Artigo 1885

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Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Raramente, o redator faz o codicilo e o coloca dentro de um envelope, lacrando-o. Esse instrumento deverá ser apresentado ao juiz, que o abrirá, consoante a lei que regula os testamentos cerrados.

Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE CODICILO. A REFERENCIA FEITA NO ART-1134 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL AO CONDICILO DEVE SER ENTENDIDA COMO ALUSAO AO CONDICILO FECHADO, DE VEZ QUE SE ABERTO INDEPENDE ELE, PARA SUA EFICACIA E VALIDADE, DA CONFIRMACAO JUDICIAL POR TESTEMUNHAS, CONFORME DOUTRINA DE JOSE OLYMPIO DE CASTRO FILHO. AO JUIZ DESCABE, NO PROCESSO DE JURISDICAO VOLUNTARIA A APRECIACAO DE NULIDADE DO CONDICILO. APELO DESPROVIDO. (TJ RS – Apelação Cível Nº 590010153, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 18/09/1990).

Bastante difícil jurisprudência sobre o tema, razão pela qual transcreve-se a ementa supra. No caso, reporto-me ao conteúdo do testamento cerrado, discorrido com certa facilidade.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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