Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
A forma mais clara de configurar o artigo supra é a existência de dinheiro guardado no escritório do testador; depois de feito o testamento, o testador gastou o dinheiro e, com sua morte, aberto o cofre lá não foi encontrado o valor que se referia no testamento, mas, tão somente, uma pequena parcela. O legatário receberá somente o que for encontrado, a não ser que a retirada do bem se deu momentaneamente, ou para um lugar mais seguro, diante de assalto sofrido em sua residência ou escritório. O juiz usará o bom senso, analisando ao fatos, o testamento, a relação entre o disponente e o beneficiado.
Lembre-se que os bancos tinham cofres, alugados para seus correntistas. Hoje, porém, raros são os estabelecimentos que mantêm esses cofres, por motivos de assaltos empreendimentos por larápios. As pessoas passaram a tomar maior cuidado, resguardando-se.