Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido. (1) (2) (3)
- Lei aplicável às relações patrimoniais do casamento. A relação patrimonial que existe entre marido e mulher durante a vida conjugal é estabelecida no momento do casamento mediante a escolha do regime de bens. É ao celebrar o matrimônio, portanto, que os nubentes escolhem qual o regime de bens irá vigorar durante toda a constância do casamento. Aperfeiçoando-se no momento da celebração do casamento, é a lei vigente neste momento que irá incidir independentemente da existência de alguma alteração legislativa superveniente.
- Lei aplicável aos direitos pessoais do casamento. Diz explicitamente o caput do art. 2.039 do Código Civil de 2002, que o regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é que continuaram por ele regidos. Ou seja, preserva-se a incidência do Código Civil de 1916 para as relações patrimoniais que foram estabelecidas durante a vigência do código revogado. Os direitos pessoais do casamento (planejamento familiar, deveres do cônjuge, regras de solução de conflitos da direção a sociedade conjugal etc) por sua vez, passam a ser imediatamente regidos pelo Código Civil de 2002 a partir do início de sua vigência.
- Possibilidade de alteração do regime de bens do casamento celebrado na vigência do CC16. O art. 230 do Código Civil de 1916 estipulava a imutabilidade do regime de bens do casamento. Por sua vez, o art. 1.639, § do Código Civil de 2002 permite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial e desde que ressalvados os direitos de terceiros. Após intenso debate, prevaleceu a posição que permite a alteração do regime de bens mesmo dos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916. Nesse sentido: “a alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior” (III Jornada de Direito Civil, enunciado n. 260).