Artigo 2028

 LIVRO COMPLEMENTAR Das Disposições Finais e Transitórias Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (1) (2) Requisitos para incidência da regra de transição....
Veja mais

Artigo 2029

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.(1) (2) (3) ...
Veja mais

Artigo 2030

Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.(1) Prazos de usucapião fundada no § 4o do art. 1.228. Essa mesma regra de transição específica que estipula o acréscimo de dois anos ao prazo fixado...
Veja mais

Artigo 2031

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.(1) (2) (3) (4) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. Adaptação...
Veja mais

Artigo 2032

Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.(1) Fundações constituídas sob o Código Civil de 1916 e a proteção do ato jurídico perfeito. De acordo com o...
Veja mais

Artigo 2033

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.(1) Modificações dos atos constitutivos transformação, incorporação, cisão ou fusão de pessoas jurídicas. Mesmo antes do fim...
Veja mais

Artigo 2034

Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.(1) Início do processo de dissolução e liquidação como ato jurídico perfeito. Ao afirmar que o processo de dissolução e liquidação iniciado antes da...
Veja mais

Artigo 2035

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada...
Veja mais

Artigo 2036

Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.(1) Lei de Locações (lei n. 8.245/91) como lei especial frente ao Código Civil. Como regra geral, sabe-se que, disciplinando a mesma matéria, a lei posterior revoga a lei anterior, salvo...
Veja mais

Artigo 2037

Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.(1) Vigência preservada da legislação especial que disciplina a atividade empresária. Talvez por ter expressamente revogado a...
Veja mais

Artigo 2038

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.(1) §1oNos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de...
Veja mais

Artigo 2039

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido. (1) (2) (3) Lei aplicável às relações patrimoniais do casamento. A relação patrimonial que existe entre marido e mulher durante a vida conjugal...
Veja mais

Artigo 2040

Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.(1) possibilidade de cancelamento da hipoteca...
Veja mais

Artigo 2041

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).(1) 1. Ordem de vocação hereditária. O Código Civil de 2002 alterou...
Veja mais

Artigo 2042

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1ode janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não...
Veja mais

Artigo 2043

Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.(1) Vigência das normas de natureza processual, penal ou administrativa que tragam preceitos de natureza civil....
Veja mais

Artigo 2044

Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.(1) Vacatio legis. Vacatio legis é o prazo fixado pelo legislador entre a data da publicação da lei nova e o início de sua vigência. No caso do Código Civil de 2002, determinou o legislador que...
Veja mais

Artigo 2045

Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.(1) Revogação expressa do Código Civil de 1916 e da Parte Primeira do Código Comercial. O art. 2.045 do Código Civil cuidou...
Veja mais

Artigo 2046

Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.(1) Remissão à legislação esparsa. Diversos dispositivos legais do Código Civil de 2002 encontram disposição semelhante no Código Civil de 1916 e na Parte Primeira do Código Comercial. Assim,...
Veja mais
error: Você não tem permissão para fazer isso.