Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Além destes casos, é causa de perda do poder familiar por ato judicial a condenação por crime doloso cometido contra o filho, que enseje pena de reclusão (Código Penal, art. 92, II). Embora a lei preveja a perda do poder familiar como resultado da condenação, ela somente ocorre se a sentença criminal a determinar (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro, v. I. 7 ed. São Paulo: RT, 2007, p. 701).
Possuem legitimidade para ajuizar a ação o Ministério Público e qualquer pessoa que demonstre interesse na causa (art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
O procedimento a ser adotado nos pedidos de perda e de suspensão do poder familiar é estabelecido nos artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente.