Artigo 2030

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Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.(1)

  1. Prazos de usucapião fundada no § 4o do art. 1.228. Essa mesma regra de transição específica que estipula o acréscimo de dois anos ao prazo fixado pelo Código Civil de 2002 foi conferida pelo legislador para a usucapião fundada no § 4o do art. 1.228.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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