CAPÍTULO XI
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
A porção disponível pode abranger metade do patrimônio do testador. Seu direito de testar pode ser exercido plenamente, é seu direito. Muitas vezes, entretanto, o testador não distribui, resultando em acrescer o remanescente para os herdeiros legítimos. É bastante lógica a previsão do Código, porque o testamento deve ser planejado, conferido os bens com seu valor de mercado. Sabendo, contudo, que o testamento é ato de última vontade, embora escrito há anos, os valores desses bens podem variar, de acordo com as circunstâncias, o decorrer do tempo e aquisição de novos, o crescimento da cidade, criação de novos bairros, construções de prédios, com a demolição de casas antigas etc.
Presente Paulo Nader, para lembrar que antes de Justiniano inexistiam restrições para testar. “A liberalidade mortis causa era uma questão de honra; considerava-se vexatório para a família a morte de seus membros sem testamento”.[1]
[1] NADER, Paulo. Ob. cit., p. 403.