Artigo 2028

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 LIVRO COMPLEMENTAR

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (1) (2)

  1. Requisitos para incidência da regra de transição. Dois são os requisitos cumulativos para que incida a regra de transição: (a) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo Código Civil de 2002 e (b) mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior já deve ter transcorrido (Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.032.952-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.3.09).
  2. Início da contagem do prazo. Coisa distinta de saber qual prazo deve incidir é saber a partir de quando começa a contagem do prazo prescricional. Isso porque, caso simplesmente se aplicassem os prazos previstos no Código Civil de 2002 a situações pretéritas, uma infinidade de relações jurídicas seria subitamente extintas pela prescrição tão logo o Código Civil entrasse em vigor. Para evitar essa aplicação retroativa da lei, doutrina e jurisprudência assentaram o entendimento de que a contagem do prazo reduzido pelo Código Civil de 2002 deve se dar por inteiro com início no dia 11.1.03, data de início de vigência do novo código (Confira-se: STJ, REsp n. 717.457-PR, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 21.5.07). Todavia, em algumas raras situações, desprezar o prazo prescricional já transcorrido poderia levar a situações em que a incidência da regra de transição acabaria aumentando o prazo prescricional total, em desacordo com o espírito do Novo Código Civil que foi justamente o de redução desses prazos. É apenas nessa excepcional situação que não se pode desprezar o lapso temporal já transcorrido. Resumindo essas três situações que podem se verificar com a incidência da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil o enunciado n. 299 editado pelo Centro de Estudos Judiciários da IV Jornada de Direito Civil dispõe que: “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal” (IV Jornada de Direito Civil, enunciado n. 299).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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