ARTIGO 20

0
13268

Artigo XX

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.   
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


 

Reunião, explica Silva, é qualquer agrupamento formado em certo momento, a fim de trocar ideias ou receber manifestação de pensamento de qualquer espécie[1]. Por sua própria natureza, as reuniões são transitórias – uma vez atendido o objetivo que motivou a agregação destas pessoas, a reunião se desfaz. Por outro lado, a associação é uma entidade criada a fim de se alcançar determinada finalidade, organizada, permanente e com base contratual. Tanto a reunião quanto a possibilidade de se vincular ou não a uma associação são livres (e aqui está inclusa a possibilidade de se vincular ou não a um sindicato); na CF/88, tais direitos encontram-se amparados em diversos incisos do art. 5º, como se pode verificar:

 

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

 

É interessante constatar que, também aqui, verificam-se limitações ao exercício destes direitos fundamentais, focadas, principalmente, na intenção de se coibir a sua utilização de modo abusivo. Assim, é necessário que a reunião e a associação sejam pacíficas, que ninguém delas seja forçado a participar e, no direito pátrio, ainda somam-se a vedação de criação de associações com finalidade paramilitar e a necessidade de se avisar à autoridade competente da realização da reunião, a fim de que não se frustre o direito de outrem, em razão da possibilidade de existência de prévio agendamento de reunião para o mesmo local. Observe que não é necessária a chancela do poder público para a realização deste direito, pois trata-se apenas de aviso, que é requerido em razão de organização logística.

Uma questão interessantíssima a respeito dos limites da liberdade de reunião e do exercício da liberdade de manifestação pode ser enfrentada pelo STF quando da realização das chamadas “Marchas da Maconha”, que visam pedir a descriminalização de determinados tipos penais:

 

“‘Marcha da Maconha’. Manifestação legítima, por cidadãos da república, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). A liberdade de reunião como pré-condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de Estado. Consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes de reunião. Estrutura constitucional do direito fundamental de reunião pacífica e oponibilidade de seu exercício ao poder público e aos seus agentes. Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. Dois importantes precedentes do STF sobre a íntima correlação entre referidas liberdades fundamentais: HC 4.781/BA, rel. min. Edmundo Lins, e ADI 1.969/DF, rel. min. Ricardo Lewandowski. A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, §5º).” (ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 15-6-2011, Plenário, DJE de 29-5-2014. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5956195) Vide: ADI 4.274,

rel. min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2011, Plenário, DJE de 2-5-2012 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1955301).

 

Em relação à liberdade de associação, o STF foi enfático em entender que este direito deve ser exercido sem a necessidade de tutela estatal. Para além do direito do cidadão, existe um dever do Estado em abster-se de interferir – desde que, evidentemente, a associação atue em respeito aos limites legais e constitucionais. Uma vez respeitados estes, não cabe ao Poder Público embaraçar seu funcionamento:

 

“A primeira Constituição política do Brasil a dispor sobre a liberdade de associação foi, precisamente, a Constituição republicana de 1891, e, desde então, essa prerrogativa essencial tem sido contemplada nos sucessivos documentos constitucionais brasileiros, com a ressalva de que, somente a partir da Constituição de 1934, a liberdade de associação ganhou contornos próprios, dissociando-se do direito fundamental de reunião, consoante se depreende do art. 113, §12, daquela Carta Política. Com efeito, a liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião, possuindo, em relação a este, plena autonomia jurídica (…). Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensificou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de sítio se torna lícito suspender o exercício concreto dessa prerrogativa. (…) Revela-se importante assinalar, neste ponto, que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de determinada entidade. Essa importante prerrogativa constitucional também possui função inibitória, projetando-se sobre o próprio Estado, na medida em que se veda, claramente, ao Poder Público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante regular processo judicial.” (ADI 3.045, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 1º-6-2007. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=461974)

[1] Silva, 116

Artigo anteriorARTIGO 19
Próximo artigoARTIGO 21
Daniel Sena
Daniel Sena é graduado em Direito, especialista em Direito público, servidor público federal e escreve sobre direito constitucional e direitos humanos, além de lecionar em renomados cursinhos preparatórios.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui