Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Vezes há em que o herdeiro ou o legatário deverá satisfazer a vontade do testador, entregando coisa sua ao legatário, como cumprimento da vontade do testador. Nessas circunstâncias, o testador tinha uma porção disponível maior, mas dispôs em testamento parte menor, beneficiando no remanescente os herdeiros da sucessão legítima ou testamentários. Assim ocorrendo, aquele ônus que um deles teve de entregar coisa sua ao legatário deverá ser rateada entre os outros sucessores.