Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
A nomeação do testamenteiro (instituído ou dativo) tem em vista as qualidades pessoais do escolhido (designação intuitu personae) e a confiança de que desfruta.[66] Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais. Explica-se: se o testador nomeou alguém para cumprir sua vontade, aceitando o encargo, deverá essa pessoa exercer as atribuições por si própria. Não poderá delegar poderes a terceiros, ficando na supervisão do trabalho executado. No entanto, há determinadas atribuições que requerem profissional especializado, como o caso do processo judicial. Somente advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e exercendo sua profissão legitimamente, sem qualquer impedimento, poderá estar em juízo em nome do postulante do direito.
Falecendo o testamenteiro, seus herdeiros não terão nenhum direito para continuar cumprindo as tarefas do de cujus. Nesta hipótese, se não previsto em testamento, o Juiz nomeará o novo testamenteiro até cumprimento total do testamento.
[66] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit. p. 317. v. 6, p. 293-294.