Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Mas o testamento não é auto aplicável. Apresentado em juízo, aprovado e mandado cumprir, deve o beneficiado comprovar todos os fatos narrados no testamento. O ônus da prova é desse herdeiro que será chamado a receber. Se todos os herdeiros silenciarem, não pode o Ministério Público aplicar a declaração de última vontade, por falta de previsão legal. Como o testador escreveu no testamento os fatos detalhadamente, torna-se mais fácil cumprir-se a punição àquele que merece. Se amor e respeito são imprescindíveis, ser herdeiro necessário, tão somente, não lhe dá direito adquirido à herança. Segundo alguns autores, têm capacidade sucessória os dignos.
Jurisprudência: EXCLUSÃO DE HERDEIRO C/C ANULATÓRIA DE PARTILHA Ação proposta por não herdeiro Ilegitimidade de parte ativa A condição de herdeiro é requisito para que se possa pleitear em juízo exclusão da sucessão ou deserdação Inteligência do art. 1.965, do CC Admitir o contrário levaria à possibilidade de qualquer um demandar deserdação de herdeiros o que seria um verdadeiro absurdo, ainda mais quando, mesmo tendo havido possibilidade irrestrita de o fazer, o próprio morto, por testamento, não o fez . Recurso não provido. (TJSP – Relator(a): João Batista Vilhena; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/09/2012; Data de registro: 13/09/2012).
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
E o Código fixa um prazo para arguir a prova com a exclusão do ofensor, ou seja, quatro anos, contados da data da morte ou abertura da sucessão. Se um herdeiro desaparecer com o testamento, provado o fato delituoso em juízo, decidirá o Juiz se o artigo terá, ou não, aplicação. Devemos lembrar-nos que o art. 1.814 pune com exclusão o herdeiro que tenta obstar o cumprimento do testamento feito pelo testador.
Jurisprudência: Agravo de instrumento Inventário Testamento público com cláusula de deserdação Herdeiros “deserdados” que postulam ingressar no feito ao argumento da nulidade da cláusula Decisão que remeteu as partes às vias ordinárias Alegação de que a nulidade da cláusula permitiria o ingresso imediato da parte no inventário na qualidade de herdeiro, tendo os beneficiados deixado precluir seu direito, nos termos do art. 1.965 CC Descabimento Questão de alta indagação, devendo ser resolvida em ação autônoma Juízo do inventário que não se presta à solução de tais celeumas Ausência de prejuízo ao agravante, pois a ação autônoma, levantando questão prejudicial, culminará no sobrestamento do inventário Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.( TJSP – Relator(a): Miguel Brandi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/09/2013; Data de registro: 12/09/2013).