Artigo 1870

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Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Repete-se o comentário anterior. Se o testamento é místico, cerrado, não há explicação lógica para ser ditado pelo testador ao tabelião, que o escreverá, aprovando-o em seguida.

Segundo Maria Berenice Dias, o tabelião não aprova o testamento, mas limita-se a declarar sua autenticidade.[46]

Hoje em dia, é costumeiro o testador deixar o instrumento depositado no cartório de notas, aos cuidados do tabelião. Como o testamento pode ser escrito ou digitalizado em língua portuguesa ou outro idioma, à critério do testador, devendo as testemunhas conhecerem ao mesma língua. Como segurança, opinião de todos os autores, fazer o testamento em duplicidade é mais seguro.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE TESTAMENTO CERRADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 1.638 e seguintes do Código Civil de 1916, em se tratando de testamento cerrado, a cédula testamentária é feita e assinada pelo testador, ou a rogo, entregue ao tabelião e completada por auto de aprovação lavrado pelo oficial, tudo na presença de cinco testemunhas idôneas. Aprovado e cerrado, o testamento é devolvido ao testador e registrado em livro próprio. 2. Os requisitos legais visam, primordialmente, garantir a autenticidade da declaração de última vontade, haja vista que o testador não poderá mais fazê-lo quando o testamento passar a produzir efeitos, devendo ser relevados eventuais vícios formais a fim de atender à finalidade do ato. 3. No caso, contudo, os vícios são relevantes e não podem ser desconsiderados, pois as testemunhas não estavam presentes quando dos atos de aprovação do testamento, há dúvidas de se tratar do mesmo documento apresentado à tabeliã e inexiste registro nos livros do Cartório onde teria sido lavrado o auto. 4. A inobservância de quase todos requisitos legais quando da feitura da auto de aprovação do testamento cerrado é capaz de invalidar o ato jurídico.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0210.09.061083-8/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 19/02/2013).

[46] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões, 3ª. ed., São Paulo, RT, 2012, p.369.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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