Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Quando o testador entrega o texto para ser aprovado, deve evitar que o funcionário do cartório de notas, ou mesmo o tabelião, tenha acesso ao conteúdo. Por precaução, entrega-lhe as folhas dobradas, para que o ato de aprovação seja lançado após a última linha escrita. Poderá, igualmente, dizer ao tabelião que não há espaço, fazendo-o em folha anexa, colada.
O testador se fará acompanhar pelas testemunhas, conduzindo-as até o cartório. Essas pessoas presenciarão o ato de aprovação, declarando o tabelião que o testador lhe entregou sua manifestação de vontade para ser aprovado.
O testador, as testemunhas e o tabelião deverão assinar o termo para total segurança. Em seguida, as folhas serão colocadas dentro de um envelope, que será lacrado, portando o sinal público.
Jurisprudência: Testamento cerrado – Ação de declaração de nulidade -Julgamento de procedência em primeiro grau, porque com vícios formais a cédula e porque não efetuado por tabelião o auto de aprovação e sim por servidor de tabelionato de outro Município que não o do testador – Lei federal n.8.935/94, artigos 6o. e 9o. – Afronta aos dispositivos legais e às Normas da Corregedoria Geral de Justiça – Apelação dos autores acolhida, em parte, para responsabilização também do tabelião de fora do Município do testador, mas não para aumento dos honorários advocatícios – Apelação dos réus para julgamento de improcedência não acolhido – Agravos retidos não acolhidos. (TJ-SP – AC: 5214194600 SP, Relator: J. G. Jacobina Rabello, Data de Julgamento: 12/06/2008, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2008).