Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1ode janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.(1)
- Possibilidade de impor restrições aos bens da legítima. Dispõe o art. 1.848 do Código Civil que “salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”. Tal exigência de uma “justa causa” para que o testador possa impor tal restrição aos bens da legítima não existia na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.723). Por essa razão, a regra do art. 2.042 fixa o prazo de um ano para que o testador adite seu testamento declarando qual é a justa causa que motivou a inclusão de uma restrição de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima. Caso o testador não faça tal aditamento dentro desse prazo de um ano, a restrição imposta não poderá subsistir por ausência da indispensável declaração de uma “justa causa”. Não se trata, como a princípio pode parecer, de uma aplicação retroativa do art. 1.848, tendo o legislador aberto uma exceção à regra tempus regit actum. Isso porque é apenas no momento da morte do testador que o ato testamentário se aperfeiçoa, sendo este o momento que define a legislação a ser aplicada.