Artigo 1966

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CAPÍTULO XI

Da Redução das Disposições Testamentárias

 

Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

A porção disponível pode abranger metade do patrimônio do testador. Seu direito de testar pode ser exercido plenamente, é seu direito. Muitas vezes, entretanto, o testador não distribui, resultando em acrescer o remanescente para os herdeiros legítimos. É bastante lógica a previsão do Código, porque o testamento deve ser planejado, conferido os bens com seu valor de mercado. Sabendo, contudo, que o testamento é ato de última vontade, embora escrito há anos, os valores desses bens podem variar, de acordo com as circunstâncias, o decorrer do tempo e aquisição de novos, o crescimento da cidade, criação de novos bairros, construções de prédios, com a demolição de casas antigas etc.

Presente Paulo Nader, para lembrar que antes de Justiniano inexistiam restrições para testar. “A liberalidade mortis causa era uma questão de honra; considerava-se vexatório para a família a morte de seus membros sem testamento”.[1]

[1] NADER, Paulo. Ob. cit., p. 403.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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