Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
A suspensão do poder familiar é sansão que decorre do descumprimento grave de deveres inerentes ao poder familiar. No mesmo sentido é a regra do art. 24 cominado com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A suspensão do exercício do poder familiar prevista no parágrafo único, independe de o crime ter sido praticado contra o menor e liga-se ao fato de o condenado em tais condições não fazer, em regra, jus ao sursis, impossibilitando-o de estar junto ao menor para o exercício do poder familiar. Assim, se houver suspensão da pena, embora a condenação supere os 2 anos, o que ocorre, por exemplo, em relação aos maiores de 70 anos, não haverá razão para a suspensão do poder familiar.