Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.(1)
§1oNos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I – cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II – constituir subenfiteuse.
§2oA enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
- Enfiteuses e subenfiteuses. Enfiteuse era um direito real previsto no Código Civil de 1916 segundo o qual seu titular, o enfiteuta, exercia perpetuamente sobre a coisa imóvel de terceiro todos os poderes do domínio (CC 16, art. 678 e ss). Ou seja, podia usar gozar e inclusive dispor da coisa desde que não alterasse sua substancia mediante o pagamento de uma renda anual ao proprietário (senhorio). O Código Civil atual não prevê a enfiteuse dentre os direitos reais, proibido a constituição de novas enfiteuses ou subenfiteuses. Todavia, para preservar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, o Código Civil afirmou que as enfiteuses já constituídas continuam regendo-se pelas disposições do código revogado até sua extinção o que ocorre nas seguintes hipóteses (a) pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste, (b) pelo compromisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias e (c) pelo falecimento do emfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores (CC16, art. 692).
- Enfiteuse de terrenos da marinha. O § 2ºdo art. 20.38 expressamente ressalva os terrenos da marinha da proibição da constituição de novas enfiteuses, as quais continuam sendo possíveis de serem instituídas nos termos do ainda vigente Decreto Lei n. 9.760/46.