Artigo 2046

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Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.(1)

  1. Remissão à legislação esparsa. Diversos dispositivos legais do Código Civil de 2002 encontram disposição semelhante no Código Civil de 1916 e na Parte Primeira do Código Comercial. Assim, todas as remissões presentes em diplomas legislativos a artigos do Código Civil de 1916 e da Parte Primeira do Código Comercial, que encontram correspondência total ou parcial com disposições semelhantes do Código Civil de 2002, consideram-se feitas às disposições correspondentes do código civil atual.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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