Artigo 1925

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2013

Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

Sendo o legado for de dinheiro, X reais que se encontram no Banco do Brasil em caderneta de poupança, poderá o legatário notificar o inventariante para requerer ao juiz a mudança do valor da poupança para outro rendimento que lhe pareça melhor. O risco é dele, como, também, os ganhos.

“Se o legado for reclamado mediante ação contenciosa, serão eles devidos a partir da citação inicial para a causa, que constitui a mais enérgica das interpelações, segundo a jurisprudência”.[62]

Nada impede, ainda assim, que o legatário requeira ao juiz que os valores, dispostos no testamento, sejam aplicados em CDB, no Banco do Brasil, p. ex., rendendo juros a favor do monte, retirando do inventariante a livre iniciativa sobre a aplicação ou uso do dinheiro.

[62] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2012. pag.375

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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