Artigo 2029

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Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.(1) (2) (3)

  1. Prazos de usucapião. Visando a conferir proteção adicional ao uso que atenda a função social da propriedade, o legislador estipulou uma regra de transição específica para os prazos de usucapião. Assim, no caso de usucapião extraordinária (CC, art. 1.238, par. único) – quando o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou que tiver realizado no imóvel obras e melhorias de caráter produtivo – e no caso da usucapião ordinária (CC, art. 1.242, par. único) – hipóteses em que o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico – no primeiro biênio da vigência do Código Civil de 2002 (11.1.05), os prazos da usucapião serão acrescido de dois anos. Com isso, os prazos da usucapião passarão a ser de 12 anos para a usucapião extraordinária (CC, art. 1.238, par. único) e de 7 anos para a usucapião ordinária (CC, art. 1.242, par. único).
  2. Início da contagem do prazo. Diferentemente do que ocorre com a regra geral de transição prevista no artigo antecedente, para a usucapião pouco importa quanto do prazo prescricional já transcorreu na vigência do Código Civil de 1916. Tenha transcorrido mais ou menos da metade do prazo anterior, o prazo da usucapião terá sempre início com o fato gerador (posse ad usucapionem).
  3. Contagem do prazo da usucapião após o primeiro biênio de vigência do Código Civil de 2002. A regra de transição disposta no presente artigo 2.029 foi explicitamente concebida para viger pelo período determinado de dois anos. Por essa razão, findo esse período de dois anos, a regra simplesmente deixa de ser aplicada e os prazos estabelecidos nos artigos 1.238, par. único e 1.242, par. único do Código Civil de 2002 incidem normalmente.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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