Prazos

Coordenador: Willian Galdino

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COMENTÁRIOS AOS PRAZOS DO CÓDIGO PENAL E PROCESSO PENAL

 


 

PRAZOS NO CPP Dias corridos, exclui o primeiro computasse o ultimo
PRAZOS CP Contasse dias, meses e anos.
 

CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

 

15 DIAS
CRIMES DE AÇÃO PRIVADA CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL 30 dias, para queixa com fundamento em apreensão e perícia/8 dias, se houver prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade
CRIMES CONTRA HONRA  

2 dias, quando for alegado a exceção da verdade o prazo para contestar será de

 

CRIMES DE SANGUE, DOLOSOS CONTRA A VIDA. 1º fase – 10 dias, para apresentação de resposta a acusação/5 dias, para a contra resposta/5 dias para juiz ouvir partes sobre docs./ 10 dias para inquirição de testemunhas/ 20 minutos para alegações orais ambas as partes prorrogável por mais 10 minutos havendo assistente do MP este terá o prazo de 10 minutos prorrogáveis por igual período – ou caso muito complexo – 5 dias para apresentação de memoriais/10 dias, para sentença
2º fase – 5 dias para apresentar rol de testemunhas/ 01:30H para debates orais e 1H. para réplica e tréplica/ 90 dias, para concluir o procedimento.
 

AUTOPSIA

 

6h contados do óbito
PRISÃO EM FLAGRANTE 24H para a entrega da Nota de Culpa
 

PRISÃO PREVENTIVA

 

Em qualquer fase da investigação policial ou processual
PRISÃO TEMPORÁRIA 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade/ 30 dias, prorrogáveis por igual período em casos de crimes hediondos ou equiparados
INQUÉRITO POLICIAL  

10 dias, para ser concluído se o indiciado estiver em prisão derivada de flagrante ou temporária/ 30 dias, estando o indiciado solto mediante fiança ou sem ela

 

DENÚNCIA Cinco dias estando o réu preso/ 15 dias estando o réu solto ou sobe fiança/15 dias, Se o réu estiver solto e dispensado o inquérito policial.
QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO  

6 meses para o ofendido ou o representante legal admitir ação privada nos crimes de ação pública contados a partir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia ou 6 meses a partir do dia em que tiver ciência de quem é o autor do delito

 

HABEAS CORPUS A qualquer momento desde que seja constatada a agressão ao direito de ir e vir
AÇÃO PENAL PEREMPTA  

30 dias seguidos da data do recebimento da denúncia, quando o querelante deixa de promover o andamento da ação

 

AÇÃO PENAL Ação penal privada, seis meses o prazo para queixa ou representação será contado do dia em que se tiver a ciência da autoria/ ação penal privada subsidiária da publica, seis meses para oferece denúncia se o MP não fizer.
 

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADO

 

5 dias se o réu estiver preso/15 dias se o réu estiver solto
PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS ORIGINAIS Citação por edital, com prazo de 10 dias/ diligências no prazo de 20 dias/ conclusos para sentença prazo de cinco dias, para requisitar autoridades ou repartições esclarecimentos para restauração.
 

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

 

De oficio ou prazo de 5 dias para prova caso ocorra requerimento das partes, proferindo decisão no prazo de 5 dias
PERDÃO 3 dias contados a partir da aceitação, não se manifestando o seu silêncio implicará em aceitação
CITAÇÃO  

Sempre de forma pessoal podendo ser por edital ou hora certa/ Por edital-15 dias a contar da data da publicação do edital/ Por hora certa, se o réu se oculta para não ser citado nos moldes do CPC.

 

EXAME DE CORPO DE DELITO E PERÍCIAS, COMPLEMENTAR E MÉDICO–LEGAL 10 dias podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, para apresentação do laudo pericial
FIANÇA  

Em qualquer fase do processo antes da sentença, sendo prazo de três dias, em lugares que não puderem ser feitos o pronto depósito.

 

DESPACHOS E DECIÇÕES DOS JUIZ SINGULAR Prazo de 10 dias, para prolação de decisão definitiva em juízes singulares/5 dias, para decisões interlocutórias/ 1 dia, para despacho de mero expediente.
SUPEIÇÃO DO JUIZ  

Prazo de três dias, para mandar autuar a petição em apartado, casa não concorde.

 

LAUDO PERICIAL 10 dias contados a partir do recebimento dos quesitos pelos peritos
 

ROL DE TESTEMUNHAS

 

Deverá ser feita na resposta a acusação
SEQUESTRO DE BENS Se a ação penal não for intentada o prazo será de 60 dias contado o prazo da data em que ficar concluída a diligência
PRESCRIÇÃO Prescreve antes de transitar em julgado a sentença em 20 anos se a pena é +12

Em 16 anos se a pena é +8 anos -12 anos

Em 12 anos se a pena é +4 anos -8 anos

Em 8 anos se a pena é +2 anos -4 anos

Em 4 anos se a pena é +1 ano -2 anos

Em 3 anos se a pena é -1 ano

Se réu -21 anos e + 70, na data do fato, será reduzida pela metade dos prazos/ crimes contra dignidade sexual contra criança ou adolescente, começara a contar a partir da data que se fizer a 18 anos, salvo se já houver iniciado ação penal.

Multa prescreve em 2 anos

São crimes imprescritíveis, crimes de racismo, bem como ação de grupos armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático De Direito.

 

SENTENÇA O MP será intimado da sentença no prazo de 3 dias/ Ao querelante ou assistente caso nenhum dos dois seja encontrado a intimação será por edital no prazo de 10 dias/ Se a pena for igual a 1 ano ou superior a este período a intimação será feita no prazo de 90 dias/ Se a pena imposta for igual a 1 ano ou não seja superior a este período o prazo para intimação da sentença será de 60 dias/ Após a sentença condenatória transitada em julgado a pena pecuniária para efetuar o pagamento do valor de multa ou nomear bens à penhora é de 10 dias
EMBARGOS  

Embargos de declaração prazo será 2 dias

 

APELAÇÃO Prazo de cinco dias ou 15 dias a contar do termino do prazo do MP se for um dos legitimados do art. 31 do CPP/ razões recursais prazo de oito dias/se for pelo tiro da lei 9.099 será o prazo de 10 dias
R.E.S.E.  

Prazo de cinco dias e 10 dias para remeter a instância superior/ 2 dias para razões/ 2 dias para o juiz reformar sua sentença

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL Prazo de 48H a partir do despacho que denegou o recurso/5 dias em caso de R.E.S.E. Ou 60 dias em caso de RE, fará a entrega da carta devidamente conferida.
COISAS APREENDIDAS  

Se não forem reclamadas em 90 dias serão vendidas em leilão

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL Penas iguais ou superiores há dois anos terão de ter o cumprimento de mais de 1/3 da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes ou mais da metade da pena se for reincidente em crime doloso 3/4 da pena.
REABILITAÇÃO  

Dois anos da extinção da pena ou do termino da execução desta

 

REVISÃO CRIMINAL A qualquer momento desde que seja apôs o trânsito em julgado

 


 

PRAZOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 798

 

No Processo Penal todos os prazos são contados em dias corridos, independente de feriados ou final de semana, sendo necessário que primeiro dia do prazo e o ultimo caiam em dia útil.

A contagem do prazo começa no próximo dia útil da citação e no último dia do prazo que deverá ser em dia útil, ou seja, se o final do prazo cair o sábado, o última dia será na segunda–feira.

O início da contagem dos prazos processuais será da intimação; da audiência ou sessão que for proferida a decisão, e se a parte estiver presente; do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou do despacho.

 

PRAZOS NO CÓDIGO PENAL: Art. 10

 

No Código Penal os prazos contam–se desde o primeiro dia, contando–se os meses, anos, conforme o calendário comum.

 

CRIMES

 

Os crimes previsto no CPP os quais possuem rito especial encontram–se nos arts.513 a 518 do CPP (crimes de responsabilidade dos funcionários públicos); arts. 524 a 530–I do CPP (crimes contra a propriedade imaterial); arts.519 a 523 do CPP (crimes contra a honra) e arts. 406 a 497 do CPP (crimes contra a vida – tribunal do júri).

Os crimes afiançáveis cometidos por funcionários públicos terá o prazo de 15 dias para responder a denúncia, contados da notificação – art. 514 CPP.

Os crimes de ação privada contra a propriedade imaterial os prazos serão de 30 dias para queixa com fundamento em apreensão e perícia, contados após a homologação do laudo, se houver prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade o prazo para queixa será de 8 dias – arts. 529 e 530 do CPP e arts. 221 a 225 da Lei 9279/96.

Em regra os crimes contra honra se sujeitam ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 Lei dos Juizados Especiais Criminais (explanado adiante), todavia, nos crime de calúnia e difamação quando for alegado a exceção da verdade o prazo para contestar será de 2 dias; –art. 523 CPP. Quando o crime contra a honra for praticado contra o Presidente da República, este procederá mediante a requisição do Ministro da Justiça – não há prazo decadencial neste caso.

Nos crimes de sangue, dolosos contra a vida, o rito a ser seguido será do Tribunal do Júri; Para apresentação de resposta a acusação por escrito o prazo será de 10 dias a contar da citação, não apresentada a reposta o juiz nomeará defensor para oferece-la em 10 dias, logo após,  será aberto prazo para a contra resposta dentro de 5 dias, o juiz ouvirá o MP ou o querelante sobre preliminares e documentos no prazo de 5 dias, havendo testemunhas o juiz determinará a inquirição e diligências no prazo de 10 dias, encerrada a instrução probatória poderá ocorrer as alegações orais no prazo de 20 minutos  para autor e réu prorrogáveis por mais 10 minutos, havendo assistente do MP este terá o prazo de 10 minutos prorrogáveis por igual período ou se for o caso muito complexo ou houver muitos acusados, poderá o juiz conceder o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais, encerrado os debates o juiz proferirá em audiência ou se teve apresentação de memoriais a sentença no prazo de 10 dias pronunciando, impronunciando, absolvendo ou desclassificando o tipo penal, encerrada a primeira fase do júri se o juiz pronunciar ou impronunciar constatar  indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação o juiz determinará o retorno dos autos ao MP por 15 dias;

Nos preparativos para o pleno, as partes terão 5 dias para apresentar rol de testemunhas para depor em plenário, solicitação de diligências escolha de jurados, formação do conselho de sentença e assim iniciara o plenário o qual será feita a oitiva do ofendido, testemunhas de acusação e defesa, apresentação de provas, oitiva de peritos acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e por último interrogatório do acusado, logo após será iniciado os debates orais primeiro a acusação depois defesa no período de uma hora e meia para cada, e de uma hora para réplica e outro tanto para tréplica, leitura dos quesitos, votação na sala secreta e pôr fim a sentença, nesta ordem, o qual durara o prazo máximo 90 dias  – arts. 406 a 497 do CPP.

Os crimes hediondos terão prioridade de tramitação em todas as instâncias – art. 394–A CPP.

 

AUTOPSIA

 

A autopsia terá de ser realizada no prazo de 6h contados do óbito – art. 162 CPP.

 

PRISÕES

 

Apôs ser realizada a prisão em flagrante, tem–se o prazo de 24H para a entrega da Nota de Culpa (documento que informa os motivos da prisão do agente bem como as testemunhas e condutores) ao preso – art. 306 CPP.

Prisão preventiva é decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou processual – art. 311 CPP.

Embora não conste sua aplicação no CP ou CPP a prisão temporária pode ser aplicada por requerimento de autoridade policial ou do Ministério Público, sendo a representação por parte de autoridade policial o juiz ouvirá o MP antes de decidir, prolatando dentro do prazo de 24H a partir do recebimento da representação ou do requerimento a qual a prisão temporária terá o prazo, em regra, de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade; podendo ser de 30 dias  prorrogáveis por igual período em casos de crimes hediondos ou equiparados – art. 2º da Lei 7.960/89 e art. 2º da Lei 8.072/90.

As medidas contra as prisões apresentadas são: Em caso de prisão em flagrante ILEGAL caberá RELAXAMENTO, se a prisão for LEGAL caberá LIBERDADE PROVISÓRIA; em caso de prisão preventiva e prisão temporária ILEGAL caberá RELAXAMENTO, se a prisão for LEGAL caberá LIBERDADE PROVISÓRIA; se a prisão temporária começar LEGAL (ex. juiz manda prender temporariamente o acusado pois este está atrapalhando a fase instrutória do processo coagindo as testemunhas,) mas se torna ILEGAL (ex. a fase instrutória já passou e o acusado continua preso) caberá REVOGAÇÃO da prisão – art. 310 e 316 do CPP.

A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja a pena máxima não seja superior a 4 anos, nos demais casos deverá ser requerida ao juiz que decidirá em 48H – art. 322 CPP.

 

INQUÉRITO POLICIAL

 

Inquérito policial  terá de ser concluído em 10 dias se o indiciado estiver em prisão derivada de flagrante ou temporária, contatos a partir da data da prisão; estando o indiciado solto mediante fiança ou sem ela o prazo para conclusão do inquérito é de 30 dias contatos  a partir do recebimento  pela autoridade policial, requisição do juiz requerimento do ofendido, havendo necessidade de novas diligências, em casos de difícil elucidação, poderá a autoridade requerer ao juiz a devolução dos autos, para  ulteriores diligências no prazo determinado pelo juiz – art. 10 CPP.

 

DENUNCIA, QUEIXA E REPRESENTAÇÃO

 

A denúncia terá o prazo de 5 dias estando o réu preso e de 15 dias estando o réu solto ou sobe fiança, o prazo começara a correr do dia que o MP tiver recebido os autos; Se o réu estiver solto e fora dispensado o inquérito policial o prazo será de 5 dias contados a partir da data em que o MP receber as informações ou a representação – art. 46 CPP.

Queixa ou representação terá o prazo de 6 meses para o ofendido ou o representante legal admitir ação privada nos crimes de ação pública contados a partir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia ou 6 meses a partir do dia em que tiver ciência de quem é o autor do delito – art.29 e 38 do CPP.

O direito de queixa ou representação em caso de morte do ofendido terá o prazo de 6 meses contados do dia em que os sucessores do ofendido – C.A.D.I. (Cônjuge, Ascendente, Descente e Irmãos) – tiverem ciência de quem é o autor o crime – art. 38 e 24 CPP.

Quando a lei exigir requisição do Ministro da Justiça ou representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá–lo o prazo será de 6 meses a partir do dia que tiver ciência de quem é o autor do crime – art. 38 e 24 do CPP.

 

Havendo omissões a serem supridas na denúncia queixa ou representação está poderá ser feita a qualquer momento a contar de sua ciência, desde que antes da sentença final – art. 596 CPP.

Para o aditamento da queixa o prazo será de 3 dias o qual se iniciará quando MP receber os autos – art. 46 CPP

 

HABEAS CORPUS

 

O Habeas Corpus é um remédio constitucional PREVISTO NO ART. 5 LXVIII da CF/88, pode ser preventivo ou repressivo, o HC preventivo servirá quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir, enquanto o repressivo já houve a agressão a liberdade de ir e vir, não havendo prazo para impetração. Qualquer pessoa poderá ser impetrante, art. 654 do CPP, em favor de outra (paciente), podendo inclusive ser o uma Pessoa Jurídica à impetrar o HC em favor de uma Pessoa Física, um colaborador desta por exemplo, todavia a PJ NÃO pode ser paciente uma vez que está não se “locomove”, sua estrutura física não será cerceada de sua liberdade de ir e vir, o que é o foco do Habeas Corpus.

Ao julgar o HC o juiz, se achar necessário e se o paciente estiver preso, mandará que este seja apresentado imediatamente em dia e hora designado, efetuada as diligências e interrogado do paciente o juiz decidirá dentro do prazo e 24H a sentença para denegar ou conceder a liberdade, se for concedia a liberdade o prazo para soltura do paciente será de imediato, a contar do recebimento do alvará de soltura pela autoridade coatora.

 

AÇÃO PENAL PEREMPTA

 

Considera–se ação penal perempta quando o querelante deixa de promover o andamento da ação por 30 dias seguidos da data do recebimento da denúncia, podendo considerar–se também como ação penal perempta, quando ocorrer o falecimento do querelante ou este ficar incapaz e assim nenhuma das pessoas cabíveis comparecer em juízo, o prazo inicial para se contar a perempção nestes casos se dará a partir da data do falecimento ou da incapacidade – art. 60 CPP.

 

AÇÃO PENAL

 

A ação penal pode ser de inciativa privada ou privada subsidiária da pública e pública incondicionada ou condicionada.

Na ação penal privada o ofendido ou seu representante legal exerce o direito de queixa ou representação nos crimes de iniciativa privada em até 6 meses o prazo para queixa ou representação será contado do dia em que se tiver a ciência da autoria – art. 103 do CP.

Já na ação penal privada subsidiária da publica o ofendido ou seu representante legal exerce o direito de queixa em crimes em que são de ação penal pública condicionada ou incondicionada, mas o MP não oferece denúncia no prazo legal: de 6 meses – art. 103 c/c art. 100 §3º, ambos do CP.

Na ação penal pública incondicionado o prazo para oferecimento da denúncia é de 5 dias se o réu estiver preso, contado da data em que o MP receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias se o réu estiver solto – art. 46 do CPP.

Ação penal pública condicionada prazo de 15 dias a contar da data em que o MP receber a representação – art. 46 CPP.

 

PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS ORIGINAIS

 

Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos em primeira ou segunda instância, serão restaurados, para isso ocorrerá a citação pessoal das partes no dia e hora designados, se não forem encontradas, far-se-á a citação por edital, com prazo de 10 dias para o processo de restauração, realizadas as diligências que, salvo   motivo de força maior, deverão concluir-se no prazo de 20 dias,  no curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro de 5 dias, requisitar  de autoridades  ou de repartições  todos os esclarecimentos para restauração.

 

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

O juiz declarará, de oficio, a extinção de punibilidade se está o reconhecer, caso ocorra requerimento do MP, do querelante ou do réu o juiz deverá conceder prazo de 5 dias para prova, proferindo decisão no prazo de 5 dias – art. 61 CPP.

 

PERDÃO

 

O querelado deverá informar se aceita o perdão no prazo de 3 dias contados a partir da aceitação, não se manifestando o seu silêncio implicará em aceitação – art. 58 CPP.

 

CITAÇÃO

 

A citação do réu será sempre feita sempre de forma pessoal podendo ser por edital ou hora certa.

Por edital se este encontra–se em LINS (Lugar Incerto e Não Sabido), tendo prazo de 15 dias a contar da data da publicação do edital na imprensa ou da afixação em lugar público de costume – art. 361 e art. 365, V do CPP.

Por hora certa se o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificara a ocorrência e procedera a citação com hora certa na forma estabelecida nos art. 227 e art. 229 do CPC.

 

EXAME DE CORPO DE DELITO E PERÍCIAS, COMPLEMENTAR E MÉDICO–LEGAL

 

A apresentação do laudo pericial tem prazo de 10 dias podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a pedido dos peritos, a prioridade é a realização do exame – arts. 160 e 158 ambos do CPP.

A realização do exame complementar será por fim precisar a classificação do delito do CP, art. 129, §1º, inciso I, o qual deverá ser feito decorrido os 30 dias da data da ocorrência do delito – art. 168 CPP.

O exame médico –legal terá o tempo máximo de duração de 45 dias a contar da internação do acusado – art. 150 CPP.

 

FIANÇA

 

A concessão da fiança pode ser feita em qualquer fase processo, antes da sentença transitar em julgado, o qual só poderá ser requerido da data da prisão, sendo prazo de 3 dias em lugares que não puderem serem feitos o pronto depósito, a contar o prazo da data da entrega do valor da fiança ao escrivão – 331 CPP.

A fiança poderá ser requerida a autoridade policial, salvo os casos expressos em lei, para crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos, nos demais casos deverá ser requerida ao juiz que decidirá em 48H – art. 322 CPP.

A fiança será quebrada se este se ausentar por mais de 8 dias de sua residência – art. 328 CPP.78.

 

DESPACHOS E DECISÕES DOS JUIZ SINGULAR

 

Os juízes singulares darão prolação de decisão definitiva no prazo de 10 dias, de decisão interlocutória simples no prazo de 5 dias, de despacho de mero expediente do prazo de 1 dia, contados a partir do termo de conclusão, podendo o juiz em qualquer instância exceder o prazo em seu dobro, declarando justo motivo – art. 800 CPP.

 

SUSPEIÇÃO DO JUIZ

 

O juiz ao qual foi alegado a suspeição terá o prazo de 3 dias, caso este não aceite a suspeição, para mandar autuar a petição em apartado, remetendo está no prazo de 24H para o juiz ou tribunal a quem competir o julgamento – art. 100 do CPP.

Para um melhor entendimento tenha-se que suspeição é quando o juiz é amigo ou inimigo capital (conduta menos grave) na suspeição o juiz deve se declarar suspeito, diferente de impedimento que seria quando o juiz não pode julgar na causa que tiver funcionando seu cônjuge ou parente inclusive como defensor, membro do MP, auxiliar de justiça, perito ou advogado (conduta mais grave) – art. 252 e 254 do CPP.

 

DOCUMENTOS

 

Para juntada de documentos esta tem de ser feita antes do trânsito em julgado, para resposta de falsidade documental a parte contrária terá o prazo de 48H a contar da intimação. – art.  231 e 145 ambos do CPP.

Para produção de prova pelas partes, diante da arguição de falsidade documental o prazo será de 3 dias contados da intimação sucessivamente a cada uma das partes – art. 145 CPP.

 

LAUDO PERICIAL

 

Para elaboração de laudo pericial o prazo será de 10 dias contados a partir do recebimento dos quesitos pelos peritos – art. 160 CPP.

 

TESTEMUNHAS

 

A apresentação do rol de testemunhas pelo acusado deverá ser feita na resposta a acusação, ocorrendo a oitiva das testemunhas de acusação e defesa na audiência de instrução e julgamento, devendo as testemunhas comunicar dentro de 1 ano qualquer mudança de residência – arts 396–A, 400,224 todos do CPP.

Existem 7 tipos de testemunhas, são elas: testemunha do juízo, art. 209 do CPP, chamada pelo juiz, mas não foi arrolada pela parte; testemunha informante, art. 206 e 208 do CPP não tem obrigação de dizer a verdade um vez que são consideradas testemunhas extranumerárias é o caso dos ascendentes descendentes por exemplo; testemunha direta, art. 202 do CPP, é a pessoa que testemunhou o fato; testemunha indireta é a pessoa que chegou a tomar conhecimento do fato por outras pessoas, mas não o presenciou; testemunha instrumentária, é a testemunha que presta declaração sobre os atos processuais, chamada também de testemunha imprópria, tem-se como exemplo as testemunhas mencionados no art. 6, V, parte final, e art. 304, § 2º e 3º, do CPP; testemunha numerária, art. 203 do CPP, é a qual as partes arrolam com o compromisso de dizer a verdade, são as testemunhas que se podem arrolar de  acordo com a quantidade prevista em lei; testemunha referida, art. 209, §1, do CPP é a testemunha que foi mencionada por outra testemunha, mas que em nenhum momento as partes vieram a arrolar vale-se ressaltar que quando a parte arrola todas as testemunhas numerárias possíveis e uma delas menciona uma outra pessoa que testemunhou, a parte pode pedir para fazer a oitiva daquela testemunha, mesmo já tendo atingido o limite máximo de testemunhas numerárias, uma vez que a testemunha referida não tem limite previsto em lei.

 

PRECATÓRIA PARA TESTEMUNHA

 

Carta precatória é a carta de um juiz para outro mas que estão em comarcas distintas, exemplo disso seria um juiz do Estado de São Paulo solicitar a oitiva de testemunhas para o juiz do Estado do Rio de Janeiro ou o juiz da cidade A solicitar ao juiz da cidade D que faça oitiva de algumas testemunhas.

O prazo para cumprimento fica a critério do juiz, mas em um prazo razoável que se iniciará a partir do recebimento pelo juízo deprecado – art. 222 CPP.

 

CARTA ROGATÓRIA

 

Carta rogatória é a mesma coisa da carta precatória, todavia está é com intuito internacional, exemplo, o juízo do Estado de São Paulo, Brasil, envia carta rogatória ao juiz da cidade de Nova York, Estados Unidos, solicitando oitiva de testemunhas.

A carta rogatória terá prazo razoável a ser feito seu cumprimento, ficando a critério do juiz, tendo seu início a partir do recebimento pelo juízo deprecado – art. 786 CPP.

Vale-se ressaltar que existe a carta de ordem, está a qual é a carta da instância superior ORDENANDO que o juiz da instância inferior cumpra com aquilo que lhe foi ordenado.

 

INSTRUÇÃO CRIMINAL

 

A instrução criminal é a fase do processo criminal que, após o inquérito policial e a denúncia, já se tem as provas colhidas afim de juntar com os elementos técnicos para proferimento da sentença penal seja condenatória ou absolutória.

Em caso de adiamento ficará a critério do juiz fixar nova data– art. 372 CPP.

 

ESCRIVÃO

 

O escrivão deverá cumprir os atos determinados pelo juiz ou determinados em lei no prazo de 2 dias contados a partir da entrega dos autos em cartório – art. 799 CPP.

 

SEQUESTRO DE BENS

 

O sequestro de bens visa a apropriação judicial de todo e qualquer bem móvel ou imóvel adquirido pelo indiciado derivado de atividade criminosa ou infração penal, podendo ser este sequestro dividido em arresto ou hipoteca legal. Arresto (forma inadvertidamente denominada de sequestro) é para arrestar os bens moveis do infrator penal, art. 137 do CPP enquanto a hipoteca legal, é exclusivamente para os bens imóveis do infrator, art. 134 do CPP.

O juiz poderá dar a ordem de sequestro de bens imóveis a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade polícia, a qualquer tempo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, para o levantamento, se a ação penal não for intentada   o prazo será de 60 dias contado o prazo da data em que ficar concluída a diligência – art. 127 e 131 do CPP.

 

PRESCRIÇÃO

 

A prescrição de multa prescreve em 2 anos, se esta for a única pena cominada ou plicada ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade quando a multa for cominada alternativamente ou cumulativamente ou quando for cumulativamente aplicada, tendo seu início para prescrição contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A prescrição das penas Privativa de liberdade, do réu que na data do fato era menor de 21 anos ou que na data da sentença seja maior de 70, a qual será reduzida pela metade dos prazos do art. 109 c/c 110 – art. 115 CP.

Nos crimes contra dignidade sexual da e do adolescente o prazo prescricional começara a correr da data que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal – art. 111 do CPP.

Prescreve antes de transitar em julgado a sentença em 20 anos se o máximo da pena é superior a 12 anos; em 16 anos se o máximo da pena é superior a 8 anos mas não excede a 12 anos; em 12 anos se o máximo da pena é superior a 4 anos e não exceda a 8 anos; em 8 anos se o máximo da pena é superior a 2 anos e não exceda a 4 anos; em 4 anos se o máximo da pena está entre 1 e 2 anos; em 3 anos se a pena é inferior a 1 ano– art. 109 CP.

São crimes imprescritíveis de acordo com a CF/88 EM SEU ART. 5, XLII e XLIV, os crimes de racismo, bem como ação de grupos armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático De Direito.

 

SURSIS

 

Existem dois tipos de sursis, o processual, art. 89 da Lei 9.099/95, e o penal, 77 do CP, o processual  é para crimes cometidos com pena cominada não superior a 1 ano, não podendo responder a outro processo criminal nem ter sido condenado por outro crime, o sursis processual  faz inexistir uma sentença penal condenatória o réu continua sendo primário e de bons antecedentes, devendo no entanto cumprir com algumas medidas alternativas previstas em lei; o sursis penal o réu não pode ter sua pena imputada superior a 2 anos, nem ser reincidente em crime doloso, todavia existe uma sentença penal condenatória no processo, mas este não cumpre a pena, em compensação o condenado terá que cumprir com algumas medidas alternativas.

O juiz poderá suspender pelo período de 2 a 4 anos a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos conforme art. 77 a 82 do CP – art. 156 da LEP– Lei 7.210/84.

Será concedido na realização de audiência de concessão do sursis, audiência admonitória, a critério do juiz, o qual o prazo será de 20 dias da intimação feita por edital ou a conta da intimação feita pessoalmente, caso o réu não venha a comparecer à audiência   o sursis ficará sem efeito e será executada a pena de imediato, salvo por motivo justificado.

 

INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

 

Ela poderá ocorrer antes ou depois da sentença, ocorrendo antes, da sentença na instrução criminal o réu terá o prazo de 2 dias para fazer sua defesa contados a partir da intimação – art. 373 CPP.

A interdição de direitos na faze executória deverá ser aplicada no prazo de 24h contados do recebimento do oficio – art. 154 DA LEP – Lei 7.210/84.

 

MEDIDA DE SEGURANÇA

 

A medida de segurança terá duração de internação ou tratamento ambulatorial para inimputável: por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 1 a 3 anos, ela pode ser substituída pela pena privativa de liberdade ela pode ser imposta durante a execução ou durante o em que a ela se furta (ficar foragido), podendo ser imposta ainda que transitada e julgada a sentença – art. 97, 98, 751 e 752 todos do CPP.

Será o prazo de 3 dias para a alegação de cessão ou não da periculosidade; ficando a critério do juiz a realização de novas diligências – art. 775 CPP.

O condenado poderá apresentar suas alegações em 3 dias nos casos do art. 751, I, c, e II e do art. 752, II ambos do CPP podendo produzir provas no prazo de 10 dias – art. 757 CPP.

O juiz terá o prazo de 3 dias para decisão a partir do termo de conclusão, ouvidas as partes ou realizadas diligências– art. 775 CPP.

O juiz da execução fara remessa do relatório em se tratando de medida com duração de prazo igual ou superior a 1 anos, até 1 mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança, em se tratando de medida com prazo inferior a 1 ano terá este até 15 dias antes de expirado o prazo de duração mínima da medida – art. 755 CPP.

Caso haja competência do tribunal de justiça a realização do exame de verificação de periculosidade poderá ser feita a qualquer tempo dentro do prazo mínimo de duração da medida – art. 777 CPP.

 

REINCIDÊNCIA

 

A reincidência não pode ser confundida com maus antecedentes:

Reincidência é quando o agente pratica um novo delito após ter sido condenado anterior mente por outro delito, seja o mesmo crime (reincidência especifica) quando a lei assim exigir ou não (reincidência geral), dentro do prazo de 5 anos após a sentença ou a extinção da pena.

 

Importante: passados 2 anos da execução da pena ou da sentença o que sobra é os maus antecedentes é o que remanesce da reincidência, ou seja, seu histórico delituoso;

 

SENTENÇA

 

O MP será intimado da sentença no prazo de 3 dias a contar da data da publicação –art. 390 CPP.

Ao querelante ou assistente caso nenhum dos dois seja encontrado a intimação será por edital no prazo de 10 dias – art. 391.

Se a pena for igual a 1 ano ou superior a este período a intimação será feita no prazo de 90 dias – art. 392.

Se a pena imposta for igual a 1 ano ou não seja superior a este período o prazo para intimação da sentença será de 60 dias – art. 392 CPP.

Após a sentença condenatória transitada em julgado a pena pecuniária para o condenado efetuar o pagamento do valor de multa ou nomear bens à penhora é de 10 dias contados da intimação, caso este deseje fazer o pagamento em prestações mensais iguais ou sucessivas o condenado terá prazo de 10 dias a contar da intimação – art. 14 e 169 da Lei 7.210/84.

 

EMBARGOS

 

Prazo para interposição de Embargos de Declaração será de 2 dias da intimação da sentença ou acordão em caso de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão – art. 382.

Para julgamento dos Embargos de Declaração no tribunal este far–se–á na 1º sessão de julgamento – art. 620.

Os embargos infringentes são para decisões não unânimes de 2º grau as quais abordam o mérito da questão e são desfavoráveis ao réu, já os embargos de nulidade são para decisões não unânimes de 2º grau as quais abordam matéria processual da questão e são desfavoráveis ao réu tendo prazo de 10 dias para interposição da publicação do acordão – art. 609, parágrafo único do CPP.

 

APELAÇÃO

 

A interposição de apelação de sentenças definitivas ou com força definitiva terá o prazo de 5 dias a contar da intimação da audiência ou da ciência da decisão – art. 593 e 798 ambos do CPP.

A interposição de apelação pelo MP de sentenças definitivas ou com força definitiva terá o prazo de 5 dias a contar da intimação da audiência ou da ciência da decisão art. 593 e 800 ambos do CPP.

A interposição de apelação pelo ofendido ou por qualquer um dos legitimados do art. 31 do CPP, se o MP deixar de apelar no prazo legal, o prazo para interposição será de 15 dias a contar do termino do prazo do MP – art. 598 e 31 ambos do CPP.

As razões recursais poderão ser interpostas no prazo de 8 dias, todavia o CPP trás os prazos para interposição de razões recursais para crimes de contravenções penais, estas as quais foram revogadas tacitamente uma vez com a advinda da lei 9.099/95 a competência para julgar os crimes de contravenções penais passou a ser de competência especial que prevê regramento próprio em matéria recursal a qual possui o prazo de 10 dias. art. 600 do CPP e art. 81 da Lei 9.099/95.

As razões recursais poderão ser interpostas no prazo de 3 dias se houver assistente do MP, este o qual terá o mesmo prazo em ações penais movidas pela parte ofendida – Art. 600 CPP.

A remessa dos autos para o tribunal será no prazo de 5 dias a contar da apresentação da contrarrazão ou preclusão da mesma – art. 601 CPP.

A interposição de apelação no tribunal do júri terá o prazo de 5 dias – art. 593 e 798 ambos do CPP.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

 

A interposição do R.E.S.E. é no prazo de 5 dias – art. 591 CPP.

A extração para remeter a instância superior terá o prazo de 5 dias podendo haver prorrogação do prazo de extração do traslado (remeter os autos a instância superior) de 10 dias, contados da entrega dos autos em cartório art.– 587 CPP.

O oferecimento de razões terá o prazo de 2 dias a contar da data da vista ao recorrido ou ao recorrente, após a extração do traslado – art. 588 CPP.

O juiz poderá reformar sua decisão dentro do prazo de 2 dias – art. 589 CPP.

A devolução dos autos pelo Tribunal De Justiça, ao juiz a quo (juízo de primeiro grau), será no prazo de 5 dias, a contar da publicação da decisão do juiz ou do tribunal ad quem (instância superior).

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL

 

A carta testemunhável trata–se de um recurso residual para que um recurso já interposto seja devidamente encaminhado a corte superior, a carta deverá ser requerida ao escrivão ou ao secretário do tribunal, conforme for o caso, dentro do prazo de 48H a partir do despacho que denegou o recurso – art. 640 CPP.

O escrivão ou o secretário dará recibo a parte e, no máximo de 5 dias em caso de R.E.S.E. ou 60 dias em caso de RE, fará a entrega da carta devidamente conferida e concertada.

 

COISAS APREENDIDAS

 

Transitada em julgada a sentença, absolutória ou condenatória, não aparecendo ninguém a reclamar ou não os bens apreendidos pertencentes ou não ao réu no prazo de 90 dias, serão vendidos estes em leilão – art. 122 e 123 ambos do CPP.

Aquele que se achar de direito poderá requerer os bens, se duvidoso esse direito o pedido de restituição seguirá em apartado assinando–se ao requerente o prazo de 5 dias para prova, somente podendo o juiz criminal decidir. O incidente também ocorrerá em apartado se as coisas foram apreendidas em poder de terceiro de boa–fé que será intimado para alegar e provar o seu direito, em igual prazo e sucessivo ao do reclamante tendo um e outro o prazo de 2 dias, devendo sempre o MP ser ouvido, em caso de dúvida sobre quem é o verdadeiro dono o juiz criminal remeterá as partes ao juízo cível, podendo ordenar o depósito em mãos de depositário ou do próprio terceiro se este for pessoa idônea , tratando–se de coisas facilmente deterioráveis estas serão levadas a leilão, depositando o dinheiro apurado, ou entregando ao terceiro idôneo que que deverá assinar o  termo de responsabilidade – art. 120 CPP.

 

PENAS

 

Existem 3 tipos de penas a privativa de liberdade, restritiva de direitos e a de multa – art. 32 do CP e art. 5 XLVI da CF/88.

As penas restritivas de liberdade são divididas em reclusão e detenção: A pena de reclusão é aplicada aos condenados com rigor mais severo, onde o lugar de cumprimento da pena é de segurança máxima ou média, podendo ser o regime de cumprimento fechado, semiaberto ou aberto, já a detenção é aplicada para condenados com um rigor menos severos, esta a qual não admite início de cumprimento em regime fechado. Os regimes de penas no Código Penal são fechado, semiaberto e aberto. O condenado com pena superior a 8 anos deverá iniciar a pena em regime fechado; o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto (a sumula 269 do STJ permite que condenados reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis os requisitos, cumpram em regime semiaberto); já o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início cumpri-la em regime aberto – art. 33 CP.

A pena restritiva de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade a qual o réu deverá preencher alguns requisitos previstos em lei – art. 44 CP.

A pena de multa ou pena pecuniária tem o prazo de 10 dias para o pagamento a contar da intimação de transito em julgado – art. 50 CP.

O adimplemento se dará no prazo de 10 dias o qual começara a contar do trânsito em julgado da sentença ou, havendo recurso desta, do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da instância superior – 686 CPP.

O condenado a pena pecuniária deverá efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora no prazo de 10 dias contado da intimação – art. 164 Lei 7.210/84 L.E.P.

O condenado poderá requerer ao juiz que prorrogue o prazo de pagamento de multa que poderá ser prorrogado por no máximo até 3 meses, podendo ainda requerer ao juízo o parcelamento mensal da multa a qual ficará a ser fixado pelo juiz mediante caução quando necessário – art. 687 CPP.

Caso não ocorra o pagamento poderá o juiz converter a multa em detenção ou prisão simples, para isso poderá admitir produção de provas, inclusive testemunhas, pelas partes no prazo máximo de 3 dias – art. 689 CPP.

O juiz poderá expedir alvará de soltura ou cassar a ordem de prisão a qualquer momento, desde que o condenado pague a multa ou preste caução real (garantis em bens moveis ou imóveis) ou fidejussória (garantia por fiador), devendo o juiz antes de homologar a caução ouvir o MP no prazo de 2 dias – art. 690 CPP.

A pena privativa de liberdade terá cumprimento máximo de 30 anos – art. 75 CP.

 

PROCEDIMENTO JUDICIAL – Lei 7.210/84 L.E.P.

 

O procedimento judicial da “LEP” será de competência do juízo da execução, o procedimento terá início pela autuação da portaria ou petição, sendo feita em 3 dias a oitiva do condenado e do MP podendo haver produção de prova no mesmo prazo, caso necessário, podendo o juiz decidir de plano ou na audiência.

 

MEDIDAS DE SEGURANÇA – L.E.P.

 

A autoridade administrativa fara remessa de relatório ao juiz, no prazo de até 1 mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, o qual irá resolver sobre a revogação ou permanência da medida, juntado o relatório o qual será instruído com relatório psiquiátrico, o MP terá prazo de 3 dias e em igual prazo o defensor para oitivas, ouvidas as parte e realizadas as diligências o juiz proferirá decisão no prazo de 5 dias – art. 175 do CPP.

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL

 

O livramento condicional é o instituto concedido pelo juiz das execuções que dá ao condenado, com penas iguais ou superiores a 2 anos, a chamada “liberdade antecipada” pode ser requerido mediante requerimento do sentenciado, do seu cônjuge ou de parente em linha reta ou por proposta do diretor do estabelecimento ou  por iniciativa do conselho penitenciário, condenado, este terá de cumprir alguns requisitos, dentre eles são o cumprimento de mais de 1/3 da pena, se o condenado não for reincidente  em crime doloso e tiver bons antecedentes ou mais da metade da pena se for reincidente em crime doloso, art. 83 CP; cumprimento  de mais da metade da pena sendo este reincidente  após o cumprimento de mais de 3/4 da pena – art. 710 CPP.

 

REABILITAÇÃO

 

A reabilitação é dada ao ex-condenado, transcorrido 2 anos da extinção da pena ou do termino da execução desta, para que não conste na folha corrida atestados ou certidões fornecidos por autoridades policiais ou auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência sobre a condenação, salvo para instruir processo na pratica de nova infração penal – art. 94 CP e 202 L.E.P.

A reabilitação será requerida ao juízo da condenação para fazer o requerimento tratando-se de condenado primário este deverá requerer após o decurso de 4 anos do dia em que houver terminado a execução da pena ou tratando-se de reincidente, após o decurso de 8 anos – art. 743 CPP.

Se indeferida a reabilitação este poderá requere-la somente depois do decurso de 2 anos, ou a qualquer momento se o indeferimento for devido à falta de documentos – art. 749 CPP.

 

REVISÃO CRIMINAL

 

A revisão criminal pode ser requerida perante instancia superior a qualquer tempo da extinção da pena ou antes dela, sendo somente necessário que a decisão condenatória de 1º grau ou 2º grau já tenha transitado em julgado não podendo estar pendente nenhum recurso, podendo o réu ou seu procurador requere-la e no caso de morte do réu o C.A.D.I. (Cônjuge, Ascendente, Descente e Irmãos), não podendo a nova decisão agravar a situação do réu – art. 621 a 631 do CPP.

A revisão será distribuída a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator o desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo, julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, e caso o interessado na revisão vier a recorrer poderá o tribunal reconhecer o direito a uma justa indenização – art. 625, 626 e 360 do CPP.

 

 

20 COMENTÁRIOS

  1. Outro trabalho bem explanado e elaborado, parabéns ao Doutor Willian.
    Realmente concordando com a colega acima, pena não dar para salvar este arquivo.

    • Boa tarde Nilson,
      Agradecemos a interação. Mas o conteúdo é disponibilizado apenas no site. Continue conosco! Recente atualizamos o código penal comentado e lançamos o livro de ética no site. Bons estudos!

  2. Olá, Dr. Willian, tudo bem? O Dr. irá fazer explicação de prazos e procedimentos das legislações especifica? Seria de bom grado e ajuda para nós estudantes e atuantes no direito criminal.

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