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Código Penal COMENTADO

    Indice – Código Penal COMENTADO

    CÓDIGO PENAL COMENTADO Autor: Flavio Olimpio de Azevedo Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (...) Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos...
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    Artigo 1º

    Anterioridade da Lei     Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1).      Vide nota abaixo:   (1) O princípio da irretroatividade dogma fundamental do Direito penal é envolvido com princípio da legalidade (nullum crimen nulla poema...
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    Artigo 2º

    Lei penal no tempo   Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (1)   Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,...
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    Artigo 3º

    Lei excepcional ou temporária     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  (1)         (1) A lei excepcional é aquela que vigem durante situações de emergência de absoluta anomalia que refoge...
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    Artigo 4º

    Tempo do crime   Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (1)     (1) O momento do crime é cometido (tempus déficit), é de relevância para o Direito Penal. Dentre as teorias da aplicação do momento do crime definidas pela...
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    Artigo 5º

    Territorialidade   Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (1)   § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo...
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    Artigo 6º

    Lugar do Crime     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (1)         Vide nota abaixo: (1) Na orbita do Direito Penal três teorias regem o local do crime, vejamos: (a)-...
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    Artigo 7º

    Extraterritorialidade   Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (1)   I - Os crimes:   a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (2) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade...
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    Artigo 8º

    Pena cumprida no estrangeiro   Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (1)     Vide nota abaixo:   (1) É outra norma que consagra o princípio do “bis in...
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    Artigo 9º

    Eficácia de sentença estrangeira   Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1) Vide nota abaixo Sumula 420 do STF I - obrigar o condenado à reparação do dano,...
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    Artigo 10

    Contagem do prazo.   Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)       (1) A grande diferença dos prazos processuais penais para os processuais civis está no começo do prazo....
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    Artigo 11

    Frações não computáveis da pena   Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)       (1). As horas, os minutos e os segundos (frações) são irrelevantes não...
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    Artigo 12

    Legislação especial.   Art. 12 - A regra geral deste Código aplica-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)       Vide nota abaixo:   (1) O princípio desse artigo é da especialidade que norma especial afasta a geral. A norma especial quando...
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    Artigo 13

    TÍTULO II DO CRIME     Relação de causalidade     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (1)     Superveniência de causa independente. § 1º- A superveniência de causa relativamente independente...
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    Artigo 14

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (1)   Tentativa. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade...
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    Artigo 15

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz   Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) “Preceitua Celso Delmanto e ot.” Como consigna o CP, art. 14,...
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    Artigo 16

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois...
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    Artigo 17

    Crime impossível   Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide nota abaixo:   (1) “O agente pela prática do quase crime ficava isento da pena, mas...
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    Artigo 18

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   Crime doloso. I - Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. (2)   Crime culposo. II - Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº...
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    Artigo 19

    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1). É o resultado não desejado pelo agente são crimes denominados preterdolosos:...
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    Artigo 20

    Erro sobre elementos do tipo.     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     Descriminantes putativas. § 1º - É isento de pena quem, por erro...
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    Artigo 21

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209,...
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    Artigo 22

    Coação irresistível e obediência hierárquica.   Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) A coação quando...
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    Artigo 23

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:(1)   I - em estado de necessidade;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)   II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (3)   III - em estrito...
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    Artigo 24

    Estado de necessidade   Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209,...
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    Artigo 25

    Legítima defesa   Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente...
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    Artigo 26

    TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL     Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela...
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    Artigo 27

    Menores de dezoito anos Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1) Vide nota abaixo:   (1) Imaturidade penal: menoridade A inimputabilidade dos menores que acolhe somente o efeito biológico é preceito constitucional: Art.228. “São...
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    Artigo 28

    Emoção e paixão   Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   Vide nota abaixo:   I - a emoção ou a paixão; (1)   Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)   §...
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    Artigo 29

    TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1).   § 1º- Se a participação for menor de idade importância, a pena pode ser diminuída de...
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    Artigo 30

    Circunstâncias incomunicáveis   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (1)       (1) “Ainda com fim de efetivar o princípio da responsabilidade subjetiva, o CP, no art. 30, estatui que as circunstância e condições de caráter pessoal, em regra, não se...
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    Artigo 31

    Casos de impunibilidade   Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (1)       (1) Iter criminis é o caminho de diversas fases de planejamento para consumação delituosa, mas a interrupção...
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    Artigo 32

    TÍTULO V DAS PENAS   CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA   Art. 32 - As penas são: (1)   I - Privativas de liberdade;   II - Restritivas de direitos;   III - De multa.     Vide nota abaixo:   (1) “Tem-se definido a pena como uma sanção aflitiva imposto pelo Estado, por meio da ação penal, ao autor de uma infração, como retribuição de...
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    Artigo 33

    SEÇÃO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE   Reclusão e detenção     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1).   § 1º- Considera-se: (Redação dada...
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    Artigo 34

    Regras do regime fechado   Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada...
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    Artigo 35

    Regras do regime semiaberto   Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. (1)     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.     § 2º - O trabalho...
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    Artigo 36

    Regras do regime aberto   Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o...
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    Artigo 37

    Regime especial   Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     Vide notas abaixo   (1) Estabelecimento próprio expresso que é uma diferenciação, voltada para...
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    Artigo 38

    Direitos do preso   Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     Vide notas abaixo   (1) Todos os direitos não impostos pela pena não são...
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    Artigo 39

    Trabalho do preso   Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   Vide nota abaixo:     (1) Vide artigo 34, inciso, comentado O TRABALHO PRISIONAL.     Notas: Artigo 201 do Constituição Federal:   Art. 201. A previdência social será organizada sob a...
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    Artigo 40

    Legislação especial   Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de...
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    Artigo 41

    Superveniência de doença mental   Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo   (1) O condenado acometido de doença mental durante o cumprimento...
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    Artigo 42

    Detração   Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas...
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    Artigo 43

    SEÇÃO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS   Penas restritivas de direitos   Art. 43 - As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)   I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) (1).   II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) (2).   III...
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    Artigo 44

    Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,...
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    Artigo 45

    Conversão das penas restritivas de direitos   Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (1) Vide notas abaixo   § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a...
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    Artigo 46

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas   Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (1)   § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a...
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    Artigo 47

    Interdição temporária de direitos.   Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:   I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (1)   II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do...
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    Artigo 48

    Limitação de fim de semana Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1) Parágrafo único - Durante a permanência poderão...
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    Artigo 49

    SEÇÃO III DA PENA DE MULTA   Multa   Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   1º -...
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    Artigo 50

    Pagamento da multa   Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)...
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    Artigo 51

    Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no...
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    Artigo 52

    Suspensão da execução da multa   Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)         (1) Na execução da pena de multa se condenado vier padecer de doença mental da mesma forma que ao inimputável...
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    Artigo 53

    CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS   Penas privativas de liberdade   Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) As penas privativas de liberdade estabelecido o preceito secundário tem os limites...
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    Artigo 54

    Penas restritivas de direitos   Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)         (1) Vide comentário artigo...
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    Artigo 55

    Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (1)     Vide comentários do artigo 47.   (1)...
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    Artigo 56

    Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.   (Redação dada pela Lei nº 7.209,...
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    Artigo 57

    Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide comentários do artigo 47. Comentários CNT.   (1) A jurisprudência do STJ admite a interdição para dirigir no crime doloso, mas...
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    Artigo 58

    Pena de multa   Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no §...
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    Artigo 59

    CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA     Fixação da pena   Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação...
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    Artigo 60

    Critérios especiais da pena de multa   Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude...
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    Artigo 61

    Circunstâncias agravantes   Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)     I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1) Vide Nota abaixo   II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei...
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    Artigo 62

    Agravantes no caso de concurso de pessoas     Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:     I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1) II - coage ou induz outrem à...
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    Artigo 63

    Reincidência   Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (1)       (1) Consubstancia a reincidência quando há um primeiro crime com sentença condenatória transitada em julgado no Brasil ou...
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    Artigo 64

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - não prevalece à condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova...
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    Artigo 65

    Circunstâncias atenuantes   Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: Vide nota abaixo:   I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (1)   II - o desconhecimento da lei; (2)   III - ter o agente: a) cometido...
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    Artigo 66

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (1)       Vide nota abaixo:   (1) "Atenuante inominada: trata-se de circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e...
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    Artigo 67

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes   Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de...
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    Artigo 68

    Cálculo da pena   Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte...
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    Artigo 69

    Concurso material   Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeira aquela. Vide Notas...
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    Artigo 70

    Concurso Formal   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. A pena aplica-se, entretanto, cumulativamente,...
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    Artigo 71

    Crime continuado   Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só...
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    Artigo 72

    Multas no concurso de crimes   Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) A mens leges é concurso de infrações as penas de multas devem ser somadas, por exemplo, dois homicídios multa de...
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    Artigo 73

    Erro na execução   Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste...
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    Artigo 74

    Resultado diverso do pretendido   Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do...
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    Artigo 75

    Limite das penas   Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (1)   § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender...
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    Artigo 76

    Concurso de infrações   Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (1)       (1) O apenado deverá cumprir a execução da pena mais grave precede a mais banda na concorrência delitiva. O julgado abaixo descreve o modus faciende do concurso...
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    Artigo 77

    CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA     Requisitos da suspensão da pena   Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     I - o condenado não...
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    Artigo 78

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à...
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    Artigo 79

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) E norma aberta de multifaces de condições judiciais, por exemplo, o detento...
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    Artigo 80

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     (1) O objetivo do sursis é evitar o encarceramento com suspensão da pena de privativa de liberdade e da mesma forma as penas restritivas de direito...
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    Artigo 81

    Revogação obrigatória   Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa...
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    Artigo 82

    Cumprimento das condições   Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) É declaratória a decisão que considera extinta a pena privativa de liberdade depois condenado cumprir todas as condições determinadas no...
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    Artigo 83

    CAPÍTULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL   Requisitos do livramento condicional   Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   I - cumprida mais de um terço da pena se o...
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    Artigo 84

    Soma de penas   Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) O artigo 111 da Lei de Execução Penal (7.210/84) estabelece a aplicação do somatório das penas para fins de livramento...
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    Artigo 85

    Especificações das condições   Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) Lei de Execuções Penal (Lei 7.210) estabelece obrigações impostas  para o livramento condicional. (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.)   Art. 132. Deferido o pedido,...
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    Artigo 86

    Revogação do livramento   Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   II - por...
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    Artigo 87

    Revogação facultativa   Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas...
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    Artigo 88

    Efeitos da revogação   Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) Cometendo...
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    Artigo 89

    Extinção   Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) Se durante o período de prova...
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    Artigo 90

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) É decisão declaratória de extinção da pena no termino do livramento condicional não havendo possibilidade de revogação posterior, endossada...
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    Artigo 91

    APÍTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO   Efeitos genéricos e específicos   Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1) II - a perda em favor da União, ressalvado...
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    Artigo 92

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados...
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    Artigo 93

    CAPÍTULO DA REABILITAÇÃO   Reabilitação   Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92...
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    Artigo 94

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada...
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    Artigo 95

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) A habilitação será revogada de Oficio ou requerimento do...
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    Artigo 96

    TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA   Espécies de medidas de segurança   Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)   II -...
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    Artigo 97

    Imposição da medida de segurança para inimputável   Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     Prazo § 1º- A...
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    Artigo 98

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável   Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um)...
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    Artigo 99

    Direitos do internado   Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) O internado preserva todos os direitos não afetados pela medida coercitiva dignidade e integralidade física de acordo com Lei...
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    Aritgo 100

    TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL   Ação pública e de iniciativa privada   Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o...
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    Artigo 101

    A ação penal no crime complexo   Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada...
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    Artigo 102

    Irretratabilidade da representação.   Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) Em consonância com artigo 25 do CPP a representação é irretratabilidade da ação opera Liza, após o Ministério Publico ter oferecido a denuncia da ação penal, mesmo...
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    Artigo 103

    Decadência do direito de queixa ou de representação   Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do...
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    Artigo 104

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa   Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade...
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    Artigo 105

    Perdão do ofendido   Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) “Embora sejam institutos afins, distingue-se o perdão da renúncia, não só porque aquele é posterior à propositura...
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    Artigo 106

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o...
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    Artigo 107

    TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE   Extinção da punibilidade     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   I - pela morte do agente; (2)   II - pela anistia, graça ou indulto; (3)   III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (4)   IV - pela...
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    Artigo 108

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela...
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    Artigo 109

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença   Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)....
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    Artigo 110

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória   Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei...
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    Artigo 111

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final   Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209,...
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    Artigo 112

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível   Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a...
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    Artigo 113

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional   Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) “Tendo o condenado já...
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    Artigo 114

    Prescrição da multa   Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)   I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º. 4.1996) (1)   II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da...
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    Artigo 115

    Redução dos prazos de prescrição   Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide...
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    Artigo 116

    Causas impeditivas da prescrição   Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   I - Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (2)   II - enquanto o agente cumpre pena...
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    Artigo 117

    Causas interruptivas da prescrição   Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   II - Pela pronúncia; Redação (2)   III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº...
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    Artigo 118

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) “Tratando da prescrição da pretensão punitiva, inclusive a intercorrente a retroativa, a artigo dispõe que as penas mais leves prescrevem com a mais graves, quando há penas cominadas...
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    Artigo 119

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) No concurso de crimes para fins de prescrição da pretensão punitiva incide na pena de cada delito...
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    Artigo 120

    Perdão judicial   Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) Endossando o artigo em comento é a Súmula 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,...
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    Artigo 121

    PARTE ESPECIAL (Vide Lei nº 7.209, de 1984)   TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA   Homicídio simples   Art. 121 - Matar alguém:   Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (1)   Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social...
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    Artigo 122

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)   Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) (1)   § 1º Se da...
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    Artigo 123

    Infanticídio   Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:   Pena - detenção, de dois a seis anos. (1)       (1) “Conceito de infanticídio: trata-se de homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal”. È...
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    Artigo 124

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento   Art. 124 - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lhe provoque: (Vide ADPF 54)   Pena - detenção, de um a três anos. (1)       Vide notas abaixo:     (1) “O aborto é a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção, que...
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    Artigo 125

    Aborto provocado por terceiro   Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:   Pena - reclusão, de três a dez anos. (1)       Vide notas abaixo:     (1) Não importa o meio para provocar aborto o terceiro, químico ou mecânico para resultar a morte do feto, geralmente é praticado com ameaça a vitima e...
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    Artigo 126

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)   Pena - reclusão, de um a quatro anos. (1)   Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante...
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    Artigo 127

    Forma qualificada   Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. (1)       (1) O...
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    Artigo 128

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)   Aborto necessário   I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (1)   Aborto no caso de gravidez resultante de estupro   II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da...
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    Artigo 129

    CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS   Lesão corporal   Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:   Pena - detenção, de três meses a um ano. (1)   Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:   I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (2)   II - perigo de vida;...
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    Artigo 130

    CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE   Perigo de contágio venéreo   Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:   Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (1)   §...
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    Artigo 131

    Perigo de contágio de moléstia grave   Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (1)       (1) O bem protegido é a incolumidade física, saúde e vida da...
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    Artigo 132

    Perigo para a vida ou saúde de outrem   Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:   Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. (1)   Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a...
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    Artigo 133

    Abandono de incapaz   Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. (1)   § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:(2) Pena -...
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    Artigo 134

    Exposição ou abandono de recém-nascido   Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave (2): Pena - detenção, de um a três anos.   § 2º - Se resulta a morte...
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    Artigo 135

    Omissão de socorro     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: (1)     Pena - detenção, de um...
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    Artigo 136

    Maus-tratos   Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:...
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    Artigo 137

    CAPÍTULO IV DA RIXA   Rixa   Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.   Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses...
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    Artigo 138

    CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA   Calúnia   Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.   § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.   § 2º - É punível a calúnia contra...
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    Artigo 139

    Difamação   Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções....
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    Artigo 140

    Injúria   Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (2)   II - no caso de retorsão...
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    Artigo 141

    Disposições comuns   Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:   I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (1)   II - contra funcionário público, em razão de suas funções; (2)   III - na presença de várias pessoas, ou...
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    Artigo 142

    Exclusão do crime   Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:   I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (1)   II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; (2)   III -...
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    Artigo 143

    Retratação   Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (1)   Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido,...
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    Artigo 144

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatório, responde pela ofensa. (1)       (1) “Pedido de explicações em juízo: se...
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    Artigo 145

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (1)   Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação...
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    Artigo 146

    CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL   Constrangimento ilegal   Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o...
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    Artigo 147

    Ameaça   Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.       (1) O bem jurídico tutelado e proteção à liberdade individual e do...
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    Artigo 148

    Sequestro e cárcere privado   Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. (1)   Pena - reclusão, de um a três anos.   § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:   I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou...
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    Artigo 149

    Redução a condição análoga à de escravo   Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou...
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    Artigo 149-A

    Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)   Art. 149-A - Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) (1)   I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes...
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    Artigo 150

    SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO   Violação de domicílio   Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (1)   Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.   § 1º - Se o...
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    Artigo 151

    SEÇÃO III DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA   Violação de correspondência   Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre:   I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia,...
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    Artigo 152

    Correspondência comercial   Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: (1)   Pena - detenção, de três meses a dois anos.   Parágrafo único - Somente se procede mediante...
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    Artigo 153

    SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS   Divulgação de segredo   Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa,...
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    Artigo 154

    Violação do segredo profissional   Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos...
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    Artigo 154-A

    Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).   Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular...
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    Artigo 155

    TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DO FURTO Furto   Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (2)   § 2º -...
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    Artigo 156

    Furto de coisa comum   Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.   § 1º - Somente se procede mediante representação. (2)   § 2º - Não é punível...
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    Artigo 157

    CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO   Roubo   Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (1)   Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.   § 1º - Na...
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    Artigo 158

    Extorsão   Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (1)   Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se...
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    Artigo 159

    Extorsão mediante sequestro   Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002) (1)   Pena - reclusão, de oito a quinze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072,...
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    Artigo 160

    Extorsão indireta   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: (1)   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.       (1) O núcleo do delito é exigir ou impor de...
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    Artigo 161

    CAPÍTULO III DA USURPAÇÃO   Alteração de limites   Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.   § 1º - Na mesma pena incorre quem:   Usurpação de...
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    Artigo 162

    Supressão ou alteração de marca em animais   Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: (1)   Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.       (1) “O delito previsto no art. 162 do CP cuida de verdadeiro crime de perigo...
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    Artigo 163

    CAPÍTULO IV DO DANO   Dano   Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   Dano qualificado   Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça;(2) II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não...
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    Artigo 164

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia   Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.       (1) Núcleo do delito é ação é introduzir, largar deixar...
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    Artigo 165

    Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico.   Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.       Vide notas abaixo:     (1) Esse artigo foi revogado pela Lei 9.605/98: Art....
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    Artigo 166

    Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.       (1) E outro tipo penal que foi implicitamente alterado pela Lei 9.605 de 1998 artigos 63 e 64: Art. 63. Alterar o...
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    Artigo 167

    Ação penal   Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. (1)       (1) É normatizado que nos crimes e dano ação penal é privada, através de queixa da vítima para forma simples artigo 163(caput), dano qualificado por...
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    Artigo 168

    CAPÍTULO V DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA   Apropriação indébita   Art.168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:(2)   I - em depósito...
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    Artigo 168-A

    Apropriação indébita previdenciária. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)   Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (1)   Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei...
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    Artigo 169

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.   Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.   Parágrafo único - Na mesma pena incorre:   Apropriação de...
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    Artigo 170

    Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. (1)         (1) Aplicam-se nesse artigo os benefícios do art. 155, § 2º na modalidade de furto: “§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode...
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    Artigo 171

    Estelionato   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (1)   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.   § 1º -...
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    Artigo 172

    Duplicata simulada   Art. 172 - Emitir fatura duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (1)   Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração...
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    Artigo 173

    Abuso de incapazes   Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: (1)   Pena - reclusão, de dois...
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    Artigo 174

    Induzimento à especulação   Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: (1)   Pena - reclusão, de um...
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    Artigo 175

    Fraude no comércio   Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: (1)     I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; (2).     II - entregando uma mercadoria por outra: (3)     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.     § 1º - Alterar em obra...
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    Artigo 176

    Outras fraudes   Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.   Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as...
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    Artigo 177

    Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações   Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: (1)   Pena - reclusão, de...
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    Artigo 178

    Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"   Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.       (1) O crime previsto no artigo 178 do CP tem como finalidade garantir a devida regularidade na emissão de...
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    Artigo 179

    Fraude à execução   Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.   Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.       (1) Bem jurídico: Tutela-se o patrimônio do credor, mas atinge credibilidade, respeito a administração da Justiça.   Sujeito...
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    Artigo 180

    CAPÍTULO VII DA RECEPTAÇÃO   Receptação   Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)   Pena - reclusão, de um a quatro...
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    Artigo 180-A

    Receptação de animal   Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime. (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)...
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    Artigo 181

    CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (1)   I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;   II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.       (1) Há muito debate na doutrina atinentes...
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    Artigo 182

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)   I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;   II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;   III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.       (1) “No art., 182,...
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    Artigo 183

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (1)   I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;   II - ao estranho que participa do crime;   III – se o crime é praticado...
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    Artigo 184

    TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL     Violação de direito autoral   Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) (1)   Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.   § 1o Se...
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    Artigo 185

    Usurpação de nome ou pseudônimo alheio     Art. 185 - (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)    
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    Artigo 186

    Art. 186 - Procede-se mediante:   I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (1)   II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;   III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública,...
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    Artigo 187

    CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO     Violação de privilégio de invenção   Art. 187 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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    Artigo 188

    Falsa atribuição de privilégio   Art. 188 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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    Artigo 189

    Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado   Art. 189 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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    Artigo 190

    Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho   Art. 190 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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    Artigo 191

    Art. 191 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)        
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    Artigo 192

    CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO     Violação do direito de marca     Art. 192 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)        
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    Artigo 193

    Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos    Art. 193 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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    Artigo 194

    Marca com falsa indicação de procedência   Art. 194 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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    Artigo 195

    Art. 195 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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    Artigo 196

    CAPÍTULO IV DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL     Concorrência desleal     Art. 196 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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    Artigo 197

    TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO   Atentado contra a liberdade de trabalho   Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: (1)   I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:   Pena - detenção, de...
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    Artigo 198

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta   Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: (1)   Pena - detenção, de um mês a...
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    Artigo 199

    Atentado contra a liberdade de associação   Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.       Vide notas abaixo:   (1) O artigo 199...
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    Artigo 200

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.   Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.   Parágrafo único - Para que se...
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    Artigo 201

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo   Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.         Vide notas abaixo:     (1) Parte da doutrina entende em face o artigo nono...
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    Artigo 202

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem   Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: (1)   Pena - reclusão,...
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    Artigo 203

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista   Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (1)   Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   § 1º Na mesma pena incorre quem:   I - obriga ou coage alguém a...
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    Artigo 204

    Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho   Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.       (1) O delito do artigo 204 trata da frustação mediante fraude...
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    Artigo 205

    Exercício de atividade com infração de decisão administrativa   Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: (1)   Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.       Vide notas abaixo:   (1) “As decisões administrativas, que provém de órgãos filiados ao Ministério do Trabalho, apresentam-se como fonte normativa importante...
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    Artigo 206

    Aliciamento para o fim de emigração   Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (1)   Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.       (1) É aliciamento, seduzir ou angariar trabalhadores mediante fraude para trabalho no exterior com falsas promessas de condições...
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    Artigo 207

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional   Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (1)   Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).   § 1º Incorre na...
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    Artigo 208

    TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS     CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO   Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo   Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de...
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    Artigo 209

    CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS   Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária   Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.   Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo...
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    Artigo 210

    Violação de sepultura   Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: (1)   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.       (1) A morte apaga tudo, cessa a personalidade do homem, mas para os familiares o resto mortal continua ter importância em elo sentimental, local de visitação os cemitérios...
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    Artigo 211

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver   Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: (1)   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.       (1) Bem lançado o julgamento do TJSP que expressa bem os liames desse delito: “Objeto jurídico tutelado não é chamada “paz dos mortos”, pois...
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    Artigo 212

    Vilipêndio a cadáver   Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: (1)   Pena - detenção, de um a três anos, e multa.       (1) “Vilipendiar significa desprezar, ultrajar, tratar de forma hostil”. Nesse crime o agente, com sua conduta, hostiliza um corpo morto ou suas cinzas como forma de desrespeitar a pessoa falecida....
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    Artigo 213

    TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)     CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)   Estupro   Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se...
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    Artigo 214

      Art. 214 - (Revogado pela Lei 12.015, de 07.8.2020).    
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    Artigo 215

    Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)   Art. 215 - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (1)   Pena -...
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    Artigo 215-A

    Importunação sexual.   Art. 215-A - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) (1)   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais...
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    Artigo 216

      Art. 216 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)      
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    Artigo 216-A

    Assédio sexual   Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) (1)   Pena – detenção, de 1 (um)...
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    Artigo 216-B

    CAPÍTULO I-A (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL     Registro não autorizado da intimidade sexual   Art. 216-B - Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei...
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    Artigo 217

    CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)     Sedução     Art. 217 -  (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)        
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    Artigo 217-A

    Estupro de vulnerável.     Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. (1) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)   § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém...
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    Artigo 218

    Corrupção de menores    Art. 218 - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   Parágrafo único. (VETADO).       (1) O agente induz persuadir a vítima satisfazer a lascívia de outra pessoa. A mens leges não foi penalizar a...
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    Artigo 218-A

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.   Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.       (1)...
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    Artigo 218-B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)   Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou...
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    Artigo 218-C

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)   Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação...
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    Artigo 219

    CAPÍTULO III DO RAPTO     Rapto violento ou mediante fraude   Art. 219 -  (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)    
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    Artigo 220

    Rapto consensual Art. 220 -  (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)    
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    Artigo 221

    Diminuição de pena Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)    
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    Artigo 222

    Concurso de rapto e outro crime Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)    
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    Artigo 223

    CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 223 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)    
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    Artigo 224

    Art. 224 -  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)    
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    Artigo 225

    Ação penal   Art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (1)   Parágrafo único. (Revogado).       Vide nota abaixo:     (1) A Lei 13.718 de 2018 “tornou pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável,...
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    Artigo 226

    Aumento de pena   Art. 226 - A pena é aumentada:   I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (1)   II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da...
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    Artigo 227

    CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL    Mediação para servir a lascívia de outrem   Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: (1)   Pena - reclusão, de um a três anos.   § 1º - Se a vítima é maior de 14...
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    Artigo 228

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.   Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação adaptada pela Lei nº 12.015,...
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    Artigo 229

    Casa de prostituição   Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (1)   Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.       (1) Trata-se de crime formal, comum, forma livre. O...
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    Artigo 230

    Rufianismo   Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   § 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)...
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    Artigo 231

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)     Art. 231 - (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)  (Vigência)    
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    Artigo 231-A

      Art. 231-A.  (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)  (Vigência)
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    Artigo 232

      Art. 232 -  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)      
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    Artigo 232-A

    Promoção de migração ilegal   Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017. (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Incluído...
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    Artigo 233

    CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR   Ato obsceno   Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: (1) Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.       Vide nota abaixo:     (1) Pudor publico é conceito inconstante para definir seu caráter ofensivo é preciso situar no tempo,...
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    Artigo 234

    Escrito ou objeto obsceno   Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.   Parágrafo único - Incorre na mesma...
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    Artigo 234-A

    CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)   Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)   Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (1)   I – (VETADO);  (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)   II – (VETADO);  (Incluído pela Lei nº...
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    Artigo 234-B

    Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.       (1) O crime cometido no capitulo do crime contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça, para prevalecer honra e a dignidade das vítimas.  
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    Artigo 234-C

      Art. 234-C.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)      
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    Artigo 235

    TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA     CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO     Bigamia   Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: (1)   Pena - reclusão, de dois a seis anos.   1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a...
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    Artigo 236

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento   Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não...
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    Artigo 237

    Conhecimento prévio de impedimento   Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano.       (1) “O impedimento matrimonial é toda condição, de cunho positivo ou negativo, de fato ou de direito, de natureza física ou jurídica,...
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    Artigo 238

    Simulação de autoridade para celebração de casamento   Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: (1)   Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.       (1) Bem jurídico: E regular formação da família e ordem jurídica do matrimonial.   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que simule...
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    Artigo 239

    Simulação de casamento   Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: (1)   Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.       (1) “Elemento normativo do tipo: não basta que o agente finja estar casando, sendo indispensável que o faça através do...
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    Artigo 240

    Adultério Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
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    Artigo 241

    CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO   Registro de nascimento inexistente   Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: (1)   Pena - reclusão, de dois a seis anos.       Vide notas abaixo:     (1) Esse crime o agente comete para obter um beneficio com nascimento do filho inexistente. Por exemplo, visto...
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    Artigo 242

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido   Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (1)   Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela...
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    Artigo 243

    Sonegação de estado de filiação   Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: (1)   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.       (1) Bem jurídico:...
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    Artigo 244

    CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR   Abandono material   Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários...
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    Artigo 245

    Entrega de filho menor a pessoa inidônea   Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (1)   Pena - detenção, de um (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº...
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    Artigo 246

    Abandono intelectual   Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. (1)   Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.       (1) “(...) Compete aos pais a criação e a educação dos filhos (at. 1634, I, CC). A CF, no seu art.229,...
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    Artigo 247

    Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:   I - frequente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;   II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor,...
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    Artigo 248

    CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA   Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes   Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial;...
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    Artigo 249

    Subtração de incapazes   Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial. (1)   Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.   § 1º -...
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    Artigo 250

    TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA     CAPÍTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM   Incêndio   Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (1)   Pena - reclusão, de três a seis anos.   Aumento de pena   § 1º - As penas aumentam-se de um terço:   I - se...
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    Artigo 251

    Explosão   Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: (1)   Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.   § 1º - Se a substância utilizada não...
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    Artigo 252

    Uso de gás tóxico ou asfixiante   Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   Modalidade Culposa   Parágrafo único - Se o crime é culposo: (2)   Pena - detenção, de...
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    Artigo 253

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante.   Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e...
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    Artigo 254

    Inundação   Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (1)   Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.       (1) “Figura típica em comento exige,...
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    Artigo 255

    Perigo de inundação   Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: (1)   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.       (1) O núcleo do crime...
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    Artigo 256

    Desabamento ou desmoronamento   Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   Modalidade culposa   Parágrafo único - Se o crime é culposo: (2)   Pena - detenção, de seis meses a um ano.       Vide...
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    Artigo 257

    Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.   Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:...
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    Artigo 258

    Formas qualificadas de crime de perigo comum   Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a...
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    Artigo 259

    Difusão de doença ou praga   Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: (1)   Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.   Modalidade culposa   Parágrafo único – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis...
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    Artigo 260

    CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS       Perigo de desastre ferroviário     Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: (1)   I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;   II - colocando...
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    Artigo 261

    Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo.   Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: (1)   Pena - reclusão, de dois a cinco anos.   Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo.   §...
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    Artigo 262

    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte   Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: (1)   Pena - detenção, de um a dois anos.   § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos....
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    Artigo 263

    Forma qualificada   Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resultam lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. (1)       (1) Vide comentários do art. 258.
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    Artigo 264

    Arremesso de projétil   Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses.   Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos;...
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    Artigo 265

    Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública   Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: (1)   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3...
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    Artigo 266

    Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência   Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: (1)   Pena - detenção, de um a três anos, e multa.   §...
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    Artigo 267

    CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA   Epidemia   Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: (1)   Pena - reclusão, de dez a quinze anos.   § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. (2)   § 2º - No caso de culpa, a pena é de...
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    Artigo 268

    Infração de medida sanitária preventiva   Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.   Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública...
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    Artigo 269

    Omissão de notificação de doença   Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.       (1) É conduta omissiva do médico desse dever jurídica a falta de notificação de doenças infectocontagiosas (AIDS, meningite, dengue,...
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    Artigo 270

    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal   Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: (1)   Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)   § 1º - Está sujeito à mesma pena...
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    Artigo 271

    Corrupção ou poluição de água potável   Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:   Pena - reclusão, de dois a cinco anos.   Modalidade culposa   Parágrafo único - Se o crime é culposo: (2)   Pena - detenção, de dois meses a um...
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    Artigo 272

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.   Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo. (1)   Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei...
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    Artigo 273

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)   Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (1)   Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela...
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    Artigo 274

    Emprego de processo proibido ou de substância não permitida   Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: (1)   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.       (1)....
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    Artigo 275

    Invólucro ou recipiente com falsa indicação   Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (1).   Pena -...
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    Artigo 276

    Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores   Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. (1)   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela...
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    Artigo 277

    Substância destinada à falsificação   Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (1)   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº...
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    Artigo 278

    Outras substâncias nocivas à saúde pública   Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: (1)   Pena - detenção, de um a três anos,...
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    Artigo 279

    Substância avariada     Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)    
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    Artigo 280

    Medicamento em desacordo com receita médica   Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: (1)   Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.   Modalidade culposa   Parágrafo único - Se o crime é culposo: (2)   Pena - detenção, de dois meses a um ano.       (1) A conduta consiste em fornecer em...
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    Artigo 281

    COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.  (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)(Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)     Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)    
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    Artigo 282

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica   Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim...
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    Artigo 283

    Charlatanismo   Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.       (1) Bem jurídico: Incolumidade pública, principalmente a saúde pública.   Sujeito Ativo: Crime comum pode ser qualquer pessoa.   Sujeito Passivo: É coletividade, principalmente pela proteção da saúde publica. Elemento objetivo do...
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    Artigo 284

    Curandeirismo   Art. 284 - Exercer o curandeirismo: (1)   I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; (2)   II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; (3)   III - fazendo diagnósticos: (3)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica...
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    Artigo 285

    Forma qualificada   Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. (1)       (1) O artigo 285 reporta-se o definido no artigo 267 o elemento qualificador quando a condutas incriminadas. O crime doloso resulta e lesão corporal de natureza grave...
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    Artigo 286

    TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA   Incitação ao crime   Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: (1)   Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.       (1) “O legislador protege, neste Titulo, a paz pública. Em outras legislações, os crimes previstos neste título são tidos como ofensivos à ordem...
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    Artigo 287

    Apologia de crime ou criminoso   Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: (1)   Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.       (1) Bem jurídico: A paz pública.   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.   Sujeito Passivo: A coletividade.   Elemento objetivo do tipo: O núcleo do tipo é elogiar, louvar,...
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    Artigo 288

    Associação Criminosa   Art. 288 - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)(Vigência) (1)   Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)(Vigência)   Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade...
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    Artigo 288-A

    Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)   Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) (1)   Pena - reclusão, de...
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    Artigo 289

    TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPÍTULO I     Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: (1).   Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.   § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia,...
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    Artigo 290

    Crimes assimilados ao de moeda falsa   Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou...
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    Artigo 291

    Petrechos para falsificação de moeda   Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: (1)   Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.       (1) A mens leges é punir o agente que detentor...
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    Artigo 292

    Emissão de título ao portador sem permissão legal   Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: (1)   Pena – detenção, de 1(um) a...
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    Artigo 293

    CAPÍTULO II     DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS     Falsificação de papéis públicos   Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (1)   I- selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) (2)   II- papel de crédito...
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    Artigo 294

    Petrechos de falsificação   Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (1)   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.       (1) A norma é idêntica análoga no art. 291 já comentado.   Bem jurídico: A fé pública.   Sujeito Ativo:...
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    Artigo 295

        Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. (1)         (1). É majorada a pena se agente é funcionário público e comete os delitos tipificados no Capítulo II, do Título X da parte especial do CP A...
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    Artigo 296

    CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL     Falsificação do selo ou sinal público   Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (1)   I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;   II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público...
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    Artigo 297

    Falsificação de documento público   Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (1)   Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.   § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta...
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    Artigo 298

    Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)   Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (1)   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência   Parágrafo único. Para...
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    Artigo 299

    Falsidade ideológica   Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (1)   Pena - reclusão,...
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    Artigo 300

    Falso reconhecimento de firma ou letra   Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: (1)   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento...
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    Artigo 301

    Certidão ou atestado ideologicamente falso   Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: (1)   Pena - detenção, de dois meses a um ano.   Falsidade material...
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    Artigo 302

    Falsidade de atestado médico   Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: (1).   Pena - detenção, de um mês a um ano.   Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (2)       (1). Bem jurídico: A fé pública, principalmente em relação...
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    Artigo 303

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica   Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: (1)   Pena - detenção, de um a três anos,...
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    Artigo 304

    Uso de documento falso   Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (1)   Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.       Vide nota abaixo:     (1). Bem jurídico: A fé pública.   Sujeito Ativo: Crime comum pode ser cometido por qualquer pessoa.   Sujeito...
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    Artigo 305

    Supressão de documento   Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: (1)   Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a...
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    Artigo 306

    CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES     Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins   Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza,...
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    Artigo 307

    Falsa identidade   Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir à terceira falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.       (1). Bem jurídico: É...
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    Artigo 308

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: (1)   Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato...
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    Artigo 309

    Fraude de lei sobre estrangeiro   Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: (1)   Pena - detenção, de um a três anos, e multa.   Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional. (Redação dada...
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    Artigo 310

    Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (1)   Pena - detenção, de seis...
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    Artigo 311

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.   Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)). (1)   Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei...
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    Artigo 311-A

    CAPÍTULO V (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)     DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)     Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)   Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do...
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    Artigo 312

    TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA     CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL     Peculato   Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:...
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    Artigo 313

    Peculato mediante erro de outrem   Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.       (1) Essa modalidade é definida pela doutrina peculato-estelionato ou alguns consideram que aproxima mais da figura da...
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    Artigo 313-A

    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela  Lei nº 9.983, de 2000)   Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida...
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    Artigo 313-B

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)   Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (1)   Pena – detenção, de 3 (três) meses a...
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    Artigo 314

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento   Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.       (1) Bem jurídico:...
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    Artigo 315

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas   Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: (1)   Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.       (1) Bem jurídico: Administração pública.   Sujeito Ativo: Funcionário no exercício de suas funções.   Sujeito Passivo: O Estado entidade de direito público.   Elemento...
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    Artigo 316

    Concussão   Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   Excesso de exação   1º...
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    Artigo 317

    Corrupção passiva   Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (1)   Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação...
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    Artigo 318

    Facilitação de contrabando ou descaminho   Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): (1)   Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)       Vide notas abaixo:     (1) “Trata-se de uma exceção do princípio...
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    Artigo 319

    Prevaricação   Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.       (1) Prevaricação é crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública no sentido...
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    Artigo 319-A

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). (1)   Pena: detenção, de...
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    Artigo 320

    Condescendência criminosa   Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.       (1) A condescendência criminosa agir ou...
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    Artigo 321

    Advocacia administrativa   Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: (1)   Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.   Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:   Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.       Vide nota abaixo:     (1)...
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    Artigo 322

    Violência arbitrária   Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: (1)   Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.       (1) Revogou a Lei 4.808/65, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, não havendo mais necessidade da aplicação...
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    Artigo 323

    Abandono de função   Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.   1º - Se do fato resulta prejuízo público: (2)   Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   2º - Se o fato ocorre em...
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    Artigo 324

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado   Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.       (1) Bem...
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    Artigo 325

    Violação de sigilo funcional   Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.   § 1o Nas mesmas penas...
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    Artigo 326

    Violação do sigilo de proposta de concorrência   Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (1)   Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.       Vide nota abaixo:     (1) Conforme doutrina unanime esse artigo foi implicitamente revogado no art. 94...
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    Artigo 327

    Funcionário público   Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (1)   § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada...
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    Artigo 328

    CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL     Usurpação de função pública   Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: (1)   Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.   Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: (2)   Pena - reclusão, de dois a cinco anos,...
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    Artigo 329

    Resistência   Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (1)   Pena - detenção, de dois meses a dois anos.   § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (2)   Pena - reclusão,...
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    Artigo 330

    Desobediência   Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.       (1) O crime de desobediência conforme descrito na norma a conduta criminosa é no sentido de não acatar ordem legal de funcionário público, após a devida intimação: “Para caracterização...
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    Artigo 331

    DESACATO   Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.       (1) Desacato afronta, desrespeito, insulto, humilhar, causar vexame, menosprezar desacatar e faltar com respeito, pode implicar em uma palavra injuriosas, difamatórias ao funcionário público que...
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    Artigo 332

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)   Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)...
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    Artigo 333

    Corrupção ativa   Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (1)   Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)   Parágrafo único - A pena é aumentada de um...
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    Artigo 334

    Descaminho   Art. 334 - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (1)   Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de...
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    Artigo 334-A

    Contrabando   Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)   § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)   I - pratica fato assimilado, em...
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    Artigo 335

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.   Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça fraude ou oferecimento de vantagem: (1)   Pena...
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    Artigo 336

    Inutilização de edital ou de sinal   Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: (1)   Pena - detenção, de...
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    Artigo 337

    Subtração ou inutilização de livro ou documento   Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: (1)   Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime...
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    Artigo 337-A

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)   Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (1)   I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária...
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    Artigo 337-B

    CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA     Corrupção ativa em transação comercial internacional   Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato...
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    Artigo 337-C

    Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)   Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado...
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    Artigo 337-D

    Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)     Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) (1)   Parágrafo...
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    Artigo 338

    CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA   Reingresso de estrangeiro expulso   Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.       Vide nota abaixo:     (1) “Vale destacar que a figura da...
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    Artigo 339

    Denunciação caluniosa   Art. 339 - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº...
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    Artigo 340

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção   Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificada. (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.       (1) Comunicar a uma autoridade fato criminoso que não existiu é crime.   “A...
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    Artigo 341

    Autoacusação falsa   Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: (1)   Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.       (1) O crime é inserido praticado contra a administração da justiça, protegendo-se a normalidade atividades do Poder Judiciário e do amparo policial.   Consiste em acusar-se...
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    Artigo 342

    Falso testemunho ou falsa perícia   Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a...
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    Artigo 343

    Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) (1) Pena - reclusão, de três a quatro...
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    Artigo 344

    Coação no curso do processo   Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: (1)   Pena - reclusão,...
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    Artigo 345

    Exercício arbitrário das próprias razões   Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.   Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente...
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    Artigo 346

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.       (1) Bem jurídico: Administração da Justiça.   Sujeito Ativo: Crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que...
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    Artigo 347

    Fraude processual   Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: (1)   Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.   Parágrafo único - Se a...
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    Artigo 348

    Favorecimento pessoal   Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.   § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: (2)   Pena - detenção, de quinze dias...
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    Artigo 349

    Favorecimento real   Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.       (1) Outra norma que buscou o legislador buscou a proteção penal é a administração da Justiça....
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    Artigo 349-A

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). (1)   Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de...
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    Artigo 350

    Exercício arbitrário ou abuso de poder   Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)      
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    Artigo 351

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança   Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por...
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    Artigo 352

    Evasão mediante violência contra a pessoa   Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.       (1) “Assegurar a regularidade e continuidade...
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    Artigo 353

    Arrebatamento de preso   Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:   Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.   Esse crime é inserido nos crimes contra administração da justiça é objetiva: “ Assegurar a regularidade...
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    Artigo 354

    Motim de presos   Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.       Vide nota abaixo:     (1) Outro crime que tutela a administração da Justiça descreve a conduta criminosa em formação de motim de presos...
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    Artigo 355

    Patrocínio infiel   Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: (1)   Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.   Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único- Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que...
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    Artigo 356

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório   Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: (1)   Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.       (1) Com digitação total de autos...
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    Artigo 357

    Exploração de prestígio   Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: (1)   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   Parágrafo único - As penas aumentam-se de um...
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    Artigo 358

    Violência ou fraude em arrematação judicial   Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: (1)   Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.       (1)...
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    Artigo 359

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito   Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: (1)   Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.       Vide nota abaixo:     (1) Copilado da ementa: (...)a jurisprudência majoritária do STF e...
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    Artigo 359-A

    CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)     Contratação de operação de crédito   Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) (1)   Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído...
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    Artigo 359-B

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)   Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) (1)   Pena – detenção,...
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    Artigo 359-C

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura   Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte,...
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    Artigo 359-D

    Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)   Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) (1)   Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)       Vide nota abaixo:     (1) “A Lei de Responsabilidade Fiscal...
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    Artigo 359-E

    Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)   Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) (1)   Pena – detenção, de 3 (três)...
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    Artigo 359-F

    Não cancelamento de restos a pagar.   Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. (1)   Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)       (1) “O...
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    Artigo 359-G

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)   Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei...
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    Artigo 359-H

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado.   Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. (1)   Pena –...
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    Artigo 360

    DISPOSIÇÕES FINAIS       Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores...
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    Artigo 361

    Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.       Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.     GETÚLIO VARGAS Francisco Campos     Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1940
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    Prazos

    Informações e comentários aos prazos do código penal e processo penal Coordenadoria - Willian Galdino
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