Artigo 1965

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Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Mas o testamento não é auto aplicável. Apresentado em juízo, aprovado e mandado cumprir, deve o beneficiado comprovar todos os fatos narrados no testamento. O ônus da prova é desse herdeiro que será chamado a receber. Se todos os herdeiros silenciarem, não pode o Ministério  Público aplicar a declaração de última vontade, por falta de previsão legal. Como o testador escreveu no testamento os fatos detalhadamente, torna-se mais fácil cumprir-se a punição àquele que merece. Se amor e respeito são imprescindíveis, ser herdeiro necessário, tão somente, não lhe dá direito adquirido à herança. Segundo alguns autores, têm capacidade sucessória os dignos.

Jurisprudência: EXCLUSÃO DE HERDEIRO C/C ANULATÓRIA DE PARTILHA  Ação proposta por não herdeiro  Ilegitimidade de parte ativa  A condição de herdeiro é requisito para que se possa pleitear em juízo exclusão da sucessão ou deserdação  Inteligência do art. 1.965, do CC  Admitir o contrário levaria à possibilidade de qualquer um demandar deserdação de herdeiros o que seria um verdadeiro absurdo, ainda mais quando, mesmo tendo havido possibilidade irrestrita de o fazer, o próprio morto, por testamento, não o fez . Recurso não provido. (TJSP – Relator(a): João Batista Vilhena; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/09/2012; Data de registro: 13/09/2012).

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

E o Código fixa um prazo para arguir a prova com a exclusão do ofensor, ou seja, quatro anos, contados da data da morte ou abertura da sucessão. Se um herdeiro desaparecer com o testamento, provado o fato delituoso em juízo, decidirá o Juiz se o artigo terá, ou não, aplicação. Devemos lembrar-nos que o art. 1.814 pune com exclusão o herdeiro que tenta obstar o cumprimento do testamento feito pelo testador.

Jurisprudência: Agravo de instrumento  Inventário  Testamento público com cláusula de deserdação  Herdeiros “deserdados” que postulam ingressar no feito ao argumento da nulidade da cláusula  Decisão que remeteu as partes às vias ordinárias  Alegação de que a nulidade da cláusula permitiria o ingresso imediato da parte no inventário na qualidade de herdeiro, tendo os beneficiados deixado precluir seu direito, nos termos do art. 1.965 CC  Descabimento  Questão de alta indagação, devendo ser resolvida em ação autônoma  Juízo do inventário que não se presta à solução de tais celeumas  Ausência de prejuízo ao agravante, pois a ação autônoma, levantando questão prejudicial, culminará no sobrestamento do inventário  Decisão mantida  AGRAVO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.( TJSP – Relator(a): Miguel Brandi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/09/2013; Data de registro: 12/09/2013).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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