Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
São somente essas as formas previstas e possíveis. A ninguém é lícito fazer testamento em estação de televisão, transmitindo seu desejo para todo o Brasil. A lei exige que as formas sejam somente as seis supra mencionadas. Três ordinárias e três especiais.