Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.(1)
- possibilidade de cancelamento da hipoteca legal dos bens dos tutores e curadores. Como forma de proteção daqueles não tinham a administração de seus próprios bens, o art. 827, inc. IV do Código Civil de 1916 instituía uma hipotética automática (legal) sobre os bens de seus tutores, curadores ou administradores. O Código Civil de 2002 não mais prevê essa forma de hipoteca legal. Todavia, seu cancelamento não ocorre automaticamente com a simples entrada em vigor do novo código, sendo apenas permitido seu cancelamento.