Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Diz o Código que o direito do legatário está condicionado ao cumprimento de uma condição ou ao julgado das pendências, envolvendo o testamento. Com o trânsito em julgado, consolida-se a coisa na pessoa do legatário. É importante dizer que ele tem capacidade processual para participar da disputa judicial, se achar conveniente.
Justifica reiterar que o testamento tem de ser apresentado ao juiz, aprovado e registrado, produzindo seus efeitos “ex tunc”.
“(…) Com efeito, o legado puro e simples confere o direito de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada desde a morte do testador, mas a sua entrega ao legatário só se torna exigível após a conclusão do inventário e julgada a partilha. No caso dos autos, importa esclarecer que a validade do testamento está sendo questionada (tramita ação de anulação de testamento, v.fl.122, autos nº483.01.2008.009689-8, ajuizada por nove dos dez herdeiros do “de cujus”), hipótese que desautoriza a expedição de carta de sentença, já que esta é apta a produzir os efeitos de transmissibilidade do domínio. Nesse sentido, diz o art. 1924 do Código Civil: “O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.” (negritei). Portanto, se o testamento é objeto de ação de nulidade, enquanto esta não estiver resolvida, não pode o legatário exercer o direito de pedir o legado, ou como na hipótese dos autos, requer expedição de carta de sentença.” (trecho extraído do voto do Des. Relator Octavio Helene – TJ-SP – AI: 2929639720108260000 SP, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2011).