário, em caso de nascimento do filho– art. 7, XIX da CF/88 art. 10 parágrafo único da ADCT.

 

OBS: Poderá ser prorrogado em 15 dias a licença – paternidade, caso a empresa seja adepta ao projeto Empresa Cidadã conforme Lei 13.257/16.

 

Poderá se ausentar, do empregado, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas para ingresso em estabelecimento de ensino superior – art. 473.

 

Poderá se ausentar, do empregado, sem prejuízo do salário, pelo tempo que for necessário quando tiver que comparecer em juízo – art. 473 da CLT.

 

Poderá se ausentar no prazo de 2 dias, do empregado, sem prejuízo do salário, em virtude de acompanhamento em consultas médica e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira – art. 473 da CLT.

 

Poderá se ausentar no prazo de 1 dia, do empregado, sem prejuízo do salário, para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica – art. 473 da CLT.

 

Poderá se ausentar no prazo de 3 dias a cada 12 meses, do empregado, sem prejuízo do salário, em virtude de exame preventivo de câncer – art. 473 da CLT.

 

 

CARTEIRA DE TRABALHO E PROVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)

As anotações terão o prazo de 48h a contar da apresentação da CTPS, pelo trabalhador, ao empregador que o admitir – art. 29 da CLT.

 

Apresentação da defesa pelo empregador que se recusar a fazer as anotações, será no prazo de 48h a conta da lavratura do termo de comparecimento perante a repartição administrativa- art. 38 CLT.

 

O tempo máximo permitido para exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não possui a CTPS, nas localidades onde não for emitida a CTPS, terá o prazo de até 30 dias – art. 13 da CLT.

 

 

JORNADA DE TRABALHO

Duração do descanso semanal remunerado será de 24h consecutivas – art. 67 da CLT.

 

Duração do intervalo para repouso e alimentação, em caso de trabalho contínuo não superior a 6horas e não inferior a 4h será de 15 minutos, jornada de trabalho acima de 6 horas, será de no  mínimo 1h de intervalo e máximo de 2 horas, que poderá ser fracionado quando compreendido entre o termino da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, estritamente no que diz respeito aos trabalhadores de operação de veículos rodoviários empregados no setor de transporte coletivo de passageiros – art. 71 da CLT.

 

Duração do período de descanso entre duas jornadas será de, no mínimo, 11h consecutivas – art. 66 da CLT.

 

Duração da permissão transitória para trabalho aos domingos concedidos pelo órgão competente em matéria de trabalho será de 60 dias no máximo – art. 68 da CLT.

 

Duração do repouso nos serviços permanentes de mecanografia será de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo – art. 72 da CLT.

 

Prorrogação da duração do trabalho por interrupção acidental ou forçada, até recuperar o tempo perdido até 2h diárias – art. 61 da CLT.

 

 

AVISO PRÉVIO

Se o pagamento for efetuado por quinzena ou mês, ou que tenha mais de 12 meses de serviço na empresa: o prazo para pagamento será de 30 dias – art. 487 CLT.

 

Para a redução do horário normal e trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador o prazo será de 2 horas diárias – art. 488 CLT.

 

Ausência do serviço, sem prejuízo do salário integral caso o pagamento seja efetuado por semana ou por tempo inferior o prazo será de 1 dia, agora se o pagamento for efetuado por quinzena ou mês o prazo será de 7 dias corridos – art. 488 e 487 da CLT.

 

 

DISSÍDIO INDIVIDUAL

A remessa da segunda via da petição ou do termo de reclamação ao reclamado deverá ser feita no prazo de 48H depois de protocolada a reclamação – art. 841 da CLT.

 

Notificação da audiência de instrução e julgamento terá o prazo de 48H, contado a partir do protocolo da reclamação – art. 841 da CLT.

 

Realização da audiência de julgamento, deverá ser feita a primeira data desimpedida depois de 5 dias da notificação – art. 841 da CLT.

 

 

DISSÍDIO COLETIVO

Realização de audiência de conciliação deverá ser feita no prazo de 10 dias do protocolo da representação – art. 860 da CLT.

 

Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho, em que haja apenas uma parte dos empregados da empresa, poderá ser estendido aos demais caso julgue o Tribunal ser justo, sendo estes da mesma profissão. O tribunal fixará a data em que a decisão entrará  em execução, bem como a vigência, que não poderá ser superior a 4 anos. – art. 868, § único CLT.

 

Manifestação dos interessados pela extinção da decisão sobre novas condições de trabalho deverá ser feita no prazo de 30 a 60 dias contatos da ciência da decisão – art. 870 da CLT.

 

Revisão da decisão que fixa condições de trabalho poderá ser feita após 1 ano de vigência – art. 873 da CLT.

 

Oitiva das associações sindicais e dos empregadores interessados terá o prazo de 30 dias – art. 874 da CLT.

 

 

RESCISÃO

Rescisão no pagamento de parcelas contados da notificação da demissão, na ausência de aviso prévio ou na forma indenizada, deverá ser feito até o 10º dia a partir do término do contrato – art. 477 da CLT. a Massa falida não se sujeita às penalidades previstas nos artigos 477 e 467 – súmula 388 do TST. Vide súmula 462 do TST e OJ 238 da SDI – 1 do TST.

 

Cálculo de indenização do trabalho por tarefa ou serviço deverá ser feito no prazo de 30 dias – art. 478 da CLT.

 

Média das comissões para o cálculo de indenização deverá ser feita nos últimos 12 meses – art. 478 da CLT.

 

Período de experiência com duração do contrato de trabalho por prazo indeterminado deverá ser feito no prazo de 1 ano e antes que se complete não será devida indenização – art. 478 da CLT.

 

Salário pago por dia no cálculo de indenização será de 25 dias –art. 478 da CLT.

 

Salário pago por hora no cálculo de indenização será de 200 horas/mês – art. 478 da CLT.

 

Prazo para responsável alegar o que intender devido à paralisação temporária ou definitiva do trabalho, com notificação da pessoa de direito público deverá ser no prazo de 30 dias – art. 486 da CLT.

 

 

FÉRIAS

Período aquisitivo será contado a cada 12 meses de vigência de contrato de trabalho – art. 130 da CLT. – Vide súmulas 46 e 89 da CLT.

 

Empregado terá o direito de férias se, tiver até 5 faltas terá direito a 30 dias de férias; tiver até 14 faltas terá direito a 24 dias de férias; tiver até 23 faltas terá direito a 18 dias de férias; tiver até 32 faltas terá direito a 12 dias de férias; tiver 33 ou mais faltas não terá direito às férias – art. 130 da CLT.

 

 

Para o comparecimento do empregado à empresa, a fim de que seja computado no período aquisitivo o tempo de trabalho anterior à apresentação ao serviço militar obrigatória será o prazo de 90 dias a contar da data em que se verificar a respectiva baixa – art. 132 da CLT.

 

O empregado não terá direito às férias se, deixar de trabalhar em virtude de paralisação total ou parcial por mais de 30 dias; não terá direito se permanecerem gozo de licença por mais de 30 dias; não terá direito se deixar o emprego e não for readmitido em 60 dias; não terá direito se tiver recebido da previdência social, prestações de acidente de trabalho ou de auxilio- doença por mais de 6 meses, embora descontínuos – art. 133 da CLT.

 

Em caso de paralisação total ou parcial a empresa deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho – art. 133 da CLT.

 

O período concessivo é de 12 meses a contar da data em que o empregado tiver adquirido o direito de férias – art. 134 da CLT.

 

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. – art. 134 da CLT.

 

Participação, por escrito, ao empregado da concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias – art. 135 da CLT.

 

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. – art. 137 da CLT.

 

Duração de férias coletivas poderão ser em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias – art. 139 da CLT.

 

Para a comunicação ao órgão local do Ministério Trabalho das datas de início e fim de férias coletivas terá de ser com antecedência mínima de 15 dias – art. 139 da CLT.

 

Envio da cópia da comunicação de início e fim, e férias coletivas aos sindicatos representativos da categoria profissional deverá ser no prazo de 15 dias – art.139 da CLT.

 

Requerimento do abono será de até 15 dias antes do término do período aquisitivo – art. 143 da CLT.

 

Pagamento da remuneração das férias até, 2 dias antes do início do período de férias – art. 145 da CLT.

 

 

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Interposição de recurso da decisão do delegado regional do trabalho que interdita estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embarga obra deverá ser feita no prazo de 10 dias – art. 161 da CLT.

 

 

RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGOS

Para a defesa do empregador por infração na relação anual dos empregados o prazo para será de 10 dias a contar da data da apuração da infração – art. 361 da CLT.

 

Fornecimento de certidões de quitação, pela empresa aos interessados será no prazo de 30 dias a contar da data do pedido – art. 362 da CLT.

 

 

MATERNIDADE

Para mulher gravida afastamento do trabalho antes do parto será de 28 dias antes do parto, servindo este também para partos antecipados, conforme §3º.– art. 392 da CLT.

 

Afastamento do trabalho para mulher após o parto é de 120 dias – art. 392 da CLT. – vide OJ 44 da SDI – 1 do TST.

 

Caso a empresa fizer parte do programa Empresa cidadã, o período de licença maternidade poderá ser de 180 dias. – lei 11.770/08.

 

Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro o período de licença maternidade completo (120 dias) – art. 392-B.

 

Para mulher gravida o período de afastamento pode ser ampliado mediante atestado médico em até duas semanas – art. 392 da CLT.

 

Aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial, terá repouso remunerado de 2 semanas, assegurado o retorno a função após esse período– art. 395 da CLT.

 

 

PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

Suspensão do agente de inspeção por omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, quando comprovada má-fé será de até 30 dias – art. 628 da CLT.

 

Para o envio do auto de infração ao infrator, quando não entregue pessoalmente, será no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade, o prazo irá começar a contar da dará da lavratura do auto – art. 629 Da CLT.

 

Interposição de recurso da decisão que interpôs multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, perante a autoridade que a houver imposto, será no prazo de 10 dias a contar do recebimento da notificação –  art. 635 e 636 da CLT.

 

Para o infrator recorrente recolher o valor da multa sob pena de cobrança executiva, o prazo será de 10 dias a contar do recebimento da notificação ou publicação do edital – art. 636 da CLT. – vide súmula 424 do TST.

 

O recolhimento do valor da multa às repartições federais competentes, terá o prazo de 5 dias – art. 636 da CLT –  vide súmula 424 do TST.

 

Devolução pelo infrator da segunda via da guia de recolhimento será de até 6 dias a contar da expedição –  art. 636 da CLT.

 

O recolhimento do valor da multa, reduzida de 50% em razão da renúncia ao recurso será no prazo de 10 dias a contar do recebimento da notificação ou da publicação do edital – art. 636 da CLT.

 

É facultado ao Ministro do Trabalho avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos. – art. 638 da CLT.

 

 

CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

O mandato dos membros eleitos para o CIPA é de 1 ano, sendo permitida apenas uma reeleição –art. 164 da CLT.

 

 

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Importante frisar que a comissão será formada por no mínimo 2 e no máximo 10 representantes, sendo metade indicado pelo empregador e a outra metade pelos empregados – art 625 – B da CLT.

 

A vedação de dispensa dos representantes dos empregados membros titulares e suplentes será de 1 ano a contar do final do mandato – art. 625-B da CLT.

 

O prazo dos membros das comissões de conciliação previa terá o mandato de 1 ano, permitindo uma recondução.

 

A realização da seção de tentativa de conciliação, terá o prazo de 10 dias para acontecer, contados da provocação do interessado – art. 625-F da CLT.

 

 

SINDICATOS

Duração da eleição da diretoria e do conselho fiscal deverá ser por pelo menos 6 horas continuas – art. 524 da CLT.

 

Duração do mandato dos membros da diretoria e do conselho fiscal será de 3 anos, eleitos pelo Conselho de representantes – art. 538 da CLT.

 

Estabilidade garantia ao empregado sindicalizado ou associado, candidato a cargo, direção ou representação de entidade sindical, ou associação profissional, será de 1 ano após o fim do seu mandato, se eleito, o prazo irá começar a contar da data de sua candidatura – art. 543 da CLT.

 

Comunicação à empresa, pela entidade sindical, do registro de candidatura de empregado, bem como de sua eleição e posse, fornecendo o respectivo comprovante, no prazo de 24h – art. 543 da CLT – vide súmulas 369 e 379 do TST e OJ 365 da SDI – 1 do TST.

 

Para empresa recolher, à entidade sindical, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram o desconto será no prazo de 10 dias a contar do desconto – art. 545 da CLT.

 

Publicação do edital de concorrência pública para venda de bens imóveis deverá ter o prazo de no mínimo 30 dias   a contar da data de sua realização – art. 549 da CLT.

 

Caso não seja obtido o quórum em reunião para alienação de bens a matéria poderá ser decidida em nova assembleia-geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 dias da primeira convocação. – art. 549 da CLT.

 

Do decidido na assembleia-geral sobre à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito, suspensivo. – art. 549 da CLT.

 

Contribuição sindical dos empregados no mês de março de cada ano dos empregados que autorizarem expressamente o desconto – art. 582 da CLT.

 

Contribuição sindical dos empregados, deverá ser no mês de janeiro de cada ano dos empregados que optarem pelo recolhimento desde que expressamente – art. 587 da CLT.

 

Para o desconto da contribuição sindical dos empregados que não estiverem trabalhando, deverá ser feito no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho desde que previamente autorizados pelo empregado tal desconto – art. 602 da CLT.

 

Para o desconto da contribuição sindical dos novos empregados, deverá ser feito no primeiro mês subsequente à contratação desde que previamente autorizados pelo empregado tal desconto – art. 602 da CLT.

 

 

LOCK-OUT

Duração da pena de suspensão do direito de o empregador ser eleito para o cargo de representação profissional, em virtude do fechamento de seu estabelecimento sem prévia autorização do tribunal competente ou da recusa ao cumprimento de decisão proferida em dissídio será de 2 a 5 anos. Se o empregador for pessoa jurídica, esta pena incidirá sobre os administradores responsáveis – art. 722 da CLT.

Sem prejuízo das sanções cominadas no artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. – art. 722 da CLT

 

 

 

 


[i] 1. Prazo judicial. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

  1. Notificação. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
  1. Intimação da sentença. Quando não juntada a ata ao processo em 48 (quarenta e oito) horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. 
  1. Prazo Judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense.

I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 – Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

 II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

  1. Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. Ato administrativo do juízo a quo.

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

 III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

2 COMENTÁRIOS

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