Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
O legado, como sabido, se constitui de coisa certa e determinada. Ao fazer o testamento, o testador determina que seu apartamento nº202, da Rua Gonçalves Dias, 2345, bairro São Vicente, em São Paulo, pertencerá a Daniel, seu filho. A coisa certa, desde a morte do testador, “teoricamente”, será do Daniel.
Entretanto, há alguns senões: em primeiro lugar, o testamento deverá ser apresentado ao juiz e aprovado para ser registrado; em seguida, fazendo-se inventário judicial, segue uma certidão de inteiro teor do testamento que deverá ser juntada aos autos. Quando feita a partilha, todos os legados e parcelas devidas aos herdeiros testamentários serão entregues aos favorecidos.
Daniel é proprietário da coisa, embora não possa ter a posse (essa posse é do inventariante, até a partilha homologada). Mas serão seus os frutos que a coisa legada produzir, como os alugueis. Terminado o feito, Daniel será titular do bem, levando o formal para o Cartório de Registro de Imóveis e receberá, também, do inventariante, os frutos que foram arrecadados.