Declaração Universal dos Direitos Humanos

ARTIGOS DO 1º AO 30

(…) – Ler legislação comentada

Art. 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

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Art. 2º I- Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião…

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Art. 3º Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

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Art. 4º Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

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Art. 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

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Art. 6º Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

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Art. 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

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Art. 8º Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

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Art. 9º Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

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Art. 10º Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

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Art. 11. I – Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham…

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Art. 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques…

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Art. 13. I – Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado…

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Art. 14. I – Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

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Art. 15. I – Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. II – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

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Art. 16. I – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.

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Art. 17. I – Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. II – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

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Art. 18. Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino…

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Art. 19. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir…

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Art. 20. I – Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. II – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

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Art. 21. I – Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. II – Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

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Art. 22. Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado…

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Art. 23. I – Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II – Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

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Art. 24. Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

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Art. 25. I – Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais…

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Art. 26. 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos…

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Art. 27. I – Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

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Art. 28. Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

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Art. 29. I – Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. I – No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará…

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Art. 30. Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar…

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