Artigo 1880

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Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

O testamento particular pode ser escrito em qualquer língua estrangeira, desde que as testemunhas tenham completo domínio desse idioma. Portanto, o italiano poderá redigi-lo em sua língua natal, tendo como testemunhas pessoas de nacionalidade italiana ou que dominem esse idioma. A escolha do idioma é, às vezes, importante, para o estrangeiro, desejoso de fazer seu testamento longe de sua “terrinha”.

Jurisprudência: Testamento Particular elaborado no exterior – Cumprimento no Brasil -Determinação de remessa dos autos ao STF- Aplicabilidade dos arts.1.871 e 1.875 do CC. A legislação permite que o testamento seja escrito em língua estrangeira, sem distinção quanto ao seu cumprimento, desde que não se ache vício externo. Decisão reformada, para cumprimento dos artigos 1.126 e seguintes do CPC. Agravo provido. (TJSP – 0201011-03.2011.8.26.0000 – AI –  Relator(a): Miguel Brandi; Comarca: Atibaia; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/02/2012; Data de registro: 14/02/2012).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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