Artigo 2032

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Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.(1)

  1. Fundações constituídas sob o Código Civil de 1916 e a proteção do ato jurídico perfeito. De acordo com o par. único do art. 62 do Código Civil de 2002, as fundações somente poderão se organizar com fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Na vigência do Código Civil de 1916 tal restrição à finalidade das fundações não existia. A entrada em vigor do Código Civil de 2002, contudo, acertadamente não impôs a extinção das fundações instituídas com finalidades diversas das que foram estipuladas no par. único do art. 62, algo que evidentemente violaria o ato jurídico perfeito. Todavia, mesmo instituídas sob a égide do Código Civil de 1916, na vigência do Código Civil de 2002 o funcionamento de todas as fundações subordina-se ao disposto no novo código, em especial aos artigos 44, inc. III, 45 e 62 a 69.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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