Artigo 297

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Falsificação de documento público

 

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (1)

 

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. (2)

 

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. (3)

 

§ 3º – Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (4)

 

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (5)

 

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (6)

 

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (7)

 

§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem omite nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (8)

 


 

 

(1) “O caput do art. 297 diz respeito ao falso que recai sobre exterioridade do documento, ao que se denomina falsidade material. A ação do agente pode se dar de diferentes maneiras: pode incidir sobre a integralidade física do documento, deturpando suas características originais por emendas ou rasuras que substituem ou acrescentam letras ou números no texto, ou pode significar a criação de documento falso, seja pela imitação de um original legítimo, seja pela imaginação do falsário” Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.873).

 

Bem jurídico: É a fé pública, principalmente a autenticidade do documento público.

 

Sujeito Ativo: Crime comum admite qualquer pessoa.

 

Sujeito Passivo: É o Estado e de forma secundária quem foi prejudicado com falsificação.

 

Elemento objetivo do tipo: O núcleo do delito apresenta em duas modalidades: a) falsificar, formar contrafazer ou inserindo dizeres por inteiro ou em parte, através de inserção de letras etc. b) -Alterar modificar dizeres, signos, número, etc., enfim o conteúdo material dos documentos públicos. Por exemplo, mudar a data de vencimento de certidão negativa de tributos.

 

Para configuração do delito pouco importa se o autor do delito auferiu alguma vantagem com a falsificação.

 

Elemento Subjetivo do Tipo: É dolo vontade livre consciente de falsificar documento público.

 

Consumação: Ação Penal: Consuma-se o delito com falsificação ou alteração material do documento falsificado.

 

Ação Penal: Publica e incondicionada.

 

A falsificação da CNH de habilitação de motorista é exemplo clássico do delito ora comentado:

 

Julgado do TRF. 3º.

E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de CNH falsa; laudo de exame documentoscópico, concluindo pela falsidade da CNH; documento apreendido. 2. Diante das provas carreadas aos autos, restou demonstrado que o acusado apresentou a CNH falsa aos agentes policiais de forma espontânea como se autêntica fosse, após ser indagado se portava o referido documento. 3. As provas demonstram que o réu tinha consciência da falsidade documental, ante o modo como ele obteve a CNH, pagando um valor alto por um serviço que sabia não ser regular, o que comprova a sua consciência da ilicitude, bem como a voluntariedade na utilização de documento público contrafeito. Assim, é possível aferir a total capacidade de o acusado suspeitar da contrafação, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual, assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso. 4. A defesa não se insurgiu contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica mantida a íntegra da sentença recorrida. 5. Recurso da defesa desprovido. (TRF-3 – ApCrim: 00021921720144036006 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 02/02/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/02/2021).

 

(2) Mais uma vez o legislador imprime maior reprovabilidade exacerbando a pena pelo funcionário público aproveitando da posição privilegiada de acesso aos dados da repartição pública comete o delito com maior facilidade.

 

(3). Foi equiparado a documento público o emitido por entidade paraestais a autarquia da mesma forma os títulos de créditos, notas promissórias, letras de câmbio etc. Nesse rol o legislador inclui as ações de sociedade comercial mercantis, bem com seus livros contábeis. O testamento mesmo que seja particular é equiparado para efeito do tipo documento público.

 

(4) O parágrafo é inciso foram incluídos pela Lei 9.983 de 2000 para tutelar os interesses da Previdência Social e próprio beneficiário, punindo as fraudes em documentos, carteira de trabalhos etc., que visam a sonegação de recolhimento destinado a Previdência.

 

(5). No inciso I pune a conduta pela inserção fraudatória de informações destinadas fazer prova na previdência social de pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

 

(6) No inciso II é declaração falsa contrária na realidade na Carteira de Trabalho para produzir efeitos junto a Previdência.

 

(7) No inciso III é no mesmo sentido de declarações falsas ou que deveria ter constado para fraudar a Previdência e o beneficiário inserindo em documento contábil em qualquer outro documento referente obrigações da empresa com a previdência.

 

(8) “Tipo objetivo: Enquanto o § 3o trata das condutas comissivas, esta figura equiparada incrimina condutas omissivas, punindo com as mesmas do caput aquele que omitir nos mesmos documentos elencados no § 3o as seguintes informações: a. o nome do segurado e seus dados pessoais; b. a sua remuneração; c. a vigência do contrato de trabalho ou prestação de serviços. Na primeira hipótese (a) só haverá crime se houver omissão concomitante de nome dos segurados e de seus dados pessoais (nome + dados pessoais). A omissão empregada pelo agente deve ser juridicamente relevante e ter potencialidade para prejudicar direitos” (Código Penal Comentado, 6ª. ed. Renovar, Celso Delmanto e ot, pág.588).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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