Artigo 2031

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Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.(1) (2) (3) (4)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.

  1. Adaptação dos empresários às disposições do Código Civil de 2002. Diversas foram as modificações introduzidas pelo Código Civil de 2002 às sociedades civis e às sociedades empresárias (vide, por exemplo, arts. 53 a 61, 967 a 980, 997, 1.071 e 1.076). Para que os empresários e as sociedades civis e empresárias se adaptassem a todas essas mudanças estabelecidas pelo Código Civil de 2002, estipulou o legislador o prazo de quatro anos contados do início da vigência do novo código. Assim, a partir de 11 de janeira de 2007, as associações, sociedades e fundações que não tenham se adaptado às disposições do Código Civil de 2002 são consideradas irregulares.
  2. Consequências da irregularidade. Mesmo que esse prazo de quatro anos para adaptação às regras do novo código civil não seja observado, a consequência jamais será a perda da personalidade jurídica da sociedade. “Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento” (Enunciado 394 da IV Jornada de Direito Civil).
  3. O dever de adaptação ao Novo Código Civil não atinge o nome das sociedades por tratar-se de direito inerente à sua personalidade. Exceção a esse dever de adaptação das sociedades às disposições do Novo Código Civil diz respeito ao nome social. Por se tratar de direito da personalidade das sociedades. Nesse sentido: “não havendo a revogação do art. 1.160 do Código Civil, nem a modificação do § 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes, em razão de tratar-se de direito inerente à sua personalidade” (Enunciado 73 da I Jornada de Direito Civil). E ainda: “a sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a adaptar seu nome às novas disposições” (Enunciado 395 da IV Jornada de Direito Civil).
  4. Obrigação de adaptação imediata em caso de modificação de seus atos constitutivos. Mesmo tendo o art. 2.031 concedido prazo até 11 de janeiro de 2007 para as sociedades se adaptarem às novas disposições, havendo modificação de seus atos constitutivos antes desse prazo, tal modificação deverá necessariamente observar as regras do Código Civil de 2002, cuja incidência é imediata (CC, art. 2.033).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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