Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
A norma é muito detalhista. Geralmente, o testador deixa uma pessoa encarregada de cumprir sua vontade, o legatário, um herdeiro ou uma pessoa estranha, mas de sua confiança.
Quando o legado terá de ser escolhido pelo legatário ou adquirido com dinheiro do monte, dentro da parte disponível, essa terceira pessoa é importantíssima, porque é pessoa de confiança do falecido.