Artigo 1.991

TÍTULO IV Do Inventário e da Partilha   CAPÍTULO I Do Inventário   Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Pelas leis vigentes pode ser feito o Inventário judicial ou o administrativo. Havendo menores, interditados ou testamento, obrigatoriamente será feito o Inventário judicial....
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Artigo 1.992

CAPÍTULO II Dos Sonegados   Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre...
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Artigo 1993

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. No comentário do artigo anterior constata-se que o herdeiro beneficiado deverá declarar no processo as doações que lhe foram...
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Artigo 1994

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados. Qualquer herdeiro, dentro do prazo prescricional de 10...
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Artigo 1995

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos. Deverá o herdeiro penalizado devolver o bem sonegado para o monte. Se ele não mais tiver a coisa,...
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Artigo 1996

Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. O artigo menciona expressamente que...
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Artigo 1997

CAPÍTULO III Do Pagamento das Dívidas   Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Em princípio só há herança depois de quitadas todas as dívidas. O caput do artigo...
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Artigo 1998

Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo. São despesas funerárias o transporte do corpo, a sua preparação, o caixão, o velório, missa de corpo...
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Artigo 1999

Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais. Quando um herdeiro for acionado pelo credor e pagar dívida do monte, terá ele direito de ação regressiva contra os co-herdeiros se um deles for insolvente, porque...
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Artigo 2000

Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento. O herdeiro insolvente, não podendo pagar, evidente, não receberá legítima e os co-herdeiros que suportarem a cobrança feita pelo...
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Artigo 2001

Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor. Prevê o referido artigo que um herdeiro era devedor do falecido e, com a morte desse abre-se a sucessão...
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Artigo 2002

CAPÍTULO IV Da Colação   Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível,...
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Artigo 2003

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de...
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Artigo 2004

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem...
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Artigo 2005

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à...
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Artigo 2006

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. Repete o artigo o que foi dito acima, isto é, pode ser feita a dispensa por testamento ou no próprio título da liberalidade, comparecendo o doador no ato para evitar dissidência...
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Artigo 2007

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade. § 2o A redução da liberalidade far-se-á pela...
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Artigo 2008

Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível. Muitas das vezes herdeiro que tenha recebido diversas doações, querendo mascará-las, com morte do ascendente renuncia a herança em benefício do monte....
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Artigo 2009

Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir. Ocorre, às vezes, que os descendentes-netos participem do processo sucessório, representando seus pais e estes tenham recebido doações. Mesmo...
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Artigo 2010

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime. Muitas das alusões feitas neste artigo estão disciplinadas...
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Artigo 2011

Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação. Esporadicamente, o descendente é um profissional liberal de notório conhecimento na sua área e presta serviços ao seu genitor. Em agradecimento pode o ascendente remunerar o filho direta ou indiretamente, com honorários ou com...
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Artigo 2012

Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade. Na maior parte das vezes que ocorrem doações são doadores os genitores, pai e mãe. Em se verificando que ambos compareceram ao ato e o patrimônio pertence aos dois, vindo ocorrer...
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Artigo 2013

CAPÍTULO V Da Partilha   Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores. As partilhas representam a finalização do processo de inventário e nada mais é que o pagamento para os herdeiros dos seus direitos herdados. Há, em...
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Artigo 2014

Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas. Interpreto que a aplicação deste artigo é viável quando não há herdeiros necessários; em se verificando...
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Artigo 2015

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Quando a partilha é amigável, permite a lei que os herdeiros possam declarar os bens de sua preferência. Se os bens indicados superarem o seu...
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Artigo 2016

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. Pretende o Inventariante fazer a partilha, apresentando o seu esboço; havendo divergência entre os herdeiros e não conseguindo o Juiz conciliar as partes, ou verificando que há incapazes, encaminhará o processo para...
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Artigo 2017

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. As regras principais para uma boa partilha devem ser obedecidas com maior igualdade, quer valor ou natureza ou qualidade. Somente valor pouco significado tem e isso poderá ocasionar a inobservância da segunda...
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Artigo 2018

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. Casos há que o titular do patrimônio deseja partilhar seus bens em vida, evitando litígios entre seus filhos. Isso é possível? Sim, devendo o...
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Artigo 2019

Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. § 1o Não se fará a venda judicial se...
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Artigo 2020

Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por...
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Artigo 2021

Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e...
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Artigo 2022

Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. Todos aqueles bens que foram sonegados pelo inventariante ou por qualquer dos herdeiros devem ser sobrepartilhados, quando surgirem e apurados judicialmente ou não. Se houve ação de...
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Artigo 2023

CAPÍTULO VI Da Garantia dos Quinhões Hereditários   Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão. Com o julgamento da partilha, desfaz-se a comunhão dos bens e cada herdeiro será senhor e titular daquilo que recebeu, ou seja, o seu quinhão, a...
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Artigo 2024

Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados. Repete o artigo sob comento o coerdeiro não pode fugir da obrigação de dividir com o outro que tenha sido acionado pelo credor. Havendo perda de algum herdeiro de bem da sua legítima pela...
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Artigo 2025

Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha. A partilha é distribuição de valores patrimoniais e os herdeiros, concordando com o esboço feito de comum acordo, podem pactuar...
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Artigo 2026

Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado. O art. 2026 é uma repetição de comentários feitos anteriormente, havendo algum deles...
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Artigo 2027

CAPÍTULO VII Da Anulação da Partilha Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.   (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência) Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. A partilha amigável pode ser anulada no prazo de...
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