Artigo 298

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

 

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (1)

 

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012). (2)

 


 

 

(1) Bem jurídico: Protege-se a fé pública no que tange a autenticidade de documentos particulares.

 

Sujeito Ativo: Crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa.

 

Sujeito Passivo: O Estado. De forma secundária a vitima que vem sofrer dano.

 

Elemento objetivo do tipo: O núcleo do delito e falsificar e alterar documento particular da mesma forma que foi comentado o documento público na forma do artigo 297, apenas como objeto material o artigo 298 se refere a documento particular que não tem forma é pode ser produzidos de muitas formas.

 

Para caraterização do delito o documento particular precisa ter relevância jurídica e potencialidade de produzir efeitos em direito ou relevância jurídica em seu conteúdo.

 

Elemento Subjetivo do Tipo: O dolo vontade livre e consciente de falsificar ou alterar o documento.

 

Consumação: Consuma-se o delito com alteração ou falsificação do documento.

 

Ação Penal: Publica e incondicionada.

 

(2) esse parágrafo foi incluído, através da Lei 12.737/2012 que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos uma resposta do legislador pela crescente falsificação de cartões de crédito e débito em face para cometimento de estelionatos e outros crimes correlatos.

 

Antes da edição da Lei 12.737/2012 a jurisprudência era mansa e pacifica a reconhecer que cartão de crédito era documento particular para fins do art. 298 do CP, sendo que norma reproduziu o que os Tribunais já consideravam um vínculo jurídico entre o titular e a instituição financeira, através de contrato de adesão entre particulares.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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