Artigo 2034

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Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.(1)

  1. Início do processo de dissolução e liquidação como ato jurídico perfeito. Ao afirmar que o processo de dissolução e liquidação iniciado antes da vigência do Código Civil de 2002 será inteiramente regido pelas disposições normativas anteriormente vigentes (CCom, art. 344 a 353 e CPC 39, arts. 655 a 674, até então vigentes por força do artigo 1.218, VI do já revogado CPC 73), o art. 2.034 consagra a dissolução e a liquidação como atos jurídicos perfeitos e, portanto, inatingíveis pela lei nova (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LINDB, art. 6º).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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