Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.(1)
- Fundações constituídas sob o Código Civil de 1916 e a proteção do ato jurídico perfeito. De acordo com o par. único do art. 62 do Código Civil de 2002, as fundações somente poderão se organizar com fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Na vigência do Código Civil de 1916 tal restrição à finalidade das fundações não existia. A entrada em vigor do Código Civil de 2002, contudo, acertadamente não impôs a extinção das fundações instituídas com finalidades diversas das que foram estipuladas no par. único do art. 62, algo que evidentemente violaria o ato jurídico perfeito. Todavia, mesmo instituídas sob a égide do Código Civil de 1916, na vigência do Código Civil de 2002 o funcionamento de todas as fundações subordina-se ao disposto no novo código, em especial aos artigos 44, inc. III, 45 e 62 a 69.