Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
O testamento pode ser feito em qualquer época, embora só produza os seus efeitos após a morte do testador. Digamos que o Sr. Antônio tinha um apartamento na Rua Santa Clara, no Rio de Janeiro, quando fez o seu testamento. Anos depois veio a falecer mas esse apartamento tinha sido vendido por ele para tratamento médico ou mesmo uma viagem. Após sua morte o testamento será válido mas aquele possível legatário não receberá o bem, tendo em vista não mais pertencer ao testador. Comumente o testador pode dizer que deixa para Primus o dinheiro que está na sua conta de poupança do Bradesco e, decorrido algum tempo, retirou o dinheiro e o gastou ou adquiriu outro bem. O legatário não terá direito ao legado, consoante o artigo 1916. Segundo autores, se o testador retira o dinheiro do Bradesco, depositando-o no Itaú, alterou sua vontade, devendo manifestar-se por escrito, de preferência por outro testamento, ou, quem sabe, por codicilo, não sendo elevada a quantia.