Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (1)
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012). (2)
(1) Bem jurídico: Protege-se a fé pública no que tange a autenticidade de documentos particulares.
Sujeito Ativo: Crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: O Estado. De forma secundária a vitima que vem sofrer dano.
Elemento objetivo do tipo: O núcleo do delito e falsificar e alterar documento particular da mesma forma que foi comentado o documento público na forma do artigo 297, apenas como objeto material o artigo 298 se refere a documento particular que não tem forma é pode ser produzidos de muitas formas.
Para caraterização do delito o documento particular precisa ter relevância jurídica e potencialidade de produzir efeitos em direito ou relevância jurídica em seu conteúdo.
Elemento Subjetivo do Tipo: O dolo vontade livre e consciente de falsificar ou alterar o documento.
Consumação: Consuma-se o delito com alteração ou falsificação do documento.
Ação Penal: Publica e incondicionada.
(2) esse parágrafo foi incluído, através da Lei 12.737/2012 que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos uma resposta do legislador pela crescente falsificação de cartões de crédito e débito em face para cometimento de estelionatos e outros crimes correlatos.
Antes da edição da Lei 12.737/2012 a jurisprudência era mansa e pacifica a reconhecer que cartão de crédito era documento particular para fins do art. 298 do CP, sendo que norma reproduziu o que os Tribunais já consideravam um vínculo jurídico entre o titular e a instituição financeira, através de contrato de adesão entre particulares.