Artigo 1994

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Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Qualquer herdeiro, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, poderá ajuizar a ação de sonegados. Como não há prazo específico no Código, aplica-se o art. 205 do CC, que fixa a prescrição de 10 (dez), “quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. No Código Civil de 1916, o prazo era de 20 (vinte) anos. A posição jurisprudencial é intensa referindo-se a esse prazo. Cumpre pesquisar.

Mesmo que um herdeiro ajuíze a ação contra a vontade dos outros, os efeitos desta ação aproveitarão a todos, salvo se eles renunciarem o direito estabelecido na sentença. Essa renúncia se assemelha a translativa.

Jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DAS SUCESSÕES – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SONEGADOS – DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE ATO SUPOSTAMENTE SIMULADO – VIA INADEQUADA – RECURSO PROVIDO – EXECUÇÃO EXTINTA. Se o agravado pretende comprovar que o ato jurídico, dito simulado, não se refere a um contrato oneroso de compra e venda, mas a uma verdadeira doação, a ação de sonegados não é o meio adequado, sendo necessária a propositura de ação específica. Isso porque nos termos dos artigos 1.992 a 1.994, todos do Código Civil, a ação de sonegados deve ser proposta pelos herdeiros ou credores da herança, com a finalidade única de penalizar o herdeiro ou o inventariante que sonegar bens da herança ou que os omitir na colação ou que deixar de restituí-los, não sendo a via adequada para se requerer a invalidação de ato supostamente simulado.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.05.681467-6/006, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2011, publicação da súmula em 02/05/2011).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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