Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
O artigo visa proteger pessoas que tenham sido sequestradas, que estejam presas em ferragens, por desmoronamento de prédio, que, acidentadas, fiquem impossibilitados de ser transportadas e receio de morrer de fome, etc., enfim, uma circunstância não regular ou normal, sem condições de pedir a presença de testemunhas para a sua manifestação de vontade.
De um modo geral, todos os testamentos devem ter testemunhas, ser lido para elas e assinado em seguida. Ocorre que, em circunstâncias excepcionais, como, em caso de sequestro, naufrágio, isolado no meio de uma estrada deserta, sem tráfego e ferido no acidente do seu veículo, refém em mãos de criminosos, isto é, sempre em circunstâncias excepcionais, a pessoa pode redigir seu testamento, de próprio punho, declarando o momento difícil que atravessa de excepcionalidade, e redige seu testamento.
Com sua morte, encontrado o corpo e o testamento, alguém deve apresentá-lo para o juiz, que analisará os fatos, a comprovação do isolamento e exceção. Considerando correto o procedimento do testador, o magistrado poderá aprovar o testamento, mandando registrá-lo.
“Convém lembrar que esse testamento, por ser especial, terá sua eficácia afastada se a morte do testador não se der até 90 dias após a sua elaboração, aplicando-se por interpretação extensiva, às normas atinentes à caducidade dos testamentos especiais”.[49]
Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.876, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL FORMALIDADES LEGAIS NÃO ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 1.879, CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 1.876, §1º, do Código Civil, o testamento particular escrito de próprio punho, para ser válido, deve ser lido na presença de pelo menos três testemunhas e por elas assinado. Apenas em situações excepcionais podem ser dispensadas as formalidades previstas no art. 1.876, do Código Civil; II. A condição especial prevista no art. 1.879, do Código Civil, de impossibilidade de convocação de testemunhas, deve ser cabalmente demonstrada nos autos, hipótese que não se verifica no presente caso, o que impede o reconhecimento da carta dispondo sobre a divisão dos bens da falecida, como testamento particular excepcional. (TJMG – Apelação Cível 1.0290.13.005724-0/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2015, publicação da súmula em 31/08/2015).
[49] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pag. 255.