Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
O testamento marítimo deve ser feito quando o testador estiver a bordo de um navio de bandeira nacional e a embarcação navegando. Não é permitido que o navio esteja no porto, por qualquer razão. O testador dirigir-se-á ao comandante, transmitindo-lhe sua vontade de fazer um testamento. Levará, em sua companhia, duas testemunhas, devendo o instrumento revestir a forma de testamento público ou cerrado. O texto será escrito no diário de bordo.