LIVRO COMPLEMENTAR
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (1) (2)
- Requisitos para incidência da regra de transição. Dois são os requisitos cumulativos para que incida a regra de transição: (a) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo Código Civil de 2002 e (b) mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior já deve ter transcorrido (Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.032.952-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.3.09).
- Início da contagem do prazo. Coisa distinta de saber qual prazo deve incidir é saber a partir de quando começa a contagem do prazo prescricional. Isso porque, caso simplesmente se aplicassem os prazos previstos no Código Civil de 2002 a situações pretéritas, uma infinidade de relações jurídicas seria subitamente extintas pela prescrição tão logo o Código Civil entrasse em vigor. Para evitar essa aplicação retroativa da lei, doutrina e jurisprudência assentaram o entendimento de que a contagem do prazo reduzido pelo Código Civil de 2002 deve se dar por inteiro com início no dia 11.1.03, data de início de vigência do novo código (Confira-se: STJ, REsp n. 717.457-PR, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 21.5.07). Todavia, em algumas raras situações, desprezar o prazo prescricional já transcorrido poderia levar a situações em que a incidência da regra de transição acabaria aumentando o prazo prescricional total, em desacordo com o espírito do Novo Código Civil que foi justamente o de redução desses prazos. É apenas nessa excepcional situação que não se pode desprezar o lapso temporal já transcorrido. Resumindo essas três situações que podem se verificar com a incidência da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil o enunciado n. 299 editado pelo Centro de Estudos Judiciários da IV Jornada de Direito Civil dispõe que: “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal” (IV Jornada de Direito Civil, enunciado n. 299).