CAPÍTULO V
Dos Testamentos Especiais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I – o marítimo;
II – o aeronáutico;
III – o militar.
Todas as pessoas que tenham capacidade de testar podem fazer testamentos ordinários ou testamentos especiais. São eles o marítimo, o militar e o aeronáutico. Quer a lei que todo e qualquer indivíduo possa manifestar sua vontade em quaisquer circunstâncias, observando, sempre, as formalidades legais.