Seção III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II – se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V – se o legatário falecer antes do testador.
Vejamos, com exemplos, o texto legal. O Sr. Antônio tinha uma casa, construída no lote 22 da quadra 23. Ocorre que é procurado por um construtor, que lhe propõe fazer um prédio de quatro andares, entregando-lhe um andar, livre de qualquer pagamento, em permuta. Negócio feito, o testador deveria ter feito outro testamento, se quisesse que sua vontade primeira prevalecesse. Não o fazendo, haverá caducidade do legado e o legatário perderá direito à coisa legada.
Digamos que o Sr. Antônio tinha uma casa, mas o comércio entrou em crise, com algumas duplicatas levadas a protesto. Ele vende a casa, paga as dívidas e as coisas melhoram. Mesmo que ele venha a comprar outra casa, aquele legado primevo não será entregue ao legatário do testamento então redigido. Haverá a caducidade da disposição testamentária, e a nova casa vai para a sucessão legítima.
Digamos que o Sr. Antônio tinha um automóvel Toyota, deixando-o, em testamento, para Primus. Certo dia, distraído por um segundo, o veículo cai na ribanceira e incendeia. Recebe o seguro, mas, pouco tempo depois, o Sr. Antônio falece. Primus não receberá o seguro, que é distinto do veículo Toyota. Como não foi feito outro testamento, alterando a disposição anterior, Primus nada receberá, face à caducidade do legado que pereceu.
Primus é legatário do Sr. Antônio. Certo dia, brigaram pai e filho e aquele esfaqueia este, que veio a sucumbir. Proposta a ação de exclusão por Secundus, Primus foi reconhecido como ingrato e perdeu o direito ao legado.
Finalmente, se Primus faleceu antes do Sr. Antônio, os sucessores de Primus não terão direito ao legado, porque não há direito de representação na sucessão testamentária. Mais uma vez, caduca o legado.
Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEGADO. ALIENAÇÃO FEITA PELA TESTADORA POSTERIOR AO TESTAMENTO. CADUCIDADE DO LEGADO. EXEGESE DO ARTIGO 1.939, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A conduta da Testadora ao alienar bens que compunham o legado resulta na caducidade deste, conforme artigo 1.939 do Código Civil (art. 1.708, II, CC de 1916). (TJ-SC – AC: 94043 SC 2006.009404-3, Relator: Victor Ferreira, Data de Julgamento: 20/08/2010, Quarta Câmara de Direito Civil).
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCESSÕES – INVENTÁRIO – CADUCIDADE DO LEGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1939, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL – HABILITAÇÃO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO – Tendo em vista que a legatária veio a falecer antes da morte da testadora, operou-se a caducidade do legado, podendo os herdeiros da pré-morta habilitarem-se no feito pelo permissivo das disposições testamentárias que assim dispôs e agraciaria a pré-falecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJRS – AI 70028748341 – 7a C.Cív. – Rel. José Conrado de Souza Júnior – J. 13-5-2009).