Artigo 1857

TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA   CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL   Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não...
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Artigo 1858

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. O testamento é ato personalíssimo, isto é, somente o titular pode fazer seu próprio testamento. Por maior confiança que tenha em seu advogado, jamais poderá outorgar-lhe poderes para fazer essa instrumento. Ele é, também, gratuito, ou seja,...
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Artigo 1859

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. Falecido o testador, deve o instrumento ser apresentado ao juiz, por intermédio de advogado, em ação especial, para cumprimento e registro. Cumprida essa formalidade, inicia-se o prazo de...
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Artigo 1860

CAPÍTULO II Da Capacidade de Testar   Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. Toda e qualquer pessoa, que tenha pleno discernimento, com mais de 16 (dezesseis) anos, poderá fazer seu testamento. A incapacidade...
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Artigo 1861

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. Se a pessoa faz seu testamento com 15 (quinze) anos, mesmo que se torne Presidente da República o ato não convalidará; da mesma forma, estado capacitado para...
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Artigo 1862

CAPÍTULO III Das formas ordinárias do testamento   Seção I Disposições Gerais   Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular. A sequência escrita no Código não significa que um testamento é mais importante que o outro. Todos três (3) têm o mesmo valor e o testador pode optar no...
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Artigo 1863

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. A lei brasileira não permite o testamento a quatro mãos. Se ele é um ato personalíssimo, revogável, somente ele faz seu testamento e sua esposa fará outro, cumprindo as formalidades legais. Pode acontecer que o marido determine, em disposição...
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Artigo 1864

Seção II Do Testamento Público   Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz...
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Artigo 1865

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. Muitas vezes a pessoa está com o braço enfaixado e não consegue assinar o instrumento. Nesse caso,...
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Artigo 1866

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas. Se o testador é surdo, mas sabe ler, ele mesmo fará a leitura do instrumento; se, diversamente, for analfabeto designará a testemunhas que...
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Artigo 1867

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. A lei permite que o cego...
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Artigo 1868

  Seção III Do Testamento Cerrado   Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II -...
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Artigo 1869

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado. Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha...
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Artigo 1870

Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo. Repete-se o comentário anterior. Se o testamento é místico, cerrado, não há explicação lógica para ser ditado pelo testador ao tabelião, que o escreverá, aprovando-o em seguida. Segundo Maria Berenice Dias, o tabelião não...
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Artigo 1871

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. Em seguida, levando consigo as duas testemunhas, dirigir-se-á até um Cartório de Notas, conversa com o tabelião e pede-lhe que aprovado seu testamento. O notário lavrará o termo de...
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Artigo 1872

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. O analfabeto não pode fazer o testamento cerrado, ditando-o para que outra pessoa o escreva por ele. O ato seria nulo, e o tabelião, provavelmente, não lançará o termo de aprovação. O...
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Artigo 1873

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede. Ao...
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Artigo 1874

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. O testamento público deve ser lido em voz alta, o que não ocorre com o...
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Artigo 1875

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade. Depois da morte do testador, seu testamento será apresentado ao juiz, em ação própria,...
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Artigo 1876

Seção IV Do Testamento Particular Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. 2o Se...
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Artigo 1877

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. De forma semelhante, depois da morte do testador a pessoa que estiver com o instrumento obriga-se a apresentá-lo em juízo. Para tanto, se não for advogado, deverá contratar um, requerendo ao juiz a citação de...
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Artigo 1878

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma...
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Artigo 1879

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. O artigo visa proteger pessoas que tenham sido sequestradas, que estejam presas em ferragens, por desmoronamento de prédio, que, acidentadas, fiquem impossibilitados de...
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Artigo 1880

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam. O testamento particular pode ser escrito em qualquer língua estrangeira, desde que as testemunhas tenham completo domínio desse idioma. Portanto, o italiano poderá redigi-lo em sua língua natal, tendo como testemunhas pessoas de...
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Artigo 1881

CAPÍTULO IV Dos Codicilos   Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de...
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Artigo 1882

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor. Quando o testador não cumpriu as normas de redação e formalidades legais do testamento, o texto pode ser aproveitado como se codicilo o fora, nunca dispondo...
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Artigo 1883

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros. Às vezes a pessoa escreve seu testamento, esquecendo-se, contudo, de nomear seu testamento. Aí, por intermédio do codicilo, suprimirá essa lacuna. Outras vezes, feita a nomeação do testamenteiro, quer trocá-lo por outro, à sua vontade, devendo usar...
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Artigo 1884

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar. Um codicilo pronto poderá ser revogado, se o redator fizer outro de igual teor posteriormente, ou venha a escrever seu testamento ordinário...
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Artigo 1885

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado. Raramente, o redator faz o codicilo e o coloca dentro de um envelope, lacrando-o. Esse instrumento deverá ser apresentado ao juiz, que o abrirá, consoante a lei que regula os testamentos cerrados. Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO...
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Artigo 1886

CAPÍTULO V Dos Testamentos Especiais   Seção I Disposições Gerais Art. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar. Todas as pessoas que tenham capacidade de testar podem fazer testamentos ordinários ou testamentos especiais. São eles o marítimo, o militar e o aeronáutico. Quer a lei que todo e...
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Artigo 1887

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código. São somente essas as formas previstas e possíveis. A ninguém é lícito fazer testamento em estação de televisão, transmitindo seu desejo para todo o Brasil. A lei exige que as formas sejam somente as seis supra mencionadas....
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Artigo 1.888

Seção II Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico   Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito...
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Artigo 1.889

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente. Da mesma forma, estando o interessado a bordo de um avião, quer militar ou comercial, poderá fazer seu testamento aeronáutico. O testador deverá ir...
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Artigo 1890

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo. O testamento ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou...
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Artigo 1891

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento. No entanto, a despeito do foi escrito acima, o testamento especial tem uma vida curta, porque a...
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Artigo 1892

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária. Com mais clareza, o texto da lei confirma que o testamento só terá...
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Artigo 1893

Seção III Do Testamento Militar   Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três...
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Artigo 1894

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister. Parágrafo único. O...
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Artigo 1895

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente. Teoricamente, salvo se o testamento obedecer a todas as normas e solenidades...
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Artigo 1896

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento. Estamos diante de uma exceção: pode o testamento...
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Artigo 1897

CAPÍTULO VI Das Disposições Testamentárias   Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. O testador pode nomear herdeiro, que será denominado herdeiro testamentário, ou legatário. Poderá, também, escrever disposições como conselhos a seus filhos, normas que...
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Artigo 1898

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita. O que não pode acontecer é o testador escrever em disposição que o testamento só terá validade dois ou quatro anos depois de sua morte. Tão...
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Artigo 1899

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. De um modo geral, o testamento deve ser interpretado consoante o que estiver escrito. As interpretações que o juiz poderá fazer não deverão, jamais, fugir à personalidade do...
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Artigo 1900

Art. 1.900. É nula a disposição: I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; III - que favoreça a pessoa incerta,...
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Artigo1901

Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; II - em remuneração de serviços prestados ao...
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Artigo 1902

Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os...
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Artigo 1903

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se. O testador deve descrever o...
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Artigo 1904

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador. Nenhuma obrigação de escrever uma disposição testamentária para beneficiar cada herdeiro, destacadamente. Pode o testador instituir duas ou mais pessoas, em uma mesma...
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Artigo 1905

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados. Se o testador nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção deixada...
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Artigo 1906

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária. Qualquer cidadão tem o direito de fazer um testamento. Deve, contudo, estar bem orientado para não deturpar sua intenção, deixando de transmitir...
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Artigo 1907

Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros. A hipótese prevista na lei repete parte do exposto acima. O testador declarou o que caberia a Primus...
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Artigo 1908

Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as...
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Artigo 1909

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício. Interessante notar que o legislador, mais uma vez, menciona os artigos da parte geral. Entretanto, a disposição...
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Artigo 1910

Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador. Embora uma disposição seja declarada nula ou anulada, dificilmente acarretará nulidade de outras, salvo se elas se referirem uma às outras. Não é usual o testador vincular uma disposição...
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Artigo 1911

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre...
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Artigo 1912

CAPÍTULO VII Dos Legados   Seção I Disposições Gerais   Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. Legado é coisa certa e determinada, é a sucessão a título singular,  a vontade do testador de dar somente uma coisa a alguém, e não uma...
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Artigo 1913

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado. Aqui está uma condição resolutiva. O herdeiro ou legatário deverá entregar a outrem, herdeiro ou legatário, coisa de sua propriedade;...
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Artigo 1914

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado. O artigo menciona a hipótese de alguém que é proprietária de 50% (cinquenta por cento) de uma casa, por...
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Artigo 1915

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador. Às vezes o testador deixa para um legatário um automóvel 0KM, marca Chevrolet, modelo Onix, embora não tendo esse objeto. Porém,...
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Artigo 1916

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas...
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Artigo 1917

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório. A forma mais clara de configurar o artigo supra é a existência de dinheiro guardado no escritório do testador; depois de feito o testamento, o...
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Artigo 1918

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. § 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. § 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do...
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Artigo 1919

Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer. A figuração do art.1919 é bastante simples. O Sr....
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Artigo 1920

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor. É evidente que os alimentos deixados pelo testador devem condizer com a capacidade da herança. Viável o estudo inserido nos arts. 1.694 e...
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Artigo 1921

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida. Pode o usufruto ser vitalício, enquanto viver o beneficiário, ou até que ocorra uma causa legal de extinção; ele pode ser instituído sem fixação de prazo de duração no ato da...
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Artigo 1922

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado. O legado é...
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Artigo 1923

Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento   Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por...
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Artigo 1924

Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença. Diz o Código que o direito do legatário está condicionado ao cumprimento de...
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Artigo 1925

Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo. Sendo o legado for de dinheiro, X reais que se encontram no Banco do Brasil em caderneta de poupança, poderá o legatário notificar o inventariante para requerer...
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Artigo 1926

Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador. Pode o testador deixar uma pensão ou renda vitalícia para seu pai. Enquanto ele for vivo receberá a parcela mensal. Nesse caso, se o testamento não foi impugnado, poderá o...
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Artigo 1927

Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele. O artigo se assemelha ao...
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Artigo 1928

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir. Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador. Quando as prestações são periódicas, o legatário receberá o seu...
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Artigo 1929

Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade. Trata o Código da escolha pelo legatário, quando o testador não determinou a coisa que ele deveria receber, na existência de muitas. Vejamos. Sendo...
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Artigo 1930

Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente. Pode o testador determinar que um terceiro entregue...
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Artigo 1931

Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929. Aqui o testador foi...
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Artigo 1932

Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção. Os dois artigos têm o mesmo sentido. Há coisas iguais ou semelhantes e o legatário deverá escolher o melhor; em se tratando de duas ou mais coisa, para que ele escolha somente uma, também poderá optar pela melhor, mesmo...
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Artigo 1933

Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros. Muitas vezes o testamento sofre restrições por herdeiros, que tentam impugná-lo. A demora pode ocasionar mil consequências, como, por exemplo, a morte do legatário, antes de escolher ou...
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Artigo 1934

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram. Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando...
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Artigo 1935

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador. Vezes há em que o herdeiro ou o legatário deverá satisfazer a...
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Artigo 1936

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador. Se o testador deixou um veículo em determinada cidade ou local, caberá ao legatário pagar as despesas para receber seu legado ou ir até lá. O ônus é...
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Artigo 1937

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem. O legado é entregue ao legatário tal qual o deixou o testador. Se havia débitos de IPVA de anos...
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Artigo 1938

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza. Deve o legatário cumprir o encargo. Se não o faz, aquela pessoa que deveria receber algo em compensação, muitas vezes pagamento de prestações de faculdades, podem requerer ao juiz a intimação...
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Artigo 1939

Seção III Da Caducidade dos Legados   Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a...
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Artigo 1940

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado. O Sr. Antônio deixou um testamento, no qual havia uma disposição testamentária, na qual legava para Primus dois lotes,...
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Artigo 1941

CAPÍTULO VIII Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários   Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto. Tratando do mesmo...
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Artigo 1942

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos colegatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização. Este artigo trata dos colegatários, que fariam jus a uma coisa determinada e certa. Verifica-se...
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Artigo 1943

Art. 1.943. Se um dos coerdeiros ou colegatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à...
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Artigo 1944

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado. Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os colegatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os...
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Artigo 1945

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos. Recebendo o legado ou...
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Artigo 1946

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos colegatários. Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os colegatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem,...
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Artigo 1947

CAPÍTULO IX Das Substituições   Seção I Da Substituição Vulgar e da Recíproca Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas...
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Artigo 1948

Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela. Mais uma faculdade prevista na lei, para que o testador imponha sua vontade. Os nomeados jamais poderão contestar a deliberação do disponente. Afinal de contas, se o...
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Artigo 1949

Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo. Em havendo encargo que o legatário deverá cumprir, o substituto receberá a coisa, permanecendo com a...
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Artigo 1950

Art. 1.950. Se, entre muitos coerdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos. A...
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Artigo 1951

Seção II Da Substituição Fideicomissária   Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica...
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Artigo 1952

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário. Acredito que a interferência...
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Artigo 1954

Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar. O fiduciário tem a prerrogativa de aceitar a coisa fideicomitida ou renunciá-la, tornando-se o fideicomissário proprietário absoluto da coisa transmitida. Às vezes, tendo deixado para uma...
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Artigo 1953

Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel. Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário. O fiduciário é dono, sim, é o proprietário, mas essa propriedade não...
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Artigo 1955

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador. Sim, o fideicomissário poderá renunciar, o que é pouco provável, por se tratar de menor impúbere ou púbere,...
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Artigo 1956

Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer. Como o fiduciário detém a coisa, poderá fazer benfeitorias úteis, necessária ou voluptuárias, sendo todas incorporadas à coisa.
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Artigo 1957

Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem. Vindo o fideicomissário a assumir a titularidade da coisa transmitida, havendo encargo deverá assumi-lo. Essa era a vontade do testador e o fideicomissário não pode alterá-la. Sua opção é, depois da maioridade, renunciar à...
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Artigo 1958

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955. Pode acontecer o falecimento do fideicomissário antes do fiduciário ou sem que tenha ocorrida a...
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Artigo 1959

Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau. A  regra é: dois graus, nada mais. Assim, temos o fiduciário e o fideicomissário, ponto final. Não é lícito ao testador regular o destino da coisa eternamente. Esse fato aconteceu com o testamento de Assis Chateaubriand, ex titular das ações...
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Artigo 1960

Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório. Constatando-se que o testador se enganou ou o fez propositadamente, tornar-se-á nula a substituição e o substituto nada receberá, passando a coisa ao direito de acrescer ou aos sucessores legítimos.
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Artigo 1961

CAPÍTULO X Da Deserdação   Art. 1961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. O Código prevê desde o início do livro v, que, havendo herdeiros necessários, caberá a eles metade da herança. Pode-se afirmar que essa metade...
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Artigo 1962

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. As previsões do art. 1.814 são: autor,...
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Artigo 1963

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV -...
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Artigo 1964

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. Esta regra não admite exceção. Se pode deserdar por testamento, escrevendo os detalhes do motivo determinante, contidos no art. 1.814, 1.962 e 1.963, quanto mais detalhista for o testador, mais garantia do cumprimento de sua...
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Artigo 1965

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Mas o testamento não é auto aplicável. Apresentado em juízo, aprovado e mandado cumprir, deve o beneficiado comprovar todos os fatos narrados no testamento. O ônus da prova é...
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Artigo 1966

CAPÍTULO XI Da Redução das Disposições Testamentárias   Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível. A porção disponível pode abranger metade do patrimônio do testador. Seu direito de testar pode ser exercido plenamente, é seu direito. Muitas vezes, entretanto, o testador...
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Artigo 1967

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes. § 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também...
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Artigo 1968

Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente. § 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com...
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Artigo 1969

CAPÍTULO XII Da Revogação do Testamento Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. O testamento é ume escrito muito especial, porque representa a legítima vontade do testador, que o fez estando consciente do ato praticado. Esse instrumento é solene e têm as testemunhas...
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Artigo 1970

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior. A revogação pode ser total ou parcial, expresso ou tácito. Assim, se o testador faz...
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Artigo 1.971

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos. Normalmente, a revogação faz com...
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Artigo 1972

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado. O testamento cerrado, por sua própria natureza, deve ser lacrado e será aberto pelo Juiz, ao lhe ser apresentado, depois da morte do testador. Verificando-se, contudo, que o...
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Artigo 1973

CAPÍTULO XIII Do Rompimento do Testamento   Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. O rompimento do testamento é mais comum quando o testador tinha uma vida desregrada, tendo...
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Artigo 1974

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. Na opinião de Zeno Veloso, o suposto se realiza apenas quando o herdeiro necessário sobrevive ao testador. Os Tribunais defrontam-se com ações de petição de herança, nulidade de partilha, investigação de paternidade e, quase sempre, confirmam...
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Artigo 1975

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte. Embora sejam dois artigos e possibilidades diferentes, devem as disposições legais serem analisadas em conjunto. Por que? Primeiramente o princípio constitucional...
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Artigo 1976

CAPÍTULO XIV Do Testamenteiro   Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade. Ao fazer o seu testamento é recomendado que o testador indique alguém que deverá fazer cumprir a sua vontade. Pode indicar uma ou mais pessoas, que...
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Artigo 1977

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários. Há uma ressalva a ser explicitada: o testador só poderá dar a posse e administração dos bens para o testamenteiro, quando não houver herdeiros necessários...
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Artigo 1978

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento. A previsão legal é a não existência de herdeiros necessários, cabendo, assim, ao testamenteiro administração dos bens antes da abertura do Inventário, como administrador provisório e, igualmente, a sua obrigação de...
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Artigo 1979

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro. O testamento deve ser apresentado ao Juiz que o aprovará, cumpridas as formalidades legais, ordenando o seu registro. Isso será feito no...
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Artigo 1980

Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento. Incumbe ao testamenteiro nomeado pelo testador ou, em sua falta, pelo Juiz fazer cumprir o testamento...
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Artigo 1981

Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento. Ao Inventariante cabe o andamento do processo de Inventário sem interferir nas atribuições delegadas pelo testador ao testamenteiro.  Segundo o artigo, é obrigação do testamenteiro pugnar pela validade do...
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Artigo 1982

Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei. Consoante comentários anteriormente feitos, o testador, dentro dos limites das leis, pode atribuir ao testamenteiro inúmeras funções, encargos, para cumprir aquilo que o testador faria na execução do...
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Artigo 1.983

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria. Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente. Igualmente, o testador pode fixar um prazo para o testamenteiro fazer cumprir seu testamento....
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Artigo 1.984

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz. A miúde, o testador, quando orientado por profissional, indica o seu testamenteiro um ou vários. Outras vezes, desejoso de fazer o testamento, descuidando-se de...
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Artigo 1985

Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais. A nomeação do testamenteiro (instituído ou dativo) tem em vista as qualidades pessoais do escolhido (designação intuitu personae)...
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Artigo 1986

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar. Em...
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Artigo 1987

Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou...
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Artigo 1988

Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado. Nem sempre o testamenteiro faz jus à vintena. Sendo casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir...
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Artigo 1.989

Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento. O  testamenteiro pode vir a ser destituído ou removido, quando: (a) forem glosadas despesas apresentadas por ilegais ou em discordância com o testamento; (b) não cumprimento dos encargos no...
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Artigo 1.990

Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante. Considerando que não há herdeiros necessários, toda a herança constituir-se-á de porções disponíveis, podendo o testador dividi-la toda em legados, quando, então, ao testamenteiro incumbirá a função de Inventariante. Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO...
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