Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.(1)
- Modificações dos atos constitutivos transformação, incorporação, cisão ou fusão de pessoas jurídicas. Mesmo antes do fim do prazo de quatro anos para adaptação das sociedades que foi instituído pelo art. 2.031 do Código Civil, todas as modificações dos atos constitutivos transformação, incorporação, cisão ou fusão de pessoas jurídicas devem observar as novas regras instituídas pelo Código Civil de 2002.