Artigo 1978

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Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

A previsão legal é a não existência de herdeiros necessários, cabendo, assim, ao testamenteiro administração dos bens antes da abertura do Inventário, como administrador provisório e, igualmente, a sua obrigação de requerer abertura do Inventário judicial, uma vez que a lei não permite o Inventário administrativo, constatando-se a existência de testamento válido. Deverá o testamenteiro cumprir a vontade do testador, mesmo que algumas disposições testamentárias contrariem sua vontade. Se ocorrer essa hipótese, o herdeiro instituído ou legatário, qualquer deles poderá requerer a destituição do Inventariante do cargo.

Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DAS SUCESSÕES – LEGITIMIDADE PARA REQUERER ABERTURA DE INVENTÁRIO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU DE POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Possui legitimidade para requerer a abertura do inventário aquele que estiver na posse e administração do espólio e, concorrentemente, o cônjuge, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes ou a Fazenda Pública, devendo o interessado trazer provas robustas a fim de demonstrar que se enquadra em qualquer uma das condições listadas acima.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0439.12.005200-6/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 19/02/2014).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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