Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Há uma ressalva a ser explicitada: o testador só poderá dar a posse e administração dos bens para o testamenteiro, quando não houver herdeiros necessários ou dos bens contidos nas disposições testamentárias. A posse e administração dos bens cabe, naturalmente, aos herdeiros necessários, preferência maior para o meeiro (a), vez que sua meação pode ser bastante abrangente.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. Nos termos do art. 1.977 do CC/2002, o testador somente poderá conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, quando não houver cônjuge ou herdeiro necessário. V.V.P. – É possível, senão necessária, a nomeação de administrador provisório, nos termos do artigo 49 do Código Civil.- Na qualidade de testamenteiros, os agravantes e o agravado Marco Tulio Barreira devem, em princípio, ser nomeados para administrarem a sociedade, nos termos da lei, do testamento e do contrato social. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.190146-0/001, Relator(a): Des.(a) Lucas Pereira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2011, publicação da súmula em 17/05/2011).
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Na teoria os herdeiros dissidentes contratam advogados que postulam imediata partilha de bens; sabe-se, entretanto, que a prática é diferente e a vontade desse herdeiro dissidente não prevalecerá contra o andamento normal de inventário. Os magistrados, costumeiramente, só permitem partilhas depois que o ITCD seja pago, separadas as parcelas para resgate das dívidas deixadas pelo testador, inclusive tributos federais, estaduais e municipais.